Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2013 218/2008 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2013 353/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – rejeição do recurso

      Sumário

      1. Como depois de vistos todos os elementos probatórios dos autos, não se vislumbra como evidente ao tribunal ad quem que o tribunal recorrido, ao ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente no seu acórdão, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode o arguido recorrente vir sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art.o 114.o do Código de Processo Penal, improcedendo, pois, o acusado vício de erro notório na apreciação da prova referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do mesmo Código.
      2. Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra demonstrados, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2013 417/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2013 277/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Contrato promessa de compra e venda
      Incumprimento definitivo

      Sumário

      Se a matéria de facto provada demonstrar a intenção firme do promitente vendedor de não querer cumprir a sua obrigação assumida no contrato promessa de celebrar o contrato prometido de compra e venda, estamos perante o incumprimento definitivo do contrato promessa por causa imputável ao promitente vendedor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2013 905/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – navalha com lâmina superior a 10 cm
      – arma proibida
      – art.º 262.º, n.º 1, do Código Penal
      – presunção judicial
      – art.o 342.o do Código Civil
      – art.o 1.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento de Armas e Munições
      – art.o 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Armas e Munições
      – Decreto-Lei n.o 77/99/M
      – multa penal em quantia na lei avulsa
      – critério de conversão da multa em prisão
      – art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M
      – crime de tráfico de quantidades diminutas
      – art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M

      Sumário

      1. Estando provado que a navalha então trazida pelo arguido recorrente no bolso das suas calças tem lâmina superior a 10 cm, e que ele trouxe essa navalha sem ter conseguido apresentar justificação razoável para isso, e sendo de presumir judicialmente (sob aval do art.o 342.o do Código Civil) que essa navalha, por ser materialmente uma espécie de faca, é susceptível de ser utilizada como instrumento de agressão física como ensinam até as regras da experiência da vida humana quotidiana, é de condenar o arguido como autor material de um crime consumado de arma proibida, p. e p. pelo art.º 262.º, n.º 1, do Código Penal, em conjugação com os art.os 1.o, n.o 1, alínea f), e 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 77/99/M, de 8 de Novembro.
      2. A multa aplicada ao arguido, conjuntamente com a pena de prisão, pela prática do crime de tráfico de quantidades do art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, se não paga, deve ser convertida em prisão ao critério de conversão fornecido expressamente na alínea a) do art.o 6.o do Decreto-Lei n.o 58/95/M, de 14 de Novembro, aprovador do Código Penal.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo