Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 768/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa à integridade física”.
      Ausência do arguido em sessão do julgamento.
      Nulidade.
      Reconhecimento pessoal.

      Sumário

      1. Não padece de nulidade a decisão de prosseguir (continuar) com a audiência de julgamento sem a presença do arguido (e sem justificação da falta), se este, prestou declarações em anterior sessão, tenso sido nesta expressamente notificado que a continuação teria lugar na nova data designada mesmo se à mesma faltasse, nada tendo requerido na altura.

      2. O “reconhecimento pessoal do arguido” pelo ofendido é, sem dúvidas, um meio de prova de que aquele é o “autor do crime”, porém, não é o único, (havendo outras formas para a sua identificação, como, v.g., o depoimento de testemunhas), não padecendo a decisão de erro notório na apreciação da prova por falta do dito reconhecimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 767/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “roubo qualificado”.
      “Armas”.
      Tentativa.
      Consumação.
      Pena.

      Sumário

      1. Comete o crime de “roubo qualificado”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 2, al. b) e art. 198°, n.° 2, al. f) do C.P.M., aquele que ameaça a vítima com um “canivete”, “faca de cozinha” ou “ferro para churrasco”, pois que, “arma” para efeitos do preceito em questão, é tudo o que pode ser utilizado como instrumento eficaz de agressão e que tenha normal capacidade de provocar nas pessoas medo de virem a sofrer, com o seu uso, lesões corporais.

      2. Em vez da (mera) “posse instantânea” para a consumação do crime de “roubo”, (ou “furto”), mais adequado se mostra de entender que o crime em questão (apenas) se consuma quando a coisa entra no domínio de facto do agente com “tendencial estabilidade”, por ter sido transferida para fora da esfera do domínio do seu possuidor, como tal podendo considerar-se aquela que consegue ultrapassar os riscos imediatos de reacção por parte do próprio ofendido, das autoridades ou de outras pessoas agindo em defesa do ofendido.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 136/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 828/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla”.
      Pena.

      Sumário

      1. Em sede de determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 33/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo