Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
-Recurso Contencioso
-Ineptidão da petição inicial
I - Não densifica a causa de pedir o recorrente que na petição inicial se limita a proclamar a inexistência de legislação reguladora das obras que efectuou na sua casa que permitisse aos serviços determinar a demolição delas e que o acto administrativo está minado de ilegalidades insanáveis sem dizer quais, v.g., sem referir a norma jurídica violada ou a regra e o princípio jurídico infringido.
II - Não é suficiente para levar o tribunal a conhecer de mérito a mera alegação da inexistência de norma jurídica que suporte o acto. Para desencadear a actividade sindicatória do tribunal com vista a estudar e, eventualmente, reconhecer o direito invocado é suposto que se debatam e cruzem posições jurídicas substantivas concretas e se estude a eventual ferida de algumas delas com base na violação de regras, normas e princípios jurídicos.
III - Uma situação como a referida em 1. Torna inepta a petição inicial, geradora de nulidade insuprível de todo o processo e que, for a da fase liminar do processo, constitui excepção dilatória conducente à absolvição da instância.
– agressão física
– susto e humilhação
– presunção judicial
– art.o 342.o do Código Civil
– indemnização de danos não patrimoniais
– art.o 489.o, n.o 3, do Código Civil
1. Conforme a factualidade provada em primeira instância, o demandado 1.o arguido, por motivo não apurado, agrediu o recorrente a socos e pontapés, o que causou directamente a este dores na cintura.
2. Para além de já comprovadas dores na cintura, do facto provado de o recorrente ter sido agredido por motivo não apurado por esse arguido a socos e pontapés, é de presumir judicialmente (sob aval do art.o 342.o do Código Civil), com recurso naturalmente às regras da experiência da vida humana, que o recorrente sofreu susto e humilhação no decurso da agressão.
3. A quantia indemnizatória de danos não patrimoniais é fixada equitativamente, nos termos do art.o 489.o, n.o 3, do Código Civil.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
-Marcas
-Elementos gráficos
I- A marca exerce uma função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência.
II- Nesse sentido, uma marca que exclusivamente inclua termos genéricos ou descritivos, que apenas sirvam para designar a proveniência geográfica do produto ou do serviço, ou que não identifiquem nenhum produto ou serviço com origem numa determinada zona de Macau, como sucede com “The Heart of Cotai”, não pode ser objecto de registo.
