Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Contravenção laboral.
Contravenção criminosa.
1. Provado estando que a arguida procedeu a descontos na remuneração de 12 dos seus trabalhadores não residentes, visto está que cometeu 12 contravenções p. e p. pelo art. 20° da Lei n.° 21/2009 e art. 64, n.° 1 e 85°, n.° 1, al. 6) da Lei n.° 7/2008.
2. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
A não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material.
– abuso de confiança
– não descoberta do caso por ninguém
– situação exterior típica de crime continuado
– oportunidade favorável à prática do segundo crime
– posse da chave do cofre
– apropriação do dinheiro depositado
– art.o 29.o, n.o 2, do Código Penal
1. O facto de o arguido ter voltado a praticar a conduta de abuso de confiança devido à “não descoberta do caso por ninguém” em relação à sua primeira conduta ocorrida há pouco dias antes, não é subsumível ao exemplo académico de “situação exterior” típica de crime continuado, de furto de objectos depositados em habitação alheia com porta falsa.
2. É que tal circunstância de “não descoberta do caso por ninguém” só ocorreu depois do cometimento da primeira conduta criminosa, pelo que a mesma circunstância não se reconduz a uma oportunidade favorável à prática do segundo crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o arguido para a primeira conduta criminosa.
3. Outrossim, a circunstância de o arguido, após a prática da primeira conduta, continuar a ter posse da chave do cofre da farmácia de que ele era subgerente, chave que utilizou assim para a prática da segunda conduta, igualmente traduzida na apropriação do dinheiro aí depositado, não tem analogia com o outro exemplo académico de “situação exterior” típica, caracterizadora do crime continuado, de o moedeiro falso se ver de novo solicitado a utilizar a aparelhagem que adquiriu ou construiu na primeira vez para fabricar notas, para fabricar de novo notas falsas.
4. Na verdade, tal chave (naturalmente como meio também apto para cometer a primeira conduta criminosa) não foi criada nem adquirida pelo arguido com vista a executar a primeira conduta criminosa, mas sim foi entregue a ele por quem de direito com vista a gerir todo o numerário depositado no cofre.
5. Portanto, a “não descoberta do caso por ninguém” não pode ser considerada, para os efeitos a relevar eventualmente do n.o 2 do art.o 29.o do vigente Código Penal, como “uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente” na prática da segunda conduta criminosa, devendo, pois, o arguido ser condenado como autor material de dois crimes consumados de abuso de confiança.
- Deficiência da instrução
- Falta de fundamentação
- Direito à família
- Poder discricionário
- A instrução do processo compreende toda uma série de actos e diligências destinados a apurar o quadro fáctico real, em função do qual há-de vir a ser proferida a decisão final.
- Não se verifica a deficiência da instrução caso a Administração procurou averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do pedido da recorrente.
- Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
- E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA), que é o caso.
- O dever de fundamentação visa dar conhecimento ao administrado quais são as razões de facto e de direito que serviram de base de decisão administrativa, ou seja, permitir ao administrado conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, para que possa optar em aceitar o acto ou impugná-lo através dos meios legais.
- Assim, o dever de fundamentação cumpre-se desde que exista “uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados.”
- O desejo de permanecer e constituir família na RAEM não constitui fundamento da autorização da sua fixação de residência temporária, já que a lei exige que a sua permanência tem de traduzir num particular interesse para esta região.
- Ou seja, o que a entidade recorrida tem de ponderar não é o interesse pessoal do requerente, mas sim o interesse da RAEM e esta ponderação é sempre discricionária, que só sujeita ao controlo judicial nos casos de erro manifesto ou de total desrazoabilidade do exercício.
- Marca
- Imitação ou reprodução
- Verifica-se a reprodução ou imitação de uma marca anteriormente já registada por outra quando comparadas as marcas em causa sob o ponto de vista global, um consumidor médio não pode distinguir facilmente uma e outra sem recorrer a um exame ou confronto atento.
