Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2013 752/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2013 912/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Livrança
      Novação

      Sumário

      1. A novação é causa extintiva da obrigação, consistindo no acordo pelo qual as partes extinguem uma obrigação entre elas existente, substituindo-se uma nova obrigação.

      2. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento

      3. Uma livrança, enquanto negócio cambiário, embora abstracto, pode preencher uma multiplicidade de funções, em cada caso concreto ela é dominada por uma determinada causa, visa um determinado fim, nomeadamente o de pagamento e garantia de um pagamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2013 172/2010 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2013 241/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2013 921/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – roubo qualificado
      – atenuação especial da pena
      – art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Embora o recorrente tenha confessado francamente os factos acusados, isto tem muito reduzido valor atenuativo da sua pena, já que ele foi, logo após a prática do acto de roubo, perseguido e finalmente interceptado por um guarda de segurança pública.
      2. Apesar de ser um delinquente primário em Macau e com menos de dezoito anos de idade à data dos factos, estas circunstâncias não podem, in casu, implicar a atenuação especial da pena do recorrente, por ser muito premente a necessidade da pena, por causa das elevadas exigências de prevenção geral dos actos de roubo, especialmente quando praticados por pessoas não residentes de Macau (cfr. o critério material do art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal nessa matéria).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo