Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 365/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “abuso de confiança”.
      Pena.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

      3. Considerando que o arguido, em sede de Inquérito, negou a prática dos factos, e que se alheou, completamente, das suas responsabilidades, pois que faltou – sem qualquer justificação – à audiência para a qual tinha sido devidamente notificado, acabando por ser julgado à revelia, (após notificação por editais), e posteriormente detido em cumprimento dos mandados de captura emitidos na sequência da prolação do Acórdão condenatório, inviável é que em relação ao mesmo se faça um “juízo de prognose favorável”, o que, como é óbvio, impede uma decisão no sentido de se lhe suspender a execução da pena decretada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 256/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Crime de “ofensas à integridade física por negligência”.
      Legitimidade para recorrer.
      Inutilidade superveniente.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Danos não patrimoniais.

      Sumário

      1. Não sendo o demandante “assistente”, não pode o mesmo recorrer da “decisão penal”, pedindo outra qualificação da conduta do arguido.

      2. Se o demandado civil foi absolvido do pedido contra ele deduzido, carece o mesmo de legitimidade para recorrer o que implica a extinção por inutilidade superveniente dos seus recursos interlocutórios antes interpostos.

      3. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
      Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 643/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – ordem de proibição de entrada nos casinos
      – Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
      – preterição da audiência prévia
      – vício de anulação contenciosa
      – vício de nulidade
      – não conhecimento oficioso no recurso penal

      Sumário

      1. Inexistindo notícia nos presentes autos penais, de que a própria arguida ora recorrente tenha chegado a impugnar a legalidade da ordem de proibição de entrada nos casinos e/ou da notificação dessa ordem no seio do correspondente processo da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, não lhe é curial suscitar agora, no presente processo em recurso penal, a alegada invalidade dessa ordem de proibição e o alegado vício na sua notificação.
      2. E configurando a questão de só agora alegada preterição da audiência prévia antes da emissão da referida ordem de proibição somente, quanto muito, um vício de anulação contenciosa, e já não um vício de nulidade, da própria ordem de proibição, não pode o tribunal penal ad quem conhecê-la, oficiosamente, nos presentes autos de recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 38/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 263/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tema probando do processo
      – lacuna na investigação do objecto do processo
      – art.o 400.o, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal
      – erro notório na apreciação da prova
      – julgamento da matéria de facto
      – art.o 114.o do Código de Processo Penal
      – art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – tráfico de estupefaciente
      – atenuação especial da pena
      – redução da pena
      – cadastro criminal
      – prevenção geral do crime

      Sumário

      1. Não tendo o arguido apresentado contestação escrita, todo o tema probando do processo que lhe fosse desfavorável já se encontrou delimitado pelo elenco de factos imputados na acusação, e tendo o tribunal autor do aresto condenatório dado como inteiramente provada essa factualidade, não pode ter havido qualquer lacuna na investigação desse objecto do processo, de maneira que, nessas circunstâncias, não pode ter ocorrido o vício previsto na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP).
      2. Se após examinados criticamente todos os elementos referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória, não se vislumbra evidente ao tribunal ad quem que o tribunal a quo, ao ter julgado como provados todos os factos acusados ao arguido, tenha violado alguma regra da experiência da vida quotidiana humana em normalidade de situações, ou alguma norma jurídica sobre o valor da prova, ou alguma das leges artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, não pode vir o arguido recorrente, a pretexto de erro notório na apreciação da prova alegadamente cometido pelo tribunal a quo, tentar fazer sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art.o 114.o do CPP.
      3. O art.o 355.o, n.o 2, do CPP não exige ao tribunal a exposição do iter do seu raciocínio aquando da formação da livre convicção sobre os factos.
      4. Não se pode atenuar especialmente a pena do arguido no crime de tráfico de estupefacientes cometido nesta vez, porquanto ele já é um delinquente não primário, com três condenações penais anteriores, uma delas por um crime de resistência, e uma outra inclusivamente por um crime de abandono de sinistrado, tipos legais de crime esses muito censuráveis mesmo vistos em abstracto, e não se provando nenhuma circunstância no acórdão nesta vez recorrido susceptível de relevar em favor dele no sentido de diminuir acentuadamente a ilicitude dos factos cometidos relativos ao tráfico de droga (cfr. O critério material para atenuação especial, ou não, da pena, vertido no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal.
      5. E ponderando sobretudo o referido cadastro criminal do arguido, por um lado, e, por outro, as prementes necessidades de prevenção geral do tipo-de-ilícito de tráfico de droga, também não se pode reduzir, em termos gerais, a sua pena de prisão já achada no acórdão recorrido para esse delito.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo