Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– acidente de viação
– pedido cível de indemnização
– relação material controvertida configurada na contestação
– intervenção provocada
– art.o 267.o do Código de Processo Civil
1. Como é concebível a hipótese fáctica de ter sido um outro condutor de veículo automóvel que não seja o condutor ora penalmente acusado quem terá dado também causa ao acidente de viação dos autos, esse outro condutor e a seguradora do seu veículo devem figurar igualmente como demandados civis na relação material controvertida concretamente configurada mormente pela seguradora do veículo conduzido pelo arguido na sua contestação apresentada ao pedido cível então enxertado pelos dois lesados do acidente.
2. Assim, e enquanto os demandantes civis também o quiseram, é de admitir a intervenção provocada daquele condutor e da respectiva seguradora, requerida na dita contestação civil nos termos do art.o 267.o do Código de Processo Civil.
– pedido de patrocínio oficioso
– interrupção do prazo de recurso
– art.o 13.o do Decreto-Lei n.o 41/94/M
Independentemente do mérito do pedido de concessão de patrocínio oficioso formulado pelo arguido para efeitos de interposição de recurso da sentença condenatória, a apresentação desse pedido, dentro do prazo legal de dez dias para recurso da sentença, já fez interromper a contagem do prazo de recurso, por força do art.o 13.o, n.o 1 (primeira parte), e n.o 2, do Decreto-Lei n.o 41/94/M, de 1 de Agosto, pelo que no momento em que os subjacentes autos penais foram conclusos ao tribunal a quo para efeitos de apreciação desse pedido, a dita sentença não pôde ter sido declarada como já transitada em julgado, nem pôde tal pedido ter sido julgado como inútil.
Crime de “dano”.
Pena.
Substituição por multa.
Não merece censura a pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, aplicada pela prática de 1 crime de “dano”, p. e p. pelo art. 206° do C.P.M., caso seja de concluir que fortes são as razões de prevenção criminal.
