Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 781/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato a favor de terceiro
      - Trabalhadores não residentes

      Sumário

      - A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de trabalhadores não residentes na RAEM e a entidade patronal desses trabalhadores, no qual esta assume as condições de trabalho a estabelecer com os trabalhadores não residentes que vier a contratar, condições essas que foram aprovadas pela Administração ao abrigo dos Despachos nºs 12/GM/88 e 49/GM/88, representa para os trabalhadores não residentes um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da entidade patronal origina um correspondente direito de indemnização a favor dos trabalhadores não residentes.
      - O DL nº 24/89/M não é aplicável, em princípio, às relações laborais de trabalhadores não residentes, as quais deverão ser reguladas por normas especiais (artº 3º, nº 3, al. d) do citado diploma legal). Contudo, nada obsta a aplicação do mesmo por vontade das partes no caso da inexistência das ditas normas especiais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 20/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – prevenção geral do crime de roubo
      – art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
      – atenuação especial da pena
      – art.o 390.o, n.o 1, alínea f), do Código de Processo Penal
      – art.o 73.o da Lei de Bases da Organização Judiciária
      – execução da pena de prisão
      – despacho de prisão preventiva
      – não conhecimento da impugnação da prisão preventiva

      Sumário

      1. Atentas as elevadas necessidades de prevenção geral, em Macau, do tipo legal de roubo do art.o 204.o, n.o 1, do CP, há efectiva necessidade da medida da pena dentro da respectiva moldura normal de um a oito anos de prisão, pelo que, à luz do critério imposto na parte final do n.o 1 do art.o 66.o do vigente Código Penal, o Tribunal de Segunda Instância não pode fazer atenuação especial da pena de um ano e quatro meses de prisão efectiva aplicada ao arguido recorrente pelo Tribunal a quo, apesar de ser de reduzir, a seu pedido subsidiário, a duração dessa pena a um ano e dois meses, tendo em conta que ele era ainda delinquente primário à data dos factos.
      2. Não se podendo, devido à norma do art.o 390.o, n.o 1, alínea f), do vigente Código de Processo Penal, na redacção dada pelo art.o 73.o da actual Lei de Bases da Organização Judiciária (Lei n.o 9/1999), interpor recurso ordinário do presente acórdão de recurso, deixa de haver agora qualquer possibilidade jurídica de fazer suspender a execução da pena de prisão do arguido, pelo que o Tribunal de Segunda Instância não precisa de conhecer da impugnação, dele, do despacho do relator que lhe aplicou a prisão preventiva no decurso da presente lide recursória.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 9/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida da pena
      – passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador

      Sumário

      Ainda que o arguido recorrente seja delinquente primário em Macau, tenha difícil situação económica e tenha admitido a prática dos factos imputados, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais as penas parcelares e única de prisão achadas pelo Tribunal a quo criteriosamente dentro das respectivas molduras penais, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção do crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 282/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato a favor de terceiro
      - Trabalhadores não residentes

      Sumário

      - A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de trabalhadores não residentes na RAEM e a entidade patronal desses trabalhadores, no qual esta assume as condições de trabalho a estabelecer com os trabalhadores não residentes que vier a contratar, condições essas que foram aprovadas pela Administração ao abrigo dos Despachos nºs 12/GM/88 e 49/GM/88, representa para os trabalhadores não residentes um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da entidade patronal origina um correspondente direito de indemnização a favor dos trabalhadores não residentes.
      - O DL nº 24/89/M não é aplicável, em princípio, às relações laborais de trabalhadores não residentes, as quais deverão ser reguladas por normas especiais (artº 3º, nº 3, al. d) do citado diploma legal). Contudo, nada obsta a aplicação analógica do mesmo no caso da inexistência das ditas normas especiais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 688/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
      III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
      IV- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de descanso anual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan