Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 437/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da matéria de facto
      - Bem próprio do cônjuge

      Sumário

      - Nos termos do nº 1 do artº 599º e do nº 1 do artº 629º ambos do CPCM, este Tribunal de recurso pode alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância quando:
      i. Foi cumprido o ónus de impugnação específica da decisão de facto;
      ii. Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida;
      iii. Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
      iv. Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
      - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges só respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, nos regimes de comunhão, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
      - Não sendo a fracção autónoma em causa um bem próprio, a mesma nunca pode ser objecto de penhora.
      - Não sendo um bem comum do casal, inexiste portanto o direito à meação do cônjuge devedor a penhorar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 678/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “dano”.
      Valoração das provas.
      Tentativa.
      Pena.
      Teoria da margem de liberdade.

      Sumário

      1. A prova de um estrago (“dano”) provocado numa carteira não exige a exibição e inspecção da mesma em audiência de julgamento.

      2. Provado estando que a arguida “pintou a carteira da ofendida”, e que a mesma “não pode ser recuperada”, inegável é a consumação do crime de dano.

      3. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 543/2008 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 270/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - art. 9º do RCI

      Sumário

      A previsão do art. 9º do RCI respeita aos contribuintes sujeitos a contribuição industrial e já não aos devedores sujeitos a imposto profissional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 650/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 30.º, n.os 1 e 3, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – pagamento da multa sem reserva
      – aceitação tácita da prática da infracção
      – ofensa à integridade física cometida no exercício da condução
      – recurso da decisão penal condenatória
      – embate do veículo no ofendido
      – erro notório na apreciação da prova
      – não admissão do recurso
      – falta do interesse em agir
      – art.º 140.º, n.º 2, da Lei do Trânsito Rodoviário

      Sumário

      1. Como o arguido, a menos de uma hora depois do momento de ocorrência do acidente de viação então investigado pela Polícia de Trânsito, pagou voluntariamente a multa cominada nos termos dos n.os 1 e 3 do art.º 30.º da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), sem ter, ao mesmo tempo, formulado qualquer reserva sobre a vontade desse acto de pagamento, desse acto decorre já a aceitação tácita, por parte dele, de que a menos de uma hora antes, numa via pública em Macau, ele não acatou o seu dever de regular a velocidade do veículo que estava a conduzir, pois não conseguiu fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente para evitar qualquer obstáculo que lhe surgisse em condições normalmente previsíveis.
      2. Tendo sido por causa dessa sua conduta de condução que ficou condenado posteriormente na sentença ora recorrida como autor material de um crime consumado de ofensa à integridade física por negligência cometido no exercício de condução, o arguido não pode fazer discutir na sua motivação de recurso, e como a única questão aí posta, se terá havido, por parte do tribunal recorrido, erro notório na apreciação da prova no referente ao embate do veículo em questão no joelho do ofendido queixoso, ofendido esse que foi tal “obstáculo” (de que se fala no art.º 30.º, n.º 1, da LTR) que surgiu à frente da viatura.
      3. Dest’arte, não é de admitir o recurso, pretendido pelo arguido, da dita sentença condenatória, por falta de interesse em agir por parte do mesmo recorrente.
      4. O art.º 140.º, n.º 2, da LTR só fala das “multas … aplicadas por decisão que se tenha tornado inimpugnável”, e não das multas aplicadas por decisão ainda impugnável.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo