Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2013 935/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      impugnação da matéria de facto
      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2013 374/2013 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2013 464/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Direito de regresso
      - Prazo prescricional
      - Artº 491º, nºs 2 e 3 do CCM

      Sumário

      - O legislador prevê no nº 2 do artº 490º do CCM que o direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis, mas tal não quer dizer que tem de existir necessariamente culpa de todos os responsáveis.
      - O que o legislador pretende é justamente estabelecer somente uma regra geral do quantum do regresso, que é calculado em função da culpa de cada um dos responsáveis, podendo ser uma proporcionalidade de culpa de 0 para o responsável A e 100% para o responsável B.
      - O direito indemnizatório emergente do facto ilícito difere-se do direito de regresso, sendo este último um direito ex novo, que nasce com o cumprimento da obrigação da indemnização e que nada tem a ver com a fonte geradora da obrigação de indemnização.
      - A extensão do prazo prescricional prevista no nº 3 do artº 491º do CCM prende-se com a gravidade acentuada do facto ilícito lesante e com o princípio da adesão estabelecido no artº 60º do CPPM, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, em acção cível, nos casos previstos na lei.
      - Estas razões determinantes do alargamento do prazo prescricional do direito de indemnização não se verificam no caso do direito de regresso, que é uma realidade jurídica distinta e autónoma em relação ao primeiro na medida em que a sua fonte (cumprimento da obrigação indemnizatória) é sempre um facto lícito, pelo que não lhe é aplicável este regime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2013 425/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Usucapião
      - Interrupção do prazo pela citação
      - Cessação da boa-fé
      - Excesso de condenação.

      Sumário

      - Com a citação do Réu, interrompe-se o prazo da sua posse sobre o imóvel para efeitos de usucapião, bem como faz cessar a sua boa-fé.
      - Não há excesso de condenação se o pedido consiste na desocupação e restituição do imóvel e o Tribunal acabou por condenar “a restituição do imóvel livre de pessoas e bens”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2013 341/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Nulidade da sentença
      Erro na apreciação da prova

      Sumário

      - A sentença só é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quando se verifica uma ausência total de fundamentação, e não quando esta é deficiente ou incompleta (artigo 571º, nº 1, alínea b) do CPC).
      - A sentença é também nula quando os fundamentos que serviram para fundamentar a decisão estão em oposição com esta própria (artigo 571º, nº 1, alínea c) do CPC).
      - Não havendo especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, nem dos concretos meios probatórios que, a serem atendidos, impunham decisão diversa da recorrida, não há lugar a nova apreciação da prova.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira