Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2013 722/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. Face ao estatuído no art. 56°, n.° 1 do C.P.M., constituem “pressupostos objectivos” ou “formais” da liberdade condicional, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses.

      2. Verificando-se que cumpridos ainda não estão os dois terços da pena, evidente é que improcede o pedido de concessão de liberdade condicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2013 482/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2013 538/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2013 497/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2013 362/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Interpretação da declaração negocial
      - Dissolução e extinção de sociedades do exterior
      - Lei pessoal das pessoas colectivas
      - Procuração; extinção
      - Procuração para negócio consigo mesmo
      - Mora e perda de interesse contratual
      - Simulação; requisitos e meios de prova
      - Impugnação pauliana; requisitos
      - Dação em cumprimento

      Sumário

      1. A prova da simulação, pode ser feita por qualquer dos meios normalmente admitidos: confissão, documentos, testemunhas, presunções e nenhuma restrição de ordem geral põe a lei a este propósito. [exceptuada a situação do art. 388º, n.º2 do CC].
      2. Pode acontecer que haja prova directa da simulação, mas esta situação não deixa de ser rara e nesse caso é legítimo o recurso à prova por presunção que se há-de extrair do circunstancialismo que rodeou o negócio. Numa situação em que houve uma venda, através de procuração com negócio consigo mesmo, ainda que passados dez anos depois da outorga da procuração, estando até justificada a razão dessa transmissão e da que se lhe seguiu, dentro dos valores do mercado, justificando-se a primeira venda com o incumprimento do proprietário alienante do terreno que não pagou o empréstimo que fizera ao adquirente, ainda dois anos antes de aquele ter prometido vender parques de estacionamento que iria construir no prédio a edificar naquele terreno, não se vislumbram razões para considerar que houve qualquer acordo simulatório naquelas transmissões.
      3. A interpretação da declaração negocial mais conforme com o sentido [pretendido], que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário pode deduzir do comportamento do declarante, nos termos do artigo 228º, n.º 1 do CC é a de considerar que o prazo de trinta meses aposto numa cláusula para exercício dos poderes da procuração é a do período após tal decurso, numa interpretação mais consentânea com a relação jurídica subjacente.
      4. Uma procuração para negócio consigo mesmo (mesmo para transmissão da coisa para a sua esfera jurídica), feita no interesse do procurador, na sequência de um empréstimo que este fizera ao representado, assume a natureza de irrevogável e não se extinguirá enquanto se mantiver a relação jurídica subsistente - artigo 258º, n.º 1 e 3 do CC, mesmo para lá da extinção do sociedade.
      5. Se a sociedade, pretensamente extinta, era uma sociedade de Hong Kong, a sua lei pessoal e que regerá o regime da sua dissolução e extinção, é a da sede e efectiva administração. Assim, aplicando a lei de Hong Kong (artigo 31º, n.º 1 e 2 do CC), se, nos termos desse ordenamento jurídico, sobreveio uma decisão judicial que repristinou essa sociedade, extinta num dado momento, considerando que para todos os efeitos essa sociedade nunca esteve extinta, é de retirar daí as consequências e considerar que também por essa via não se pode ter a procuração extinta, por extinta a sociedade mandante.
      6. Apesar de nada se indicar sobre se as partes acordaram expressamente sobre a data em que o contrato prometido seria celebrado, do facto de as mesmas terem estipulado que as obras de construção dos imóveis a transmitir seriam concluídas em cerca de 3 anos pode-se retirar a ilação de que as partes tinham em mente que o contrato prometido seria celebrado 3 anos ou pouco mais depois da celebração do contrato-promessa. Passados dez anos sem a construção do prédio é legítimo acreditar que há razões objectivas para a perda do interesse contratual.
      7. Na impugnação paulina, não havendo anterioridade do crédito há que provar, para além dos restantes requisitos do art. 605º do CC que o acto foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, nomeadamente a impossibilidade de satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade e, nos actos onerosos, que o devedor e o terceiro tenham agido de má-fé. Não se exige para este efeito, o da má-fé, intenção de prejudicar, mas sim a consciência do prejuízo.
      8. Se se verifica que no negócio impugnando, existe a consciência de com a venda do terreno haverá terceiros prejudicados, pode verificar-se má-fé, mas isto não basta para a procedência da pauliana, pois que, sendo o crédito posterior ao acto é necessário que ele tenha sido realizado dolosamente, isto é com a intenção de impedir a satisfação do direito do futuro credor. Assim, se a venda é feita com o intuito de o adquirente se pagar de uma dívida do alienante, há muito contraída, ainda dos negócios celebrados com os terceiros impugnantes, havendo até hipoteca do terreno transmitido quando desse mútuo, acompanhado de uma procuração para negócio consigo mesmo, não é difícil acreditar que a motivação dominante do negócio impugnando foi o ressarcimento pelo incumprimento do devedor mutuário, não se podendo falar aí, no fundo, de uma dação em pagamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho