Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Seng Ioi Man
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr.Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de furto qualificado.
Atenuação especial.
Suspensão da execução da pena.
1. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
- Pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo
- Acto negativo com conteúdo positivo
- Requisitos legais para a suspensão
- Prejuízo de difícil reparação (artigo 121º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Administrativo Contencioso)
- O pedido de suspensão de eficácia só é viável quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
- O acto administrativo de indeferimento do pedido da renovação de fixação de residência temporária do requerente e seus familiares é um acto de conteúdo negativo, mas apresenta vertente positiva, em virtude de a execução do acto vir alterar a situação jurídica preexistente, ferindo-se as expectativas de manutenção ou conservação de efeitos jurídicos derivados da autorização anterior.
- A suspensão de eficácia dos actos administrativos só é concedida quando se verifiquem cumulativamente os três requisitos: um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e à não verificação, conforme os elementos carreados ao processo, de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- O prejuízo de difícil reparação terá que ser valorado caso a caso, tendo em conta as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
- Não logrou o requerente aduzir factos concretos e suficientes susceptíveis de darem como verificado o referido requisito da alínea a) do artigo 121º do citado Código, o pedido de suspensão é de indeferir.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
– conclusões do recurso
– art.o 402.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– convite do relator
– rejeição do recurso
Como o recorrente não acedeu ao convite do relator para apresentar em segunda via as conclusões do recurso que observem o disposto no art.o 402.o, n.o 2, do Código de Processo Penal, o seu recurso deve ser rejeitado.
