Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Execução
Legitimidade para recorrer
Penhora dos bens comuns do casal
Separação de bens
1. Sendo os recursos meios de impugnação destinados à eliminação ou correcção das decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas, os julgadores de recurso não podem senão atender os dados que o juiz a quo possuía no momento da decisão para ajuizar a bondade da decisão recorrida.
2. O credor exequente carece da legitimidade para interpor recurso do despacho que julgou extinta por inutilidade superveniente a instância do inventário, requerido pelo cônjuge do executado ao abrigo do disposto no artº 709º do CPC.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– presunção judicial
– art.o 342.o do Código Civil
– situação económica do arguido
– quantia diária da multa
– art.o 45.o, n.o 2, do Código Penal
1. Como depois de vistos todos os elementos probatórios dos autos, referidos na fundamentação da livre convicção sobre os factos tecida pelo tribunal a quo no seu acórdão, não se vislumbra como evidente que esse tribunal, ao ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente no acórdão, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode proceder o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
2. Estando provado em primeira instância que o arguido recorrente é investidor, sem ninguém a seu cargo, e com dois doutoramentos como habilitações literárias, factos esses a partir dos quais é de presumir judicialmente, nos termos permitidos pelo art.o 342.o do Código Civil, e com recurso às regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, que ele vive sem dificuldade económica, a quantia diária da multa fixada em cem patacas (dentro da margem prevista no art.o 45.o, n.o 2, do Código Penal) no acórdão recorrido já lhe é muito benévola.
- Impugnação da matéria de facto
- Contrato de trabalho de não residentes
- Regime mais favorável decorrente de um contrato celebrado entre empregador e uma empresa agenciadora de mão- de- obra
- Contrato a favor de terceiro
- Subsídio de alimentação
- Subsídio de efectividade
1. Se está documentado que, durante o alegado período em que o trabalhador não residente esteve ao serviço da empregadora, ele se ausentou de Macau, por vezes, durante algumas semanas, é evidente que esse tempo não pode ser compatibilizado para efeitos de ser compensado como se tivesse estado a trabalhar.
2. Muito embora se entenda que, quando se diz na sentença que o trabalhador prestou um número médio de horas (12), se pretende dizer que era esse o horário normal de trabalho habitual e se diz que o empregado trabalhou durante todos os dias, como é óbvio, face à prova dos autos, terá de se julgar, em termos de matéria de facto, o que está dentro da competência do Tribunal de Segunda Instância, que o trabalhador, quando não esteve ausente de Macau, sempre trabalhou aquele período de tempo.
3. É de aplicar a uma dada relação de trabalho, para além do regulado no contrato celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador, o regime legal mais favorável ao trabalhador e que decorre de um contrato celebrado entre o empregador e uma Sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o trabalhador foi contratado e ao abrigo do qual, enquanto não residente, foi autorizado a trabalhar em Macau, regime esse devidamente enquadrado por uma previsão normativa constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro.
4. A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série, no artigo 9.° admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
5. O Despacho 12/GM/88 cuida tão somente do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais
6. O trabalhador só foi contratado porque a Administração autorizou a celebração daquele contrato, devidamente enquadrado por um outro contrato que devia ser celebrado com uma empresa fornecedora de mão-de-obra e onde seriam definidas as condições mínimas da contratação, como flui do artigo 9º, d), d.2) do aludido despacho 12/GM/88.
7. Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem.
8. Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.
9. Será o que acontece quando um dado empregador assume o compromisso perante outrem de celebrar um contrato com um trabalhador, terceiro em relação a esse primitivo contrato, vinculando-se a determinadas estipulações e condições laborais.
10. O facto de a empregadora ter assumido a obrigação de dar trabalho, tal não é incompatível com uma prestação de contratar, relevando aí a modalidade de uma prestação de facere.
11. Nada obsta que da relação entre o promitente e o terceiro (agência prestadora de serviços e mão de obra), para além do assumido nesse contrato entre o promitente e o promissário, nasçam outras obrigações como decorrentes de um outro contrato que seja celebrado entre o promitente (Ré, empregadora) e o terceiro (A., trabalhador).
12. O subsídio de alimentação, vista a natureza e os fins a que se destina, deve estar dependente do trabalho efectivamente prestado.
13. Já o denominado subsídio de efectividade, não obstante a sua designação, tem uma natureza mais retributiva e, vistos os termos em que é concebido, atribuído por um mês sem faltas, as ausências autorizadas não o devem excluir.
