Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Créditos documentários
Exame formal da documentação
Fraude
Aceitação dos documentos
Recusa dos documentos
Prazo razoável
No âmbito dos créditos documentários regulados pelo UCP 500, face ao estipulado no seu artº 13º-b), tanto o banco negociador como o banco emitente têm o poder-dever de proceder ao exame formal da conformidade aparente dos documentos com as exigências do crédito num tempo razoável não excedendo sete dias úteis (a reasonable time, not to exceed seven banking days).
Com essa redacção, a mens legislatoris subjacente ao estipulado no artº 13º-b) é procurar tirar uma ilação de um facto (decurso de sete dias úteis) para firmar um juízo de razoabilidade do prazo com duração de sete dias úteis para o efeito.
Razoabilidade que consiste na suficiência do tempo que permite os bancos intervenientes concluir o exame com o cuidado exigível da conformidade aparente da documentação e exercer as faculdades previstas no artº 14º do UCP 500 com vista à tutela dos seus interesses nas relações de um crédito documentário.
Todavia, o simples facto de conseguir concluir o exame e comunicar dentro de sete dias úteis não significa necessariamente que o prazo razoável tenha sido cumprido, pois pode acontecer que atendendo às circunstâncias concretas de um determinado caso que evidenciam a manifesta clareza da documentação e simplicidade da operação de exame, não se mostra necessário nem justificável esgotar a totalidade do período de tempo de sete dias úteis para a conclusão de tal operação de exame e a comunicação.
E neste caso, a outra parte tem o ónus de alegar e provar factos demonstrativos da simplicidade ou do carácter rotineiro da operação, ou da ausência de dificuldades anormais no exame, por forma a convencer o Tribunal de ser exigível uma decisão célere antes do decurso de sete dias úteis.
- Autoridade do caso julgado
- Nulidade do acto por falta de objecto
- Nos termos do nº 1 do artº 574º do CPCM, ex vi do artº 1º do CPAC, “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo” e “constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga” (nº 1 do artº 576º do CPCM).
- Por outro lado, o nº 2 do artº 8º da Lei nº 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária” consagra que “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”.
- Uma vez declarada caducidade da licença de pejamento, a mesma já não é passível de renovação.
- Assim, ao indeferir o pedido da renovação da recorrente com fundamento diverso ao da falta de objecto, o acto é nulo por falta de objecto, nos termos da al. c) dos nºs 1 e 2 do artº 122º do CPA.
– contravenção laboral
– falta de consciência sobre a ilicitude do facto
– acção de promoção sobre o sentido de lei
– art.o 85.o, n.o 1, da Lei das Relações de Trabalho
– infracção continuada
– art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
1. A falta de realização, por parte da Administração, de qualquer acção de promoção ou esclarecimento sobre o sentido e alcance de uma nova lei com normas sancionatórias não pode ser invocada pela empresa ora recorrente para fundar validamente a sua tese de “falta de consciência na ilicitude dos factos” integradores das contravenções laborais por que vinha condenada em primeira instância.
2. O art.o 85.o, n.o 1, proémio, da actual Lei das Relações de Trabalho determina que “É punido com multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção…”, pelo que existindo nos presentes autos três trabalhadores ofendidos, a recorrente tem que pagar três multas tal como se encontrava condenada na sentença recorrida, o que faz precludir irremediavelmente o seu desejo de ver unidas numa só, sob a égide do art.o 29.o, n.o 2, do Código Penal, as três contravenções tidas por verificadas pelo Tribunal a quo.
3. Como a recorrente ficou condenada na sentença a pagar MOP12.600,00 de indemnização a uma trabalhadora sua, o Tribunal de Segunda Instância, atento o art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal, não pode conhecer da injusteza desse montante, alegada na motivação do recurso.
