Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/04/2012 190/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – burla em valor consideravelmente elevado
      – art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal
      – prevenção geral do crime
      – pena suspensa
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      Há grandes necessidades de prevenção geral do crime de burla em valor consideravelmente elevado do art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal, necessidades essas que não podem ser cabalmente satisfeitas com a simples censura dos factos e a ameaça da prisão, pelo que não se pode suspender a execução da pena de prisão do agente deste crime (cfr. O critério material do art.o 48.o, n.o 1, parte final, do Código Penal).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/04/2012 526/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – arguido julgado à revelia
      – notificação da decisão condenatória
      – art.o 317.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal
      – art.o 401.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – momento de subida do recurso
      – recurso da assistente
      – recurso intercalar
      – art.o 397.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – retenção do recurso
      – art.o 397.o, n.o 3, do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. Como o arguido condenado pelo Tribunal Judicial de Base foi aí julgado à revelia e ainda não se encontrou notificado, na sua própria pessoa, da decisão condenatória, o Tribunal de Segunda Instância não pode conhecer do recurso ordinário dessa decisão, apresentado pelo defensor do arguido em nome deste, devendo, pois, os autos aguardar por essa notificação a fim de permitir ao arguido emitir a sua opinião pessoal acerca da justiça então feita por aquele Tribunal – cfr. Os art.os 317.o, n.os 2 e 3, e 401.o, n.o 1, do Código de Processo Penal (CPP).
      2. Outrossim, o Tribunal de Segunda Instância também não pode conhecer, para já, do recurso interposto pela assistente da mesma decisão condenatória para pedir sobretudo a condenação do arguido revel em mais crimes.
      3. Por fim, quanto ao recurso intercalar do arguido, interposto do despacho judicial de indeferimento do seu pedido de declaração da extinção do procedimento criminal, como não tem subida imediata ditada no n.o 1 do art.o 397.o do CPP, e a sua retenção também não o torna absolutamente inútil, deve subir diferidamente nos termos do n.o 3 do mesmo art.o 397.o.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/04/2012 194/2012 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Acto negativo com vertente positiva
      - Declaração sem efeito da autorização da residência
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      1. A suspensão de eficácia de um acto administrativo traduz-se, aí, tão somente, na paralisação provisória dos efeitos ablativos do acto, aguardando-se que o recurso contencioso conheça da sua legalidade intrínseca.
      2. Sendo o acto suspendendo declaração sem efeito da autorização da residência temporária antes ao seu termo um acto de conteúdo positivo, susceptível de seu objecto da suspensão pois, a decisão vem alterar directamente a sua situação actual e pre-existente.
      3. Com a execução do acto em crise, ficarão os seus filhos obrigados a ausentarem da RAEM, e ficariam obrigados a deixar o estudo no meio de ensino escolar, factores estes que assim causaria um prejuízo, não concretizáveis ou quantificáveis, prejuízo esse que não pode ser pecuniariamente reparável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2012 635/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Audiência prévia
      Subsídio de residência
      Procedimento de 1º grau
      Procedimento de 2º grau
      Beneficiários da pensão de sobrevivência
      Violação da lei

      Sumário

      1. Ao desencadear o procedimento administrativo com vista à obtenção do subsídio de residência, a própria interessada já se pronunciou sobre o invocado direito ao subsídio de residência e sobre em que sentido se deve interpretar, na sua óptica, o normativo ao abrigo do qual reivindica o direito. Assim, a formalidade de audiência prévia não deve ser imposta uma vez que a decisão não foi precedida de instrução. De facto, a Administração limitou-se a decidir o pedido formulado pela recorrente, de acordo com o estatuído na lei e com base somente nos elementos por ela fornecidos, e não em outros elementos obtidos por via de investigação oficiosa. Não constituindo para com a recorrente uma decisão “surpresa”, a decisão em crise não padece do vício de forma da falta de audição prévia;

      2. Se o acto recorrido é uma decisão tomada no procedimento de 2º grau, mesmo que, por preterição de audiência prévia, não possa pronunciar-se sobre o objecto do procedimento ou requerer as diligências complementares que considere pertinentes no procedimento de 1º grau, o particular interessado tem sempre a possibilidade de o fazer no procedimento de 2º grau, isto é, na reclamação, recurso hierárquico e recurso tutelar, dado que ao desencadear tal procedimento de 2º grau e sempre que não existam factos novos capazes de influenciar a decisão final, ao interessado, já inteirado dos fundamentos em que se baseia a decisão tomada no de 1º grau, está sempre assegurada a faculdade de se pronunciar sobre todos os aspectos que ache importantes para sensibilizar o órgão decisor do procedimento de 2º grau;

      3. No caso em que está em causa um acto vinculado, a audiência prévia degrada-se em formalidade não essencial;

      4. Não estão incluídos no âmbito de aplicação pessoal da Lei nº 2/2011 os beneficiários da pensão de sobrevivência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2012 354/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Princípio da audiência dos interessados
      - Subsídio de residência
      - Aposentados do Território de Macau que optaram pelo regime da CGA
      - Princípio da igualdade

      Sumário

      1. Com o estabelecimento da RAEM, abre-se um novo regime, enquadrado pela Lei Básica, constituindo-se uma outra pessoa colectiva de direito público, fazendo parte integrante da República Popular da China, diferente da pessoa jurídica que era o Território de Macau.
      2. O estatuto do aposentado é um estatuto diferente do estatuto do funcionário e assenta numa outra relação jurídica.
      3. A relação jurídica do aposentado que optou por transferir o recebimento da sua pensão pela CGA não pode ter como sujeito passivo a RAEM, situação que dimana da Declaração Conjunta e da Lei Básica.
      4. Diversos diplomas, promanados da Administração portuguesa, procuraram acautelar a situação dos funcionários, fosse dos que pediram a integração nos serviços da República Portuguesa, fosse dos que se aposentassem.
      5. Em relação aos aposentados, foi definido o quadro dos seus direitos até 19 de Dezembro de 1999, entre outros se contando o subsídio de residência e o acesso aos cuidados de saúde.
      6. A lei de então condicionou a atribuição do subsídio de transporte à intenção de fixação de residência em Portugal e condicionava a atribuição do subsídio de residência a uma residência efectiva em Macau, para além dos demais requisitos.
      7. Invocando razões de humanidade e desenraizamento, a menos de um mês da transferência da administração, fez-se desaparecer a limitação da atribuição do subsídio de residência até 19 de Dez./1999, mantendo-se os demais requisitos decorrentes do ETAPM para a sua atribuição.
      8. Ao optarem por fixar residência em Portugal, ou tal se presumindo, como decorria expressamente da lei para quem recebeu o subsídio de transporte e de bagagens, deixaram os aposentados ligados à CGA de poder receber o subsídio de residência. Mesmo tornando a Macau, interrompida se mostrava a situação que a lei requeria não tivesse sido descontinuada.
      9. Escolhido como parceiro da relação jurídica então instituída a CGA, deixaram os aposentados de poder estabelecer uma relação jurídica de aposentação com a RAEM, só esses sendo contemplados com a Lei n.º 2/2011.
      10. Parecendo igual a situação jurídica dos aposentados do Território de Macau que não fizeram tal opção e, assim, discriminatório o tratamento em relação a outros, não o é realmente, pois, ainda que todos eles não sejam aposentados da RAEM, podem beneficiar do regime que os não exclua, for a do regime jurídico estatutário dos aposentados da função pública.
      11. Em relação aos aposentados que estabeleceram relação jurídica com a CGA, podem beneficiar eles dos direitos e regalias que o legislador ordinário lhes confira, mas não na qualidade estatutária de aposentados da RAEM.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho