Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Defensor Oficioso.
Honorários.
Advogado.
1. Os honorários pelos serviços prestados no âmbito de um processo da competência do Tribunal Colectivo por um Advogado nomeado Defensor Oficioso devem ser fixados entre os limites de MOP$7.500,00 e MOP$50.000,00.
2. A remuneração em questão deve ter presente a dignidade dos profissionais forenses, (e com isto a da própria administração da justiça), sendo adequada para que os serviços prestados sejam qualificados e eficazes, ponderando-se, sempre, o volume e complexidade do trabalho produzido e o dispêndio do tempo que terá implicado.
Imposto do selo
Finalidade do prédio urbano
Para a avaliação da matéria colectável para os efeitos do imposto do selo, na falta dos elementos essenciais (nomeadamente, as respectivamente licenças de construção e de utilização) no registo predial para determinar a finalidade/uso de um prédio urbano, à Administração Fiscal não será legítimo afirmar que o rés-do-chão se destina ao uso comercial e o 1º piso ao uso habitacional alegando simplesmente que o imóvel se não restringe unicamente à habitação podendo a sua finalidade ser alterada a qualquer momento.
-Notificação postal
-Aviso de recepção assinado por terceira pessoa
-Tempestividade do recurso contencioso
-Caducidade do direito de recorrer
I - A notificação de um acto desfavorável tem natureza receptícia, individual e pessoal.
II - A notificação por via postal sob registo respeita os cânones da comunicação pessoal e o direito que o destinatário tem de receber o acto na sua esfera de perceptibilidade.
III - A notificação por carta registada com aviso de recepção, comum nos procedimentos administrativos, considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio real do destinatário, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e dá-se por consumada no dia em que foi assinado o aviso de recepção, mesmo que por pessoa diversa do notificando.
IV - Deve, por maioria de razão, dar-se por realizada a notificação se o AR foi assinado por terceira pessoa com prévia autorização dada pelo notificando para o efeito, salvo nos casos de impossibilidade absoluta referente à pessoa do representante.
V - O prazo de interposição de recurso contencioso tem natureza substantivo, pelo que corre continuamente.
VI - Verifica-se a caducidade do direito de recorrer se, verificada a notificação nos termos referidos, a petição de recurso deu entrada no tribunal fora do prazo do art. 25º do CPAC.
– auxílio à imigração clandestina
– art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004
– art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004
– obtenção efectiva da recompensa
– pagamento efectivo da recompensa
Não constando descrita na matéria de facto dada por provada em primeira instância a obtenção efectiva, por parte do arguido ora recorrente ou do seu comparticipante, de alguma recompensa ou vantagem por causa do acto de transportar imigrantes clandestinos para Macau, nem constando descrito o pagamento efectivo por esses imigrantes de alguma recompensa ou vantagem por causa da transportação deles, o tribunal de recurso tem que convolar o crime qualificado de auxílio, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, por que o arguido vinha condenado, para o crime de auxílio simples, p. e p. pelo no. 1 deste artigo.
