Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Livrança
Novação
1. A novação é causa extintiva da obrigação, consistindo no acordo pelo qual as partes extinguem uma obrigação entre elas existente, substituindo-se uma nova obrigação.
2. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento
3. Uma livrança, enquanto negócio cambiário, embora abstracto, pode preencher uma multiplicidade de funções, em cada caso concreto ela é dominada por uma determinada causa, visa um determinado fim, nomeadamente o de pagamento e garantia de um pagamento.
– roubo qualificado
– atenuação especial da pena
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
1. Embora o recorrente tenha confessado francamente os factos acusados, isto tem muito reduzido valor atenuativo da sua pena, já que ele foi, logo após a prática do acto de roubo, perseguido e finalmente interceptado por um guarda de segurança pública.
2. Apesar de ser um delinquente primário em Macau e com menos de dezoito anos de idade à data dos factos, estas circunstâncias não podem, in casu, implicar a atenuação especial da pena do recorrente, por ser muito premente a necessidade da pena, por causa das elevadas exigências de prevenção geral dos actos de roubo, especialmente quando praticados por pessoas não residentes de Macau (cfr. o critério material do art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal nessa matéria).
