Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
Mostrando-se manifestamente improcedente o recurso, é de rejeitá-lo em conferência, nos termos dos art.os 409.º, n.º 2, alínea a), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
-Providência cautelar não especificada
I - Numa providência cautelar não especificada, desde que a requerente mostre a existência de um receio da deflagração de incêndio, como já antes acontecera, em razão da atitude dos requeridos de, num determinado terreno, amontoarem entulho constituído por lixos de diversa natureza, peças de sucata, botijas de gás, etc, , pode ser decretada a providência consistente na remoção desse entulho.
II - Mas, justificando-se, embora, a concessão da providência nesse sentido, já não se justifica que os requeridos devam abandonar desde já o terreno e a construção nela existente, se o próprio direito de propriedade invocado pela requerente está a ser discutido em vários processos judiciais.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- “COTAI” indica uma determinanda zona específica da RAEM onde se desenvolvem as actividades de jogo, hotelaria, lazer e entretenimento.
- A expressão “AT THE HEART OF COTAI”, para a tradução directa em português, corresponde “NO CORAÇÃO DO COTAI”, ressaltando desde logo à vista o seu sentido de localização geográfica: no centro do COTAI.
- Assim, um consumidor médio, ao ver a referida expressão “AT THE HEART OF COTAI”, pode não saber se se tratar duma marca do produto ou duma publicidade ao centro da zona geográfica da RAEM onde se desenvolvem as actividades de jogo, hotelaria, lazer e entretenimento, bem como pode não saber, em concreto, qual a entidade exploradora desse produto ou dessas actividades, uma vez que existem diferentes entidades titulares de licença para a exploração de jogos de fortuna e azar que praticam as mesmas actividades na referida zona.
- Não possuindo capacidade distintiva, não pode ser objecto do registo.
Associação dos Advogados de Macau.
Constituição de assistente.
Taxa de justiça.
Isenção.
A Associação dos Advogados de Macau não está isenta do pagamento de taxa de justiça pela sua constituição de assistente.
- Marcas;
- Carácter distintivo
- Sã concorrência.
- Denominação geográfica, COTAI
1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor.
2. Os interessados no registo de uma marca não podem deixar de gozar, na sua constituição, de uma grande liberdade que terá, contudo, como limite a margem de manobra e de iniciativa que os outros operadores do mercado não podem perder através do registo de uma "marca" de tal forma genérica e abrangente de atributos ou qualidades comuns que restrinjam uma livre e sã concorrência.
3. Ficam muitas dúvidas quanto à utilização exclusiva de uma denominação geográfica em vista de uma eventual concorrência desleal. As denominações de origem e as indicações geográficas são instrumentos ao serviço das empresas. São meios de identificação dos produtos no mercado.
4. Uma denominação geográfica pode integrar uma marca, mas deve revestir uma natureza neutra. Quando essa neutralidade não existir e houver o risco da marca induzir em erro o público acerca da proveniência geográfica do produto ou serviço, o seu registo deve ser recusado, por aplicação do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 214º do RJPI. Não havendo esse risco, nada obsta a que uma marca geográfica seja registada, desde que não ofenda direitos prioritários.
5. A marca “COTAI STRIP COTAIExpo” não é registável porquanto se presta a engano e confusão em relação aos produtos comercializados numa zona geográfica perfeitamente delimitada e identificada como Cotai - faixa entre Coloane e Taipa -, para mais se é destinada a serviços de viagens, especialmente se se evidencia uma vontade de apropriação dessa denominação geográfica num espaço concorrencialmente disputado por outras empresas e operadoras de jogo.
