Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “Injúria”.
Insuficiência da matéria provada para a decisão.
Erro notório na apreciação da prova.
Renovação da prova.
1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre matéria objecto do processo.
2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
3. O pedido de renovação da prova é objecto de decisão interlocutória, e a sua admissão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal recorrido;
- que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.;
- que o recorrente indique, (a seguir às conclusões), as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma, dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação; e
- que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a mesma, se consiga, no Tribunal de recurso, ampliar ou esclarecer os factos, eliminando os vícios imputados à decisão recorrida
– processo contravencional de trabalho
– art.o 386.o, n.o 4, do Código de Processo Penal
– art.o 89.o do Código de Processo do Trabalho
– presença do arguido em julgamento
– representação por advogado
– leitura da sentença
– art.o 5.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
– processo urgente
– cessação da relação laboral por iniciativa unilateral do patrão
– prazo para recurso ordinário
– art.o 111.o, n.os 1, 2 e 5, do Código de Processo de Trabalho
– contagem do prazo
– art.o 94.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
– férias judiciais
1. De acordo com o art.o 386.o, n.o 4, primeira parte, do vigente Código de Processo Penal (CPP), ex vi do art.o 89.o do vigente Código de Processo do Trabalho (CPT), no processo contravencional de trabalho, não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, podendo fazer-se representar por advogado. Daí que naturalmente, também não é obrigatória a presença do arguido na sessão da leitura da sentença.
2. O art.o 5.o, n.o 2, do CPT, como uma das disposições gerais a vigorar no processo do trabalho, do qual também faz parte o processo contravencional de trabalho, define como urgente todo o processo em que estão inclusivamente em concreta discussão os direitos decorrentes da cessação da relação laboral por iniciativa unilateral do empregador.
3. O prazo de dez dias para recurso ordinário da sentença num processo contravencional laboral urgente, então lida na presença do advogado da entidade patronal arguida, começa a correr a partir da data da sua leitura, de modo contínuo e sem qualquer suspensão durante o período de férias judiciais – cfr. O art.o 386.o, n.o 4, primeira parte, do CPP, o art.o 111.o, n.os 1, 2 e 5, do CPT, e o art.o 94.o, n.o 1, do vigente Código de Processo Civil, este, por sua vez, ex vi do art.o 1.o, n.o 1, do CPT.
– assistente
– requerimento de abertura da instrução
– acusação em sentido material
– despacho de aperfeiçoamento
– rejeição do requerimento
– indeferimento do requerimento
– art.o 265.o, n.o 3, alínea b), do Código de Processo Penal
– art.o 271.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– art.o 271.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
1. A emissão do despacho judicial de aperfeiçoamento sobre o requerimento de abertura da instrução já representou que esse requerimento não foi rejeitado nos termos do art.o 271.o, n.o 2, do vigente Código de Processo Penal (CPP).
2. Conforme o estatuído no n.o 1 do art.o 271.o do CPP, embora o requerimento para abertura da instrução não esteja sujeito a formalidades especiais, mas já deve conter, em súmula, e para já, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à não acusação.
3. In casu, como o requerimento de abertura da instrução, na versão finalmente dada pelo assistente, não traz nada em concreto a nível de factos para efeitos de aferição do dolo na prática dos actos integradores do tipo-de-ilícito objectivo do crime imputado, isto significa que do mesmo requerimento não consta “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena”, ao arrepio do exigido na alínea b) do n.o 3 do art.o 265.o do CPP, de cuja observância o requerimento de abertura da instrução do assistente, sendo um libelo acusatório em sentido material, também não pode ficar isento.
4. Como o assistente ora recorrente não deu satisfação total ao despacho de aperfeiçoamento então proferido sobre o seu requerimento de abertura da instrução com cominação expressa de indeferimento do requerimento, ele tem que ver o seu requerimento finalmente indeferido.
