Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dra. Io Weng San
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dra. Io Weng San
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
-Requisitos da suspensão
-Prejuízos de difícil reparação
I- O objectivo da providência de suspensão de eficácia é acautelar o efeito útil do recurso, evitando-se através dela que se produza uma situação danosa de muito difícil remédio ou, por maioria de razão, irremediável (periculum in mora). Isto é, visa evitar o perigo de uma lesão praticamente irreversível aos interesses relevantes no caso concreto para o requerente ou para aqueles que ele defende no recurso.
II- Logo, ela não se satisfaz com uma alegação vaga e sintética dos danos que o acto administrativo pode provocar. Mesmo não sendo necessária uma prova cabal, perfeita e exaustiva dos prejuízos, isso é verdade («…cause previsivelmente…»), é ao menos importante que o requerente traga aos autos um acervo de factos indiciariamente reveladores da existência de um verdadeiro dano na sua esfera decorrente da execução do acto, ou seja, é necessário alegar factos que permitam estabelecer um nexo de causalidade ou de causa-efeito entre a execução do acto e o invocado prejuízo , ficando cometido ao tribunal o juízo de prognose acerca dos danos prováveis.
III- Em princípio, um dano quantificável não é irreparável ou de difícil reparação.
-Prisão preventiva
I- Se a severidade de uma qualquer medida de coacção se há-de ajustar à força dos indícios reveladores de um ilícito criminal, mais ela se imporá se os factos foram já objecto de julgamento culminado numa condenação. Haverá que reconhecer-se que o arguido, quando condenado, fez o tribunal transpor a barreira da convicção radicada em meros indícios para a aquisição de uma verdade material (mesmo que ainda não totalmente tranquila enquanto não se verificar o trânsito) assente num certo grau de certeza.
II- Neste caso, interposto recurso da sentença condenatória, deve aplicar-se a medida de coacção mais severa até ao termo final dos autos, se o aconselharem os princípios da adequação e da proporcionalidade, em função do caso concreto e do fim a que se destina, que levem a pensar que ela seja idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e proporcionada à gravidade do crime e à sanção aplicada.
– crime de condução durante o período de inibição
– cassação da carta de condução
– suspensão da execução da cassação da carta
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
Embora esteja provado que o arguido é motorista de profissão, não se pode, ante os dois antecedentes criminais dele, um pelo crime de fuga à responsabilidade, e outro pelo crime de condução em estado de embriaguez, formar realmente qualquer juízo de prognose favorável à pretendida suspensão, nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, da execução da sua sanção de cassação da carta de condução por que vem condenado nesta vez pelo tribunal a quo, pela perpetração do crime de condução durante o período de interdição de condução.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Não padece a sentença recorrida do vício de erro notório na apreciação da prova a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando não é patente que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal a quo tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou alguma norma atinente à prova legal, ou quaisquer legis artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto.
