Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Suspensão de eficácia
-Acto suspendendo e acto recorrível
-Requisitos
-Ilegalidade do recurso
I- O deferimento da providência de suspensão de eficácia carece, em regra, da demonstração de todos os requisitos contemplados nas alíneas a) a c) do nº1, do art. 121º do Código. Tanto assim que basta a ausência de um deles para que a providência já não possa ser decretada, a menos que na situação concorra algum factor que faça accionar alguma das excepções estabelecidas nos nºs 2, 3 e 4 do citado preceito.
II- Como é pressuposto no art. 121º, nº1, do CPAC, só é suspensível a eficácia de acto administrativo de que tenha ou venha a ser interposto recurso contencioso. De modo que só pode ser objecto da suspensão um acto recorrível contenciosamente.
III- Se vem pedida a suspensão de um acto do qual tenha sido interposto recurso hierárquico necessário, o mesmo de que foi interposto recurso contencioso, então a situação enquadra-se no horizonte da previsão do art. 121º, nº1, al. c) do CPAC, isto é, a suspensão não pode ser concedida por “ilegalidade do recurso”.
– furto de coisa transportada em veículo estacionado
– quebra da janela do veículo
– art.o 198.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– art.o 206.o, n.o 1, do Código Penal
– art.o 198.o, n.o 2, alínea e), do Código Penal
O furto de coisa transportada em veículo estacionado, praticado com prévia quebra da janela do veículo, representa, para o agente, a autoria, na forma consumada, e em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado previsto no art.o 198.o, n.o 1, alínea b), parte inicial, do Código Penal, e de um crime de dano simples previsto no art.o 206.o, n.o 1, do mesmo Código, a não ser que o veículo em questão funcione primordialmente como habitação móvel, caso em que tal furto com quebra da janela já deve integrar apenas um crime qualificado previsto na alínea e) do n.o 2 do dito art.o 198.o.
