Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2013 801/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Renovação de autorização de residência
      -Alteração da situação jurídica relevante
      -Conceitos indeterminados
      -Justa causa

      Sumário

      I - Se a renovação de autorização de residência pressupõe geralmente a manutenção na pessoa do interessado dos requisitos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial (art. 19º, nº2), já uma das excepções a este dispositivo-regra consiste, precisamente, na circunstância de os técnicos especializados e quadros dirigentes não estarem dependentes da manutenção do vínculo contratual que tenha fundamentado o pedido inicial, desde que seja feita prova de novo exercício profissional por conta de outrem e do cumprimento das respectivas obrigações fiscais (art. 19º, nº2, al.2)).

      II - Mas o facto de qualquer técnico especializado ou quadro dirigente poder mudar de emprego durante o período da autorização de residência concedida em tais condições - desde que a nova contratação seja feita por empregador local, tal como o impõe o art. 1º, al.3) do diploma - não o dispensa de fazer a comunicação a que se refere o art. 18º, nº3, na medida em que o art. 19º não exclui o dever além plasmado.

      III - “Justa causa” é conceito indeterminado que, embora se não resolva pela discricionariedade, se pauta por uma densificação que à Administração cumpre efectuar perante a situação real através de uma tarefa de intelecção e interpretação.
      A “justa causa” é toda a ocorrência fáctica que retira censurabilidade à acção ou omissão e lhe confere desculpabilidade, enquanto a negligência e falta de cuidado, mesmo que lhe mitigando o grau, não excluem a culpa, nem a censurabilidade da conduta.

      IV - A “Desburocratização” e “eficiência” administrativas” reportadas no art. 12º do CPA são princípios programáticos que devem nortear a actuação da Administração em ordem a uma melhor eficácia da sua acção. Em cada procedimento, no seu dia-a-dia funcional, nas suas relações com os administrados, toda a Administração deve procurar ser pronta, ágil e combater a morosidade (celeridade), ser prática e optimizar a sua acção com simplicidade e com o menor recurso de meios (economia), dotar as suas decisões, internas e externas, do melhor grau de resolução dos problemas e dificuldades que tenha que enfrentar (eficiência).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2013 586/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Vício de violação de lei

      Sumário

      - É de anular, por vício de violação de lei, o acto que aplicou uma sanção contratual por excesso de emissão de HCI com base simplesmente no valor médio diário de emissão bruto, sem, no entanto, tomar em consideração a dedução legal prevista no nº 11 do artº 11 da Directiva 2000/76/CE, a cuja aplicação contratualmente a Administração se vinculou.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2013 666/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 321.o, n.o 4, alínea a), do Código de Processo Penal
      – requerimento de prova
      – tema probando
      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. Segundo o art.o 321.o, n.o 4, alínea a), do Código de Processo Penal, os requerimentos de prova são indeferidos se for notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas.
      2. Se do teor da fundamentação fáctica do acórdão recorrido, se retira que o tribunal seu autor já investigou todo o tema probando (constituído in casu apenas pela matéria fáctica descrita na acusação, por não ter sido apresentada contestação pelo arguido) com pertinência à decisão do mérito da acusação, não é possível ocorrer o vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
      3. Como depois de vistos todos os elementos probatórios dos autos, não se vislumbra como evidente ao tribunal ad quem que o tribunal recorrido, ao ter julgado a matéria de facto como o fez concretamente no seu acórdão, tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado alguma norma jurídica cogente sobre o valor da prova, ou violado quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode o arguido recorrente vir sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art.o 114.o do Código de Processo Penal, improcedendo, pois, o esgrimido vício de erro notório na apreciação da prova referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do mesmo Código.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2013 23/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – burla em valor consideravelmente elevado
      – medida da pena
      – justiça relativa
      – prevenção geral do crime

      Sumário

      1. Da matéria de facto provada no acórdão condenatório impugnado, resulta que os dois arguidos, em vontade comum e por divisão de tarefas, acabaram por conseguirem obter à custa do ofendido o valor total de dez milhões de renminbis, dos quais ficaram três milhões para o arguido recorrente, sendo certo que o ofendido só ficou burlado por causa do acto de convencimento praticado inicialmente pelo recorrente.
      2. Portanto, a mera diferença, em desfavor do recorrente, no montante de lucro final do plano delinquente comum em causa não dá para neutralizar o papel promotor e relevante que ele desempenhou ao fazer com que o ofendido tenha começado a cair na armadilha da burla.
      3. Não se vislumbra, deste modo, que o tribunal recorrido tenha violado os ditames da justiça relativa ao fazer impor ao recorrente uma mesma pena de prisão achada também para o outro arguido.
      4. De resto, tal pena de quatro anos e seis meses de prisão, graduada pelo tribunal recorrido para o recorrente dentro da moldura legal de prisão aplicável de dois a dez anos de prisão, já não admite, aos padrões mormente plasmados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, e dadas as muito elevadas exigências da prevenção geral do tipo legal de crime em questão (por causa dos referidos avultados dez milhões de renminbis), mais margem para a pretendida redução, ainda que o recorrente seja um delinquente primário.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2013 893/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 19.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009
      – art.º 25.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009
      – tráfico de menor gravidade
      – detenção indevida de utensílio
      – consumo ilícito de estupefacientes
      – art.º 71.º, n.º 3, do Código Penal
      – cúmulo jurídico

      Sumário

      1. O disposto nos art.os 25.o, n.o 1 e 19.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, só relevaria em favor da arguida recorrente quando e só quando estivesse em causa a prática apenas dos crimes de detenção indevida de utensílio e/ou consumo ilícito de estupefacientes.
      2. No caso dos autos, como lhe foi imputada também a co-autoria de um crime de tráfico de menor gravidade do art.o 11.o, n.o 1, alínea 1), da Lei n.o 17/2009, punível somente com pena de prisão de um a cinco anos, delito esse pelo qual ficou finalmente condenada ela no acórdão recorrido, é já totalmente precludida, por ser forçosamente impossível na prática, a sua pretensão de se passar a aplicar pena de multa à luz do art.o 64.o do Código Penal aos outros dois crimes referidos, ou a determinar a suspensão, somente, da execução da pena de prisão achada no aresto recorrido para qualquer destes dois crimes menos graves.
      3. É que por comando do art.o 71.o, n.o 3, do Código Penal, mesmo que o tribunal a quo tivesse optado por aplicar pena de multa a estes dois delitos, as multas em questão também seriam obrigatoriamente convertidas em prisão na necessária operação do cúmulo jurídico com a pena de prisão a aplicar ao crime de tráfico de menor gravidade, em relação ao qual, sendo punível com prisão, pelo menos, de um ano, também é inconcebível qualquer hipótese de substituição, nos termos do art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal, da pena de prisão por igual tempo de multa.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo