Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– Erro notório na apreciação da prova
– Renovação da prova
– Medida das penas
1. Analizando em concreto todas as provas apreciadas pelo Tribunal a quo, nomeadamente o facto de ser apreendido na posse do arguido recorrente as chaves do apartamento em causa, associado com os depoimentos das testemunhas e restantes provas apreciadas na audiência e julgamento, não se pode concluir que o Tribunal a quo cometeu um erro, muito menos um erro ostensivo e evidente, na apreciação das provas.
2. Nos presentes autos, e inexistindo quaisquer vícios previstos no art.400º nº2 do Código Processo Penal, é claro que naufraga, sem mais, o pedido de renovação da prova, por ele formulado na alegação do recurso (cfr. O art.° 415.°, n.° 1, segunda parte, do CPP).
3. Tomando em conta todas as circunstâncias nos autos, nomeadamente as atenuantes para o arguido bem como a gravidade dos crimes praticados, não parecem exageradas as penas fixadas pelo Tribunal a quo, quer as parcelares (7 anos e 8 meses de prisão; 45 dias de prisão; 45 dias de prisão) quer a pena única do cúmulo jurídico (7 anos e 9 meses de prisão efectiva), que se mostram justas e equilibradas e é de manter as mesmas inalteradas.
