Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2012 453/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Interesse de agir
      - Acções de simples apreciação
      - Absolvição de instância e conhecimento do mérito
      - Litigância de má-fé

      Sumário

      1. O interesse de agir traduz-se na necessidade de recorrer à acção (se ninguém contestou ou violou o direito não há interesse em propor acção para o reconhecer ou defender), exigindo-se, por força dele, «uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção»

      2. Só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os requisitos de objectividade, por um lado e gravidade, por outro, se pode afirmar que há interesse processual.

      3. Não há incerteza quanto à qualidade de sócias da 1ª ré STDM relativamente às 2ª a 8ª rés se as AA. Afirmam que os actos transmissivos das acções que estas dizem deter são inválidos.

      4. Não há interesse em agir por banda das AA. Se com a presente acção em que pedem que as AA. Sejam declaradas que não são sócias da STDM nada resulta em termos de efeitos práticos, sendo que os diferentes actos inválidos foram ou estão a ser impugnados em processos autónomos, sejam as concretas transferências de acções, sejam as constituições de novas sociedades participadas pela sociedade mãe, seja a falta de conhecimento de factos para exercício do direito de preferência, seja a alienação de participações da STDM, seja o desaparecimento do livro de registo de acções.

      5. Para mais quando isso resulta da própria alegação das autoras recorrentes, sendo que o seu interesse não deixou de ser tutelado pelos meios processuais próprios em relação a cada uma das iniciativas, acções, deliberações, negócios encetados pela 1ª ré STDM.

      6. Na verdade, a parte não tem interesse processual quando pode obter o mesmo resultado visado com a propositura da acção através de um outro meio processual ou extra-processual, que importa menos custos e incómodos, princípio este que não deixa de ser acolhido na melhor Doutrina.

      7. A simples detenção de uma participação por parte de um accionista que, segundo as recorrentes, adquiriu a sua participação através de um negócio inválido não é, em abstracto e em concreto, idónea a causar quaisquer prejuízos às autoras, também elas sócias da sociedade referida.

      8. Numa situação de falta de interesse em agir e conducente a uma situação de absolvição de instância deve proferir-se decisão sobre o mérito quando verificados cumulativamente os seguintes requisitos: que o pressuposto processual em falta se tenha por função a tutela dos interesses das partes; que no momento em que o Tribunal verifica a falta desse pressuposto disponha de todos os elementos necessários a proferir uma decisão de mérito; que a decisão a proferir seja favorável à parte cujos interesses a exigência do pressuposto em falta se destina a tutelar.

      9. O que resulta evidente da exigência de um interesse em agir por parte do autor nas acções de simples apreciação, tem em particular e principal atenção os interesses do réu, procurando a lei evitar que este seja sujeito aos inconvenientes de um processo judicial por mero capricho do autor ou em situações em que este, mais simplesmente, não se mostra necessitado da tutela jurisdicional. E havendo duas partes no processo, também este pressuposto tem de ser aferido como qualquer outro em relação a ambas as partes.

      10. Nas acções de apreciação negativa, a falta de interesse do A. na definição do direito não afecta a situação jurídica do R. se o direito que se arroga não merece disputa nem para si nem para o A.

      11. O próprio acto de litigar e demandar alguém temerariamente não deve deixar de ser censurado e sancionado, vista a natureza sancionatória e ressarcitória que aquele instituto assume.

      12. A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de probidade que o art. 9º do CPC impõe às partes.

      13. Na má-fé material o dolo pode surgir directo, caracterizado pela alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais, ou indirecto, com dedução de pretensão cuja falta de fundamento se não ignora.

      14. Não obstante a existência de um nexo típico entre a alteração da matéria de facto e a intencionalidade do agente, a lei prescinde dele, desinteressando-se das finalidades últimas do agente. A ilicitude reside, desde logo, na actuação da parte, que viola os deveres de verdade e de boa fé processual.

      15. Se a afirmação de integração da 1ª A. como sócia fundadora da 1ª ré é uma afirmação, ainda que desconforme à realidade, inócua e facilmente desmentida pela prova documental produzida, não se vislumbrando que dessa qualidade de fundadora lhe advenha alguma vantagem na posição em que litiga ou que dela se retire alguma desvantagem para as rés,

      Se quanto à factualidade relativa à transmissão das acções para as outras co-sócias as autoras questionam validade das transmissões, razões pelas quais aquelas defendem ter dúvidas sobre a qualidade de accionistas de algumas das rés,
      Se está em causa a clarificação do direito aplicável e essa clarificação depende do apuramento de factualidade que se mostra controvertida,
      Será de afastar a possibilidade de condenação por litigância de má-fé.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2012 191/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Declaração de remissão/quitação

      Sumário

      I- A remissão consiste naquilo que vulgarmente é designado de perdão de dívida.

      II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.

      III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.

      IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.

      V- A remissão ou quitação de créditos do contrato de trabalho é possível após a extinção das relações laborais.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2012 812/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Intervenção acessória

      Sumário

      - Na intervenção acessória, o chamando tem simplesmente uma mera conexão com a relação material controvertida.
      - A função do interveniente acessório no processo é auxiliar na defesa do réu, com vista a evitar um prejuízo que indirectamente lhe possa decorrer da decisão da causa, e nunca fazer valer um direito próprio como parte principal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2012 213/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Reconvenção
      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- Nos termos do art. 17º do CPT, no âmbito de uma acção proposta pelo trabalhador contra a sua entidade patronal para pagamento de créditos laborais devidos por dias de descanso não gozados nem pagos, não é possível deduzir reconvenção por falta dos respectivos requisitos.
      II- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      III- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
      IV- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/04/2012 143/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Declaração de remissão/quitação

      Sumário

      I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.

      II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.

      III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.

      IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.

      V- A remissão ou quitação de créditos do contrato de trabalho é possível após a extinção das relações laborais.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan