Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
– tráfico de droga
– medida da pena
1. Não há erro notório na apreciação da prova, quando após considerados em global e de modo crítico todos os elementos dos autos e referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se afigura patente ao tribunal ad quem que o tribunal colectivo a quo, ao ter julgado como provada a factualidade descrita nesse aresto, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou qualquer norma legal sobre o valor da prova, ou quaisquer legis artis vigentes em matéria de julgamento da matéria de facto.
2. Não pode, pois, a arguida vir aproveitar o mecanismo de recurso para sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou criteriosamente aquele tribunal nos termos do art.o 114.o do Código de Processo Penal.
3. São elevadas as exigências de prevenção geral do crime de tráfico de droga, especialmente quando cometido por pessoa vinda do exterior de Macau, pelo que sob os padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do Código Penal, já não há mais margem para a redução da pena pretendida pela arguida, a despeito de ela não ter antecedentes criminais em Macau e de o valor pecuniário por ela visado como recompensa da prática do crime não ser elevado.
Crime de “ofensa à integridade física”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Pena.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Pena.
Teoria da margem da liberdade.
1. No art. 65° do C.P.M. adoptou o legislador a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
