Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– burla em valor elevado
– art.o 211.o, n.o 3, do Código Penal
– pena de multa
– suspensão da pena de prisão
1. A pena de multa não consegue realizar, de forma suficiente e adequada, as prementes necessidades da prevenção geral do crime de burla em valor elevado, p. e p. pelo art.o 211.o, n.os 1 e 3, do Código Penal.
2. Por ser o recorrente um delinquente não primário, é impossível formar qualquer juízo de prognose favorável a ele para efeitos de pretendida suspensão, à luz do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, da execução da sua pena de prisão pelo referido tipo legal de crime.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.o, n.o 2, alínea a), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
Defensor Oficioso.
Honorários.
Advogado.
1. Os honorários pelos serviços prestados no âmbito de um processo da competência do Tribunal Colectivo por um Advogado nomeado Defensor Oficioso devem ser fixados entre os limites de MOP$7.500,00 e MOP$50.000,00.
2. A remuneração em questão deve ter presente a dignidade dos profissionais forenses, (e com isto a da própria administração da justiça), sendo adequada para que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes, ponderando-se, sempre, o volume e complexidade do trabalho produzido e o dispêndio do tempo que terá implicado.
Quebra de caução
Extinção
A sentença absolutória implica a imediata extinção das medidas de coacção aplicadas, não se podendo declarar quebrada uma caução prestada por despacho proferido depois de tal decisão.
