Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Patentes
- Requisitos de patenteabilidade
- Novidade e actividade inventiva
1. Os requisitos da novidade, actividade inventiva e aplicação industrial são cumulativos para que se possa concluir pelo registo da invenção.
2. Para que haja novidade é necessário que a invenção não represente a mesma solução para o mesmo problema técnico.
3. O estado da técnica compreende a descrição, utilização ou qualquer outro meio de divulgação, clara e inequívoca, de uma invenção idêntica, isto é, de uma invenção que represente, substancialmente, a mesma solução para o mesmo problema técnico.
4. Será criativo o pedido quando se distancie suficientemente do estado da técnica e não esteja ao alcance de um perito médio na matéria.
5. Não basta que a invenção seja nova: é necessário ainda que um perito da especialidade não seja capaz de chegar, de uma maneira evidente, a um mesmo resultado, no momento em que a protecção é solicitada. Neste contexto, evidente significa que a invenção não vai além do progresso normal da técnica e que mais não é que o resultado óbvio, manifesto e lógico¬ do estado da técnica, ao tempo do pedido, sem que devam ser atendidos factos supervenientes no eventual avanço tecnológico.
6. Se a invenção a que respeitam os autos, bem como a invenção já patenteada, dada em referência para apurar o estado da técnica, visam encontrar uma solução para o mesmo problema técnico, apresentam a mesma solução técnica e quanto aos elementos modificados, usando a descrição em ambas as invenções, ainda que se observe uma modificação, se a solução alcançada em ambas as situações é equivalente, a invenção não é patenteável.
– art.o 95.o, n.o 4, do Código de Processo Civil
– art.o 97.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– processo penal
– prática de acto processual fora do prazo mediante pagamento da
multa
– justo impedimento
1. Em processo penal, não é aplicável o mecanismo do art.º 95.º, n.º 4 (e 5 e 6), do Código de Processo Civil.
2. De facto, o art.º 97.º, n.º 2, do Código de Processo Penal reza que “Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, …, a requerimento do interessado …, desde que se prove justo impedimento”. E a utilização aí do advérbio “só” afasta qualquer ilusão acerca da possibilidade da prática de acto processual fora do prazo mediante o mecanismo de pagamento da multa previsto no art.º 95.º, n.º 4 (5 e 6), do Código de Processo Civil.
-Anulação oficiosa da decisão da 1ª instância
Nos termos do art. 629º, nº4, do CPC, a decisão da 1ª instância pode ser oficiosamente anulada quando as respostas sobre determinados pontos da matéria de facto sofrerem de insuficiência, obscuridade e contradição.
