Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
– apreensão policial de objectos
– validação judiciária da apreensão
– notificação da validação da apreensão
– art.º 163.º, n.º 6, do Código de Processo Penal
– art.º 319.º do Código Penal
– art.º 163.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
– guarda de objectos apreendidos em casa de penhor
– depositário
– venda de objectos apreendidos
– subtracção de objectos apreendidos ao poder público
– erro notório na apreciação da prova
– livre apreciação da prova
1. Como o arguido não era dono dos três telemóveis então apreendidos policialmente, ele nunca tem o interesse processual para impugnar, nos termos e no prazo previstos no n.o 6 do art.o 163.o do Código de Processo Penal (CPP), a legalidade da decisão do Ministério Público de validação da apreensão policial dos mesmos objectos, pelo que não se mostra legalmente devida a feitura da notificação da validação judiciária da apreensão à própria pessoa do arguido como trabalhador da casa de penhor dos autos.
2. O art.o 319.o do Código Penal (CP) tem por epígrafe “Destruição de objectos colocados sob o poder público” e não “… objectos colocados no poder público”. E isto tem a sua razão de ser, porque é o próprio art.o 163.o, n.o 2, do CPP que prevê a possibilidade de os objectos apreendidos serem confiados à guarda de um depositário. Portanto, a circunstância de os ditos três telemóveis estarem depositados na casa de penhor dos autos é ainda susceptível de relevar para a possível verificação do delito previsto no art.o 319.o do CP.
3. O acto de venda, pelo arguido, dos telemóveis apreendidos, apesar de não ser um acto de destruição, danificação ou inutilização dos próprios telemóveis, já é subsumível a um acto de subtracção desses objectos ao poder público, para efeitos a relevar da norma incriminadora do art.o 319.o do CP.
4. Como depois de vistos todos os elementos probatórios dos autos, não se vislumbra como evidente ao tribunal ad quem que o tribunal recorrido, ao ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente no seu acórdão, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode o arguido recorrente vir sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art.o 114.o do CPP, improcedendo, pois, o esgrimido vício referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), desse Código.
– condução em estado de embriaguez
– suspensão da pena de prisão
– art.o 48.º, n.º 1, do Código Penal
Ponderando o facto de o arguido já não ser delinquente primário na prática do crime de condução em estado de embriaguez, e as continuadamente elevadas exigências de prevenção geral desse tipo-de-ilícito penal, por ser potenciador de acidentes de viação não menos graves, não se pode suspender, em sede do art.º 48.º, n.º 1, do vigente Código Penal, a execução da prisão por que vinha condenado nesta vez, ainda que ele tenha confessado integralmente e reservas os factos, tenha encargos familiares e o anterior crime tenha datado de Maio de 2009.
– livre apreciação da prova
– art.º 114.º do Código de Processo Penal
Como depois de vistos todos os elementos probatórios dos autos, não se vislumbra como evidente ao tribunal ad quem que o tribunal recorrido, ao ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente no seu acórdão, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode o arguido recorrente vir sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art.o 114.o do Código de Processo Penal.
