Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “ofensa à integridade física”.
Ausência do arguido em sessão do julgamento.
Nulidade.
Reconhecimento pessoal.
1. Não padece de nulidade a decisão de prosseguir (continuar) com a audiência de julgamento sem a presença do arguido (e sem justificação da falta), se este, prestou declarações em anterior sessão, tenso sido nesta expressamente notificado que a continuação teria lugar na nova data designada mesmo se à mesma faltasse, nada tendo requerido na altura.
2. O “reconhecimento pessoal do arguido” pelo ofendido é, sem dúvidas, um meio de prova de que aquele é o “autor do crime”, porém, não é o único, (havendo outras formas para a sua identificação, como, v.g., o depoimento de testemunhas), não padecendo a decisão de erro notório na apreciação da prova por falta do dito reconhecimento.
Crime de “roubo qualificado”.
“Armas”.
Tentativa.
Consumação.
Pena.
1. Comete o crime de “roubo qualificado”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 2, al. b) e art. 198°, n.° 2, al. f) do C.P.M., aquele que ameaça a vítima com um “canivete”, “faca de cozinha” ou “ferro para churrasco”, pois que, “arma” para efeitos do preceito em questão, é tudo o que pode ser utilizado como instrumento eficaz de agressão e que tenha normal capacidade de provocar nas pessoas medo de virem a sofrer, com o seu uso, lesões corporais.
2. Em vez da (mera) “posse instantânea” para a consumação do crime de “roubo”, (ou “furto”), mais adequado se mostra de entender que o crime em questão (apenas) se consuma quando a coisa entra no domínio de facto do agente com “tendencial estabilidade”, por ter sido transferida para fora da esfera do domínio do seu possuidor, como tal podendo considerar-se aquela que consegue ultrapassar os riscos imediatos de reacção por parte do próprio ofendido, das autoridades ou de outras pessoas agindo em defesa do ofendido.
Crime de “burla”.
Pena.
1. Em sede de determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
