Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 245/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 396/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
      III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
      IV- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de descanso annual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 663/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acção de dívida
      - Erro no chamamento do devedor

      Sumário

      Se uma determinada empresa forneceu várias partidas de betão que não foram pagas e se comprova que não foi nem o réu nem o chamado, citados na acção em nome pessoal, que foram os beneficiários desse fornecimento, mas sim uma sociedade de que são sócios, com esta sendo acordado e concretizado o fornecimento, terão eles de ser absolvidos do pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 18/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – julgamento da matéria de facto
      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – regra da experiência
      – prova do fim da aquisição da droga
      – presunções judiciais
      – acusação
      – contestação escrita
      – tema probando
      – fundamentação fáctica da decisão
      – especificação de factos não provados
      – art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – tráfico de estupefacientes
      – prevenção geral do crime
      – medida da pena

      Sumário

      1. Não ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do vigente Código de Processo Penal, se o Tribunal ad quem, após examinados crítica e globalmente todos os elementos probatórios constantes dos autos e referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, concluir que não é patente que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou o Tribunal a quo tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou alguma norma atinente à prova legal, ou quaisquer legis artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto.
      2. O acusado facto sobre o fim da aquisição da droga pelo arguido pôde razoavelmente ter sido deduzido pelo Tribunal a quo, com recurso a presunções judiciais, a partir de outros factos dados por provados, tais como as deslocações intensamente frequentes do arguido ao Interior da China apenas em meia hora de tempo em cada deslocação, e a quantidade não pouca da Ketamina pura, em 11,834 gramas líquidos, detida pelo arguido ao passar nesta vez pelo posto alfandegário da Porta do Cerco e apreendida nos autos.
      3. Se na contestação escrita então apresentada à acusação, o arguido não invocou nenhum outro facto para além dos factos inicialmente descritos na acusação pública, todo o tema probando do processo penal já se encontrou delimitado na factualidade imputada pelo Ministério Público.
      4. Daí que estando já provada toda essa factualidade acusada, é justo e legal ao Tribunal a quo afirmar na fundamentação fáctica do seu acórdão, em jeito de cumprimento do seu dever de especificação de factos não provados inclusivamente imposto no n.o 2 do art.o 355.o do Código de Processo Penal, que não havia factos importantes para o julgamento a provar.
      5. A já prova positiva do fim da aquisição e detenção da droga pelo arguido como destinada ao fornecimento a outrem, prejudica irremediavelmente a tese fáctica alegada oralmente pelo arguido na audiência de julgamento feita perante o Tribunal a quo, de que a droga foi adquirida para ser consumida por ele próprio.
      6. Não sendo o arguido delinquente primário, nem tendo ele admitido materialmente a prática do crime de tráfico ora em causa (por ter negado o fim da compra da droga como destinada ao fornecimento a outrem), atenta também a quantidade concreta da Ketamina pura em questão, e ponderadas as elevadas exigências da prevenção geral desse delito, é inconcebível qualquer hipótese de reduzir mais ainda a pena de prisão aplicada pelo Tribunal recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2012 135/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Introdução de cores
      - Averbamento/novo registo

      Sumário

      - Da interpretação conjugada dos artºs. 32º e 224º, ambos do RJPI, pode-se concluir que a cor, se não tiver sido reivindicada anteriormente como elemento constitutivo da marca, não é um “elemento essencial” da mesma.
      - Não sendo um “elemento essencial”, a sua modificação ou introdução não prejudica a identidade da marca registada, pelo que pode ser feita por simples averbamento no respectivo título, mediante pedido devidamente fundamentado e sem necessidade de novo registo (artº 32º do RJPI).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong