Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Crime de “reentrada”.
Pena.
Suspensão da execução da pena.
Constatando-se que o arguido, em (relativamente) curto espaço de tempo, viola, consecutivamente, as proibições de entrada em Macau, e que até já foi condenado por tal conduta em pena de prisão suspensa na sua execução, não é de se dar por verificados os pressupostos para nova decisão de suspensão da execução da pena.
Omissão de pronúncia.
Nulidade.
Devolução dos autos.
1. Incorre-se em nulidade, por omissão de pronúncia, se o Tribunal, homologando uma transacção efectuada entre dois sujeitos processuais, nada diz sobre um pedido oportunamente deduzido por um interveniente já admitido a intervir nos autos.
2. Não se tendo efectuado julgamento, e assim, apurado matéria que viabilize ao Tribunal de recurso sanar tal nulidade (por omissão de pronúncia), substituindo-se ao Tribunal recorrido, devem os autos voltar a este Tribunal para o efeito.
-Terras
-Domínio útil
-Usucapião
I- De acordo como art. 7º da Lei Básica, após o estabelecimento da RAEM, todos os terrenos passam a ser propriedade do Estado, exceptuando aqueles que se integraram ou tenham potencialidade jurídica de se virem a integrar na propriedade privada dos cidadãos.
II- Se a alguém, através de escritura pública, foi concessionado determinado terreno para o seu aproveitamento construtivo em propriedade horizontal, a propriedade das fracções construídas pelo concessionário pode ser adquirida por usucapião depois do estabelecimento da RAEM por quem celebrou os contratos de promessa de compra e venda das fracções autónomas construídas, sem que alguma tivesse celebrado o contrato definitivo de compra e venda por morte do promitente vendedor, desde que demonstre os respectivos requisitos aquisitivos.
III- A tanto não obsta a circunstância de a propriedade horizontal não estar registada, nem o facto de a concessão ainda não ter sido renovada.
- Usurpação de poderes
- Registo criminal
- Desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
- Acto injusto
- Acto desproporcional
- Protecção à família (Lei 6/94/M)
I- Não padece do vício de usurpação de poderes judiciais o acto administrativo que não renova a autorização de residência a um cidadão que for a condenado em pena de prisão substituída por multa pela prática de um crime de uso de documento falso sobre algum elemento da sua identidade, mesmo que a respectiva condenação não tenha sido transcrita no certificado de registo criminal.
II- A Administração pode servir-se dos factos provados no processo-crime, independentemente da transcrição da condenação no registo ou até mesmo da reabilitação que tenha tido lugar, pois os fundamentos que serviram à condenação criminal não servem os mesmos objectivos que presidem à decisão administrativa de autorizar, ou não renovar, a residência a um cidadão.
III- A total desrazoabilidade no exercício dos poderes discricionários” que serve de fundamento ao recurso contencioso (art. 21º, al. d), do CPAC) é aquela que tem o sentido de uma absurda e desmesurada aplicação do poder discricionário administrativo perante um determinado caso real e concreto. Decisão desrazoável é aquela cujos efeitos se não acomodam ao dever de proteger o interesse público em causa, aquela que vai para além do que é sensato e lógico tendo em atenção o fim a prosseguir. Um acto desrazoável é um acto absurdo, por vezes até irracional.
IV- Um acto desproporcional é desregrado, desmedido, é desequilibrado entre o interesse público subjacente e o interesse privado nele envolvido; é um acto que apresenta uma dispositividade com uma dimensão maior do que era expectável ou aconselhável que tivesse.
V- Um acto injusto é aquele que o administrado não merece, ou porque vai além do que o aconselha a natureza do caso e impõe sacrifícios infundados atendendo à matéria envolvida, ou porque não considera aspectos pessoais do destinatário que deveriam ter levado a outras ponderação e prudência administrativas. É injusto porque, podendo o seu objecto realizar-se com uma carga menor para o administrado, a este se lhe impõe, apesar disso, um gravame penoso demais.
VI- Administração não viola os princípios de protecção à família quando decide em nome de outros interesses e no uso legítimo do seu direito de concepção e execução das suas políticas migratórias.
