Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– erro notório na apreciação da prova
– acidente de viação
– percentagem de culpa pela produção do acidente
– cruzamento estradal
– condutor com prioridade
– não redução da velocidade na aproximação do cruzamento
– ultrapassagem do limite máximo da velocidade
– art.o 32.o, n.o 1, alínea 5), da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 34.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 34.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
1. Ocorre o erro notório na apreciação da prova como vício previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando depois de analisados todos os elementos probatórios referidos no texto da decisão recorrida, se mostra que o concreto resultado do julgamento de factos a que chegou o tribunal a quo seja evidentemente desrazoável aos olhos de qualquer homem médio conhecedor das regras da experiência da vida humana na normalidade de situações, ou flagrantemente violadora quer de quaisquer normas relativas à prova tarifada quer de quaisquer legis artis vigentes em matéria de julgamento de factos.
2. Embora o tribunal a quo tenha sustentado a sua decisão, tomada a contento da tese convergentemente posta pela demandada companhia seguradora na contestação do pedido cível de indemnização enxertado no presente processo penal, de atribuir, ao lesado e demandante ora recorrente, 30% de culpa pela produção do acidente dos autos, com o facto provado de não ter este reduzido em especial a velocidade do seu motociclo ao aproximar-se do cruzamento estradal em causa, e com as normas dos art.os 32.o, n.o 1, alínea 5), e 34.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário, tidas por violadas pelo próprio demandante, o certo é que ante a factualidade fixada no acórdão recorrido, não se sabe qual a velocidade inicial com que estava a andar esse motociclo no momento anterior à sua aproximação no cruzamento (ou seja, não se sabe se o motociclo estava a andar com ultrapassagem do limite máximo da velocidade permitida na via estradal em que seguia nessa altura) (velocidade inicial essa que releva muito para se poder ajuizar da observância, ou não, da regra estradal do n.o 2 do art.o 34.o da LTR, por parte do demandante), pelo que é injusta a decisão de se atribuir a este, comprovadamente como condutor com prioridade de passagem no dito cruzamento, tal percentagem de culpa na produção do acidente, sobretudo quando o art.o 34.o, n.o 1, da LTR manda que “O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário, parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste”.
- Provisões para riscos prováveis
- Provisões para flutuações cambiais
- Princípios de Direito Fiscal
- Princípio da não duplicação da colecta
- Leis interpretativas
- Transferência de uma verba a título de provisões para o ano seguinte e tributada no ano transacto
- Não reconhecimento como dedutível de uma provisão para flutuações cambiais futuras e incertas em sede de ICR
1. Um facto tributário não deve prolongar os seus efeitos para além do exercício em que foi gerado, razão por que a provisão em causa, gerada e tributada no exercício de 2006 não deverá produzir qualquer efeito fiscal no exercício seguinte.
2. A lei fiscal substantiva não define o que seja provisão não obstante se descortinar uma noção inserta nas norma sobre definições constante do Anexo I das Normas Sucintas de Relato Financeiro, aprovadas pelo Regulamento Administrativo (RA) n.º 25/2005, segundo a qual provisão “é um passivo de tempestividade ou quantia certa”.
3. Face ao disposto no artigo 25º do RICR só se consideram provisões para efeitos do disposto no artigo 21º, al. h) (isto é, para contabilização de custos e de perdas) as aí previstas; as outras, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 25ºdevem ser levadas à conta de proveitos ou ganhos.
4. A regulamentação da tributação do rendimento das pessoas colectivas assume uma característica algo lacunosa ou de determinação difícil, tratando-se de matéria de extrema delicadeza, assentando o respectivo regime legal em critérios fugidios, devendo partir a sua determinação de princípios técnicos e contabilísticos adequados
5. Uma determinada verba, embora contabilizada como custo, para fazer face a diferenças cambiais mas a satisfazer apenas futuramente e de montante indeterminado, não constitui provisão para efeitos fiscais, embora o possa ser contabilisticamente.
6. Nem sempre é fácil apurar se certa disposição legal se reveste de natureza interpretativa ou não. Sempre importaria demonstrar uma incompatibilidade entre as disposições da Circular n.º 1/RC1/86, com as normas de Relato Financeiro 9 - Anexos do RA n.º 25/2005), por um lado, e, por outro, aferir dos fins e objectivos prosseguidos entre o POC, expressamente revogado e aquela Circular, para aferir da derrogação desta.
7. Os sãos princípios de contabilidade a que se refere o artigo 19º do RICR não se resumem, como pretende a recorrente, tão somente às normas de Relato Financeiro que repetida, mas exclusivamente, invoca, mas ainda aos princípios fiscais, normas do Código Comercial, dos diplomas que regulam a actividade dos contabilistas e dos auditores, inter alia.
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
