Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “emprego ilegal”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Dolo.
Pena.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo.
2. Tendo-se provado que a arguida sabia que “era necessário ter determinados documentos para se trabalhar em Macau” e que “quando a mesma contratou os trabalhadores em causa já sabia que eles eram residentes do Interior da China e que não tinham documentos necessários que lhes permitisse trabalhar em Macau”, e “mesmo assim enviou-os para trabalharem na sucursal em Macau, actuando com intenção de obter vantagem ilícita”, patente é o preenchimento do elemento objectivo e subjectivo do crime de “emprego ilegal”, p. e p. pelo art. 16° d Lei n.° 6/2004.
Suspensão da execução da pena.
Revogação.
Verificando-se que o arguido, não obstante diversas advertências que lhe foram feitas, infringiu, grosseira e repetidamente, os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da pena decretada, censura não merece a decisão de revogação da dita suspensão, já que as finalidades que estavam na base desta não puderam ser alcançadas.
– art.o 360.o, alínea a), do Código de Processo Penal
– erro na apreciação da prova
O erro na apreciação da prova não pode ser invocado no pedido de arguição de nulidade da alínea a) do art.o 360.o do Código de Processo Penal.
– emissão de cheque sem provisão
– contradição insanável da fundamentação
– art.o 400.o, n.o 2, alínea b), do Código de Processo Penal
– reenvio do processo para novo julgamento
1. É insanavelmente contraditório quando o tribunal a quo, por um lado, deu por provado que o ofendido se deslocou em 6 de Junho de 2010 à fracção então arrendada ao arguido (do crime de emissão de cheque sem provisão) para resolver a questão de falta de pagamento de renda e que, para o efeito, o arguido entregou ao ofendido o cheque dos autos, e, por outro lado, já deu, porém, por não provado que a partir de Janeiro de 2010, o arguido não efectuou o pagamento atempado da renda.
2. Como essa contradição na fundamentação fáctica da sentença absolutória penal ora recorrida pelo ofendido compromete a lógica do resultado do julgamento, então feito, da restante matéria fáctica descrita na acusação penal, e a lógica da decisão jurídica, também recorrida, de relegação da causa cível de indemnização então enxertada para o meio comum, é de reenviar o processo, em todo o seu objecto probando penal e cível, para novo julgamento, nos termos conjugados dos art.os 400.o, n.o 2, alínea b), e 418.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal.
