Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
Culpa (exclusiva).
Danos não patrimoniais.
Incapacidade parcial permanente.
Perda da capacidade de ganho.
1. É de considerar o condutor de uma viatura o único culpado se o “acidente” ocorrer quando o ofendido já se encontrava caído no chão, em frente ao portão do parque de estacionamento quando o arguido chega ao local, onde imobiliza a viatura a poucos metros do arguido e acciona o comando para a abertura do dito portão, e, (só) de seguida, sem cuidar de ver se tinha o caminho livre, arranca com o veículo, vindo a colher o ofendido.
2. A “incapacidade parcial permanente”, (que deve integrar a indemnização por “danos não patrimoniais”), não se confunde com a “perda de capacidade de ganho” desta mesma incapacidade.
- Marcas;
- Carácter distintivo
- Sã concorrência.
- Denominação geográfica, COTAI
1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor.
2. Os interessados no registo de uma marca não podem deixar de gozar, na sua constituição, de uma grande liberdade que terá, contudo, como limite a margem de manobra e de iniciativa que os outros operadores do mercado não podem perder através do registo de uma "marca" de tal forma genérica e abrangente de atributos ou qualidades comuns que restrinjam uma livre e sã concorrência.
3. Ficam muitas dúvidas quanto à utilização exclusiva de uma denominação geográfica em vista de uma eventual concorrência desleal. As denominações de origem e as indicações geográficas são instrumentos ao serviço das empresas. São meios de identificação dos produtos no mercado.
4. Uma denominação geográfica pode integrar uma marca, mas deve revestir uma natureza neutra. Quando essa neutralidade não existir e houver o risco da marca induzir em erro o público acerca da proveniência geográfica do produto ou serviço, o seu registo deve ser recusado, por aplicação do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 214º do RJPI. Não havendo esse risco, nada obsta a que uma marca geográfica seja registada, desde que não ofenda direitos prioritários.
5. A marca “COTAI STRIP COTAIShuttle” não é registável porquanto se presta a engano e confusão em relação aos produtos comercializados numa zona geográfica perfeitamente delimitada e identificada como Cotai - faixa entre Coloane e Taipa -, para mais se é destinada a canetas, lápis, material de escritório e similares, para mais se se evidencia uma vontade de apropriação dessa denominação geográfica num espaço concorrencialmente disputado por outras operadoras de jogo.
– busca domiciliária
– consentimento do visado
– art.o 159.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal
– art.º 159.º, n.º 5, do Código de Processo Penal
– art.º 162.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
– arrendamento da fracção autónoma
– amigo co-habitante do arrendatário
– disponibilidade em relação à fracção autónoma
– condenação por factos não descritos na acusação
– nulidade da sentença
– art.o 360.º, alínea b), do Código de Processo Penal
1. A uma busca domiciliária efectuada em caso referido na alínea b) do n.º 4 do art.º 159.º do Código de Processo Penal (CPP), como tal contemplada na primeira parte do n.o 2 do art.o 162.o deste Código, não é aplicável, sob pena de contrasenso, a exigência da comunicação imediata ao Juiz de Instrução referida no n.o 5 do art.o 159.o.
2. De facto, a parte final do n.o 2 do art.o 162.o diz que é correspondentemente aplicável o disposto no n.o 5 do art.º 159.o, e não que é sempre aplicável o n.o 5 do art.o 159.o. Portanto, sendo a busca efectuada por órgão de polícia criminal, é dispensada a autorização ou ordem da autoridade judiciária competente se o visado consentir, desde que o consentimento fique documentado.
3. Perante os elementos carreados aos autos no momento da busca domiliciária feita na fracção autónoma dos autos, o arguido tomou de arrendamento toda essa fracção, e não só um dos quartos da fracção, e foi ele quem deixou um amigo seu a habitar na fracção, com o que este, como passou a ter, à luz dessa permissão, também a disponibilidade da fracção, podia efectivamente prestar consentimento à Polícia para ser efectuada a busca na fracção.
4. Com efeito, a busca só pode ter lugar nos casos previstos na lei ou com consentimento de quem tiver a livre disponibilidade em relação ao lugar onde é efectuada, que pode não ser a pessoa visada com a diligência.
5. Como o recorrente ficou condenado em primeira instância por alguns factos não descritos no libelo acusatório, consubstanciado no auto de notícia levantado pela Polícia e lido ulteriormente pelo Ministério Público no início da audiência de julgamento realizada perante o Tribunal a quo, sem nenhum aditamento simultâneo de outros factos, o Tribunal de Segunda Instância tem que, à luz do art.o 360.o, alínea b), do CPP, declarar nula a sentença recorrida na parte em que se descreveu como provados tais factos inicialmente não acusados.
Acidente de viação.
Pedido de indemnização civil.
Danos não patrimoniais.
1. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que inadequados são “montantes miserabilistas” e “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”.
-Requisitos da suspensão
-Prejuízos de difícil reparação
I- O objectivo da providência de suspensão de eficácia é acautelar o efeito útil do recurso, evitando-se através dela que se produza uma situação danosa de muito difícil remédio ou, por maioria de razão, irremediável (periculum in mora). Isto é, visa evitar o perigo de uma lesão praticamente irreversível aos interesses relevantes no caso concreto para o requerente ou para aqueles que ele defende no recurso.
II- Logo, ela não se satisfaz com uma alegação vaga e sintética dos danos que o acto administrativo pode provocar. Mesmo não sendo necessária uma prova cabal, perfeita e exaustiva dos prejuízos, isso é verdade («…cause previsivelmente…»), é ao menos importante que o requerente traga aos autos um acervo de factos indiciariamente reveladores da existência de um verdadeiro dano na sua esfera decorrente da execução do acto, ou seja, é necessário alegar factos que permitam estabelecer um nexo de causalidade ou de causa-efeito entre a execução do acto e o invocado prejuízo , ficando cometido ao tribunal o juízo de prognose acerca dos danos prováveis.
