Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– assistente
– tempestividade do requerimento da instrução
– recurso do despacho de pronúncia
– caso julgado formal
– despacho de declaração de abertura da instrução
– art.o 575.o do Código de Processo Civil
– abuso de confiança
– art.o 199.o, n.o 1, do Código Penal,
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– erro notório na apreciação da prova
– depósito de dinheiro
– entrega por título não translativo da propriedade
– depósito irregular
– art.o 1131.o do Código Civil
– intervenção do direito penal
– conflito pecuniário
1. Quanto à questão relativa à (in)tempestividade ou, pelo menos, (in)oportunidade da apresentação do requerimento de abertura da instrução do assistente, suscitada pelos arguidos apenas no recurso interposto do despacho de pronúncia, o Tribunal de Segunda Instância não pode conhecer dela, porquanto já se formou caso julgado formal sobre a mesma matéria, em virtude da inexistência de impugnação tempestiva, por quem de direito, do despacho judicial de declaração de abertura da instrução (cfr. O art.o 575.o do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal).
2. Não ocorre o vício do art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando não se mostra patente ao tribunal ad quem, depois de examinados todos os elementos probatórios constantes dos autos, que a livre convicção a que chegou o tribunal a quo tenha sido formada com violação de qualquer regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou de qualquer norma sobre prova legal, ou ainda de quaisquer legis artis em matéria de julgamento de matéria de facto.
3. Como de acordo com os factos pronunciados, a entrega das quantias pelo ofendido aos arguidos para serem guardadas por estes foi feita por forma não translativa da propriedade, então já se verifica o elemento de “entrega por título não translativo da propriedade”, exigido no tipo-de-ilícito objectivo fundamental de abuso de confiança, definido no art.o 199.o, n.o 1, do Código Penal, sem necessidade, pois, de se saber se o depósito das quantias em causa nos presentes autos penais deva ou não ser qualificado como um depósito irregular na acepção do art.o 1131.o do Código Civil. É, pois, pertinente a intervenção do direito penal no conflito pecuniário em questão.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Condução sob influência de álcool.
Contra-prova.
Inibição de condução.
1. O modelo de relatório clínico constante do Anexo I do D.L. n.° 274/95/M apenas é exigido no caso de o suspeito “apresentar prova, ou fazer declaração escrita de que a colheita de sangue lhe é gravemente prejudicial à saúde”; (cfr., art. 5°, n.° 3 do cit. D.L.).
2. O art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007 permite a suspensão da pena acessória de inibição de condução quando “existirem motivos atendíveis”.
3. Não se podendo identificar na factualidade provada qualquer “motivo atendível” para se decidir pela suspensão da pena acessória em causa, evidente é que improcede tal pretensão.
