Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
– erro notório na apreciação da prova
– rejeição do recurso
1. Como depois de vistos todos os elementos probatórios dos autos, não se vislumbra como evidente ao tribunal ad quem que o tribunal recorrido, ao ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente no seu acórdão, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode o arguido recorrente vir sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art.o 114.o do Código de Processo Penal, improcedendo, pois, o acusado vício de erro notório na apreciação da prova referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do mesmo Código.
2. Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra demonstrados, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos ditados nos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
Contrato promessa de compra e venda
Incumprimento definitivo
Se a matéria de facto provada demonstrar a intenção firme do promitente vendedor de não querer cumprir a sua obrigação assumida no contrato promessa de celebrar o contrato prometido de compra e venda, estamos perante o incumprimento definitivo do contrato promessa por causa imputável ao promitente vendedor.
– navalha com lâmina superior a 10 cm
– arma proibida
– art.º 262.º, n.º 1, do Código Penal
– presunção judicial
– art.o 342.o do Código Civil
– art.o 1.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento de Armas e Munições
– art.o 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Armas e Munições
– Decreto-Lei n.o 77/99/M
– multa penal em quantia na lei avulsa
– critério de conversão da multa em prisão
– art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M
– crime de tráfico de quantidades diminutas
– art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M
1. Estando provado que a navalha então trazida pelo arguido recorrente no bolso das suas calças tem lâmina superior a 10 cm, e que ele trouxe essa navalha sem ter conseguido apresentar justificação razoável para isso, e sendo de presumir judicialmente (sob aval do art.o 342.o do Código Civil) que essa navalha, por ser materialmente uma espécie de faca, é susceptível de ser utilizada como instrumento de agressão física como ensinam até as regras da experiência da vida humana quotidiana, é de condenar o arguido como autor material de um crime consumado de arma proibida, p. e p. pelo art.º 262.º, n.º 1, do Código Penal, em conjugação com os art.os 1.o, n.o 1, alínea f), e 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 77/99/M, de 8 de Novembro.
2. A multa aplicada ao arguido, conjuntamente com a pena de prisão, pela prática do crime de tráfico de quantidades do art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, se não paga, deve ser convertida em prisão ao critério de conversão fornecido expressamente na alínea a) do art.o 6.o do Decreto-Lei n.o 58/95/M, de 14 de Novembro, aprovador do Código Penal.
