Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/09/2012 718/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/09/2012 400/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Art. 22º do RCT
      -Custas de parte
      -Fotocópias (duplicados)
      -Lacuna da lei
      -Integração da lacuna

      Sumário

      I - Custas de parte, são as despesas que a parte haja feito por causa do processo e de que tenha de ser compensado em virtude da condenação em custas pela parte com elas onerada (art. 22º, nº1, do RCT).

      II - Nos termos do nº3, do art. 22º do RCT, o restante dispêndio só é considerado se o interessado apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa.

      III - Quanto à discriminação, ela depende de uma enunciação isolada por rubrica, a fim de que possa ser feita a devida avaliação da sua subsunção ao conceito de custas de parte.
      Quanto à justificação, para ser contemplada, tem que ser uma justificação motivada e submetida a princípios de causalidade adequada, de modo que se fique a saber que ela corresponde a um custo “por causa” do processo. Será preciso, portanto, que a despesa tenha sido necessária (não dispensável), ajustada (respeitando princípios de proporcionalidade) e apropriada (objectivada e com exclusão de qualquer visão subjectivista) ao fim em vista.

      IV - É no âmbito de previsão do nº3 do art. 22º do RCT que se inscrevem as despesas de fotocópias que a parte apresente por força dos duplicados legais a que respeita o art. 102º do CPC. E não havendo norma que determine o valor a pagar por cada lauda, no preenchimento da lacuna será de observar a regra que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (art. 9º, nº2, do Cod. Civil). Neste sentido, é razoável que se fixe para cada página o valor mínimo de mercado, que presentemente é de 20 avos para cada lauda.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/09/2012 609/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.

      II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).

      III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/09/2012 525/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      -Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.

      II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).

      III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
      IV- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso annual ao abrigo do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, nº2), também aqui, ao abrigo do art.21º, nº2 e 22º, nº2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/09/2012 712/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa