Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
-Declaração de remissão/quitação
-Vícios da vontade
I - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II - A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III - O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV - O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V - A remissão ou quitação de créditos do contrato de trabalho é possível após a extinção das relações laborais.
VI - É válida a declaração assinada por um trabalhador, em que afirma ter recebido determinada quantia como compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, e em que anuncia não subsistir nenhum outro crédito emergente da relação laboral sobre a sua entidade se não ficar provado que tal declaração foi assinada com vício da vontade ou com outro qualquer vício que a torne nula ou anulável.
– furto qualificado
– membro de grupo destinado à prática de crimes
– art.o 198.o, n.º 2, alínea g), do Código Penal
– realidade perceptível
– facto conclusivo
1. A circunstância tida por provada pelo tribunal a quo no sentido de que os dois arguidos agiram “como membro de grupo destinado à prática reiterada de crimes contra o património”, embora tenha sido descrita com transcrição literal da primeira metade da redacção da norma incriminadora da alínea g) do n.o 2 do art.o 198.o do Código Penal, não deixa de constituir uma frase descritiva de uma realidade ainda perceptível por pessoas leigas de direito, isto porque todas as palavras empregues na redacção dessa circunstância já fazem parte da linguagem corrente comum das pessoas na vida quotidiana.
2. Contudo, tal frase já apresenta um tom algo conclusivo quanto à pertença dos dois arguidos a um “grupo destinado à prática reiterada de crimes contra o património”, quando em toda a restante matéria tida por provada, não se vislumbra nenhuma referência concreta feita a esse “grupo”, pelo que não pode relevar tal frase como matéria de facto provada em desfavor dos dois arguidos, devendo, pois, decair o imputado tipo legal de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 2, alínea g), do Código Penal.
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, feriados obrigatórios
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
IV- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n.101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
