Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Processo disciplinar
- Exercício da medicina fora do Hospital
- Aconselhamento de clínica privada onde familiar presta serviço
- Violação do dever de exclusividade, de zelo e imparcialidade
Se uma médica, prestando serviço em regime de exclusividade no hospital público, exerceu serviço numa clínica privada onde o marido também trabalha e de que é sócio, se distribui cartões de visita dessa clínica aos pacientes no hospital, ainda que aconselhando e referindo serviços que neste não são prestados, não deixa de favorecer uma dada clínica privada e dados interesses particulares, afigurando-se ser merecedora de censura disciplinar tal conduta.
– ofensa grave à integridade física
– lançamento de ácido sulfúrico na cara do ofendido
– autoria mediata
– suspensão de execução da pena de prisão
Sob pena de se comprometer as muitas elevadas exigências de prevenção geral do crime de ofensa grave à integridade física através de lançamento de ácido sulfúrico na cara do ofendido, não se pode suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido ora recorrente pela prática, em autoria mediata e na forma consumada, do crime doloso de ofensa grave à integridade física cometido dessa maneira, mesmo que ele seja um delinquente primário, com modestas condições pessoais e económicas e com encargo familiar.
Ineptidão da petição inicial
Se a providência que o autor solicite ao Tribunal não estiver em contradição com as razões de direito e o fundamento de facto, não se verificará a ineptidão da petição inicial a que se refere o artº 139º/2-b) do CPC.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
– tema probando do processo
– lacuna na investigação do objecto do processo
– art.o 400.o, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– erro notório na apreciação da prova
– julgamento da matéria de facto
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
1. Não tendo o arguido apresentado contestação escrita, todo o tema probando do processo que lhe fosse desfavorável já se encontrou delimitado pelo elenco de factos imputados na acusação, e tendo o tribunal autor da sentença condenatória dado como inteiramente provada essa factualidade, não pode ter havido qualquer lacuna na investigação desse mesmo objecto do processo, de maneira que, nessas circunstâncias, não pode ter ocorrido o vício previsto na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do vigente Código de Processo Penal (CPP).
2. Se após examinados criticamente todos os elementos referidos na fundamentação probatória da sentença condenatória, não se vislumbra evidente ao tribunal ad quem que o tribunal a quo, ao ter julgado como provados todos os factos acusados ao arguido, tenha violado alguma regra da experiência da vida quotidiana humana em normalidade de situações, ou alguma norma jurídica sobre o valor da prova, ou alguma das leges artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, não pode vir o arguido recorrente, a pretexto de erro notório na apreciação da prova alegadamente cometido pelo tribunal a quo, tentar fazer sindicar gratuitamente a livre convicção a que chegou esse tribunal sob aval do art.o 114.o do CPP.
