Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Penhora de 1/6 do vencimento
Não há margem para alargar a base penhorada em quantitativo superior a 1/6 do seu vencimentos se o executado fica com um rendimento mensal disponível de MOP11.548,40, através dos quais terá de pagar a renda de casa, no montante de MOP3.000,00, despesas várias de luz, água, telefones, na ordem das MOP3.000,00, um seguro de saúde de MOP1.350,00, um empréstimo bancário de MOP900,00 e tem de suportar a título de alimentos à sua mãe, cerca de MOP4000,00 mensais, sendo que o executado tem de satisfazer à prestação alimentar de uma filha e alimentar ainda uma outra criança
interdição de entrada
discricionariedade
1. Constitui o vício da falta da fundamentação quando o acto carece de motivação, impedindo a apreensão dos pressupostos de facto e de direito que determina a adopção da decisão nele contida.
2. Na matéria da discricionariedade, o papel do Tribunal limita-se a sindicar as situações do desvio de poder, da total desrazoabilidade no seu exercício e da violação grosseira do princípio da proporcionalidade.
Renovação da autorização de residência temporária
À luz do disposto nos artºs 4º/2-3) e 9º/2-1) da Lei 4/2003, aplicável ex vi do artº 23º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, não é de censurar a decisão administrativa que indeferiu a renovação da autorização de residência temporária, com fundamento na comprovada falsidade das declarações, no que diz respeito à composição do seu agregado familiar, prestadas pelo requerente, no requerimento por ele formulado para pedir a autorização de residência temporária na modalidade de investimento imobiliário.
