Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2012 765/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - STDM
      - Declaração de remissão/quitação

      Sumário

      I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.

      II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.

      III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.

      IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2012 191/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Créditos documentários
      Exame formal da documentação
      Fraude
      Aceitação dos documentos
      Recusa dos documentos
      Prazo razoável

      Sumário

      No âmbito dos créditos documentários regulados pelo UCP 500, face ao estipulado no seu artº 13º-b), tanto o banco negociador como o banco emitente têm o poder-dever de proceder ao exame formal da conformidade aparente dos documentos com as exigências do crédito num tempo razoável não excedendo sete dias úteis (a reasonable time, not to exceed seven banking days).

      Com essa redacção, a mens legislatoris subjacente ao estipulado no artº 13º-b) é procurar tirar uma ilação de um facto (decurso de sete dias úteis) para firmar um juízo de razoabilidade do prazo com duração de sete dias úteis para o efeito.

      Razoabilidade que consiste na suficiência do tempo que permite os bancos intervenientes concluir o exame com o cuidado exigível da conformidade aparente da documentação e exercer as faculdades previstas no artº 14º do UCP 500 com vista à tutela dos seus interesses nas relações de um crédito documentário.

      Todavia, o simples facto de conseguir concluir o exame e comunicar dentro de sete dias úteis não significa necessariamente que o prazo razoável tenha sido cumprido, pois pode acontecer que atendendo às circunstâncias concretas de um determinado caso que evidenciam a manifesta clareza da documentação e simplicidade da operação de exame, não se mostra necessário nem justificável esgotar a totalidade do período de tempo de sete dias úteis para a conclusão de tal operação de exame e a comunicação.

      E neste caso, a outra parte tem o ónus de alegar e provar factos demonstrativos da simplicidade ou do carácter rotineiro da operação, ou da ausência de dificuldades anormais no exame, por forma a convencer o Tribunal de ser exigível uma decisão célere antes do decurso de sete dias úteis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2012 777/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2012 665/2012/A Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/10/2012 406/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Autoridade do caso julgado
      - Nulidade do acto por falta de objecto

      Sumário

      - Nos termos do nº 1 do artº 574º do CPCM, ex vi do artº 1º do CPAC, “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo” e “constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga” (nº 1 do artº 576º do CPCM).
      - Por outro lado, o nº 2 do artº 8º da Lei nº 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária” consagra que “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”.
      - Uma vez declarada caducidade da licença de pejamento, a mesma já não é passível de renovação.
      - Assim, ao indeferir o pedido da renovação da recorrente com fundamento diverso ao da falta de objecto, o acto é nulo por falta de objecto, nos termos da al. c) dos nºs 1 e 2 do artº 122º do CPA.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong