Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 233/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 203/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – livre apreciação da prova
      – art.o 114.o do Código de Processo Penal
      – crime de ameaça
      – prevenção geral do crime
      – pena de prisão
      – art.o 64.o do Código Penal

      Sumário

      1. Como depois de vistos todos os elementos probatórios dos autos, referidos na fundamentação da livre convicção sobre os factos tecida pelo tribunal a quo na sua sentença, não se vislumbra como evidente que esse tribunal, ao ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente na sentença, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode o arguido recorrente vir sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art.o 114.o do Código de Processo Penal com o alegado facto de ter o mesmo tribunal acreditado apenas nas declarações da assistente prestadas na audiência de julgamento, para com base nisso acabar por dar por provado que ele tinha dito palavars de ameaça ao telefone contra a assistente.
      2. Tendo em conta que ficou provado em primeira instância que por causa das palavras de ameaça ditas pelo arguido ao telefone, a assistente, para além de sentir medo e inquietação, não tinha até coragem de voltar à sua pátria, é de passar a condenar o arguido em pena de prisão, por não se afigurar que a pena de multa já dê para prosseguir de modo suficiente e adequado as finalidades de punição, mormente a nível da prevenção geral do crime de ameaça (cfr. O critério material do art.o 64.o do Código Penal).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 996/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – art.º 74.º do Código Penal
      – desconto da pena
      – medida de coacção de proibição de entrada nos casinos
      – pena acessória de proibição de entrada nos casinos
      – art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M

      Sumário

      1. Como após vistos crítica e globalmente todos os elementos probatórios então carreados aos autos, não se vislumbra como evidente ao tribunal ad quem que o tribunal a quo, ao ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente no seu acórdão, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode ocorrer o vício de erro notório na apreciação da prova referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
      2. O regime de desconto da pena vertido no art.º 74.º do Código Penal tem por objecto somente “a detenção e a prisão preventiva sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado”, pelo que o período de tempo em que o arguido, a título de uma medida de coacção a si imposta nos autos, ficou interditado de entrar nos casinos de Macau, não pode ser descontado no período da pena acessória por que veio a ser condenado nos autos nos termos do art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 920/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Moradias da RAEM
      -Arrendamento
      -Transmissão por morte

      Sumário

      I - A concessão do direito do subsídio de família, relativo aos descendentes, nos termos do ETAPM, depende da verificação dos requisitos vinculados do art. 206º, nº 6 a 9 (presentemente, art. 13º da Lei nº 2/2011).

      II - A transmissão do direito ao arrendamento de casas da RAEM, por morte do funcionário titular, aos seus descendentes obedece aos requisitos do art. 22º do DL nº 31/96/M.

      III - Se o descendente não é funcionário, nem conferia direito a subsídio de família ao seu progenitor vivo, o falecimento deste não permite àquele a transmissão do arrendamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 330/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Artigo 1929º do CC
      - Exercício de direitos pelos herdeiros
      - Litisconsórcio necessário activo
      - Legitimidade dos herdeiros para intentarem acção de nulidade de transmissão de bens feita pelo autor da herança

      Sumário

      Qualquer dos herdeiros, tal como tem direito a pedir bens da herança que estejam em poder de terceiro, sem que este possa opor-lhe que tais bens não lhe pertencem por inteiro, tem legitimidade para arguir a nulidade de transmissão de bens feita pelo autor da herança em relação a um herdeiro, na certeza que o interesse prosseguido não o beneficia apenas a si, o seu interesse resulta da qualidade de co-herdeiro, o pedido não está dependente da sua titularidade exclusiva sobre os direitos em causa, estes direitos não se podem considerar direitos da herança, mas sim conexos com ela, o pedido de nulidade é conferido a qualquer interessado, para mais quando todos os herdeiros estiveram na acção de nulidade, ainda que em posições processuais diversas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho