Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 628/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Concursos públicos
      - Requisitos; ausência de infracções laborais

      Sumário

      1. Em sede de concursos há um procedimento próprio, havendo aí uma limitação do princípio da audiência dos interessados, o que bem se compreende, uma vez que os objectivos e critérios estão previamente estabelecidos e as partes não deixam de instruir e documentar os processos e as suas propostas dentro dos parâmetros estabelecidos e com que todos não deixarão de contar.

      2. Não preenche o requisito de inexistência de infracções laborais o facto de os autos levantados terem sido resolvidos por via de transacção, o que não as elimina do historial da empresa perante a DSAL.
      3. Não ocorre privação de um direito de defesa e violação do princípio da participação previsto no art.º 10.º do Código do Procedimento Administrativo, se foram fornecidos à interessada os indispensáveis elementos para poder fazer valer as suas razões. Nada obriga a que a Administração se sujeite ao timing dos administrados e tenha de aguardar pela sua concordância quanto aos pressupostos que fundamentam uma determinada decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 537/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Arresto; alteração do objecto sobre que incide

      Sumário

      Na impossibilidade de efectuar o arresto sobre um direito de aquisição de determinada fracção, nada impede que o requerente do arresto, para garantia do seu crédito, no mesmo processo, venha pedir o arresto de um direito de aquisição sobre a mesma fracção, por parte do devedor, ainda que baseado noutro título.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 338/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – pedido cível de indemnização
      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal
      – reenvio parcial do processo para novo julgamento

      Sumário

      Como perante a forma como foi escrita a fundamentação fáctica do acórdão recorrido, a gente fica sem saber se é verídica uma determinada matéria fáctica alegada pelos sujeitos processuais em causa nos respectivos articulados então apresentados para efeitos de instauração e contradição do pedido cível de indemnização enxertado nos subjacentes autos penais, há que reenviar o objecto probando civil do processo, na parte afectada, para novo julgamento, por constatado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos conjugados dos art.os 400.º, n.º 2, alínea a), e 418.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 498/2013 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      Conflito de competência.
      Impedimento.
      Substituição de Juiz.

      Sumário

      1. O processo para resolução de conflitos de competência deve ser utilizado em casos em que há bloqueamento quanto a saber que juiz deve intervir em determinado julgamento, mesmo que tecnicamente se não trate de conflito de competência.

      2. O juiz a quem cabe substituir um juiz que se declarou impedido não pode recusar-se a substituí-lo com fundamento na ilegalidade da declaração de impedimento.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2013 68/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – condução em estado de embriaguez
      – suspensão parcial de execução da inibição de condução

      Sumário

      Há sempre vias para a execução da suspensão parcial da inibição de condução como tal decidida na sentença condenatória por crime de condução em estado de embriaguez, cabendo ao tribunal autor da sentença tomar as medidas concretas para a fácil execução do seu julgado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo