Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- art. 9º do RCI
A previsão do art. 9º do RCI respeita aos contribuintes sujeitos a contribuição industrial e já não aos devedores sujeitos a imposto profissional.
– art.º 30.º, n.os 1 e 3, da Lei do Trânsito Rodoviário
– pagamento da multa sem reserva
– aceitação tácita da prática da infracção
– ofensa à integridade física cometida no exercício da condução
– recurso da decisão penal condenatória
– embate do veículo no ofendido
– erro notório na apreciação da prova
– não admissão do recurso
– falta do interesse em agir
– art.º 140.º, n.º 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
1. Como o arguido, a menos de uma hora depois do momento de ocorrência do acidente de viação então investigado pela Polícia de Trânsito, pagou voluntariamente a multa cominada nos termos dos n.os 1 e 3 do art.º 30.º da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), sem ter, ao mesmo tempo, formulado qualquer reserva sobre a vontade desse acto de pagamento, desse acto decorre já a aceitação tácita, por parte dele, de que a menos de uma hora antes, numa via pública em Macau, ele não acatou o seu dever de regular a velocidade do veículo que estava a conduzir, pois não conseguiu fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente para evitar qualquer obstáculo que lhe surgisse em condições normalmente previsíveis.
2. Tendo sido por causa dessa sua conduta de condução que ficou condenado posteriormente na sentença ora recorrida como autor material de um crime consumado de ofensa à integridade física por negligência cometido no exercício de condução, o arguido não pode fazer discutir na sua motivação de recurso, e como a única questão aí posta, se terá havido, por parte do tribunal recorrido, erro notório na apreciação da prova no referente ao embate do veículo em questão no joelho do ofendido queixoso, ofendido esse que foi tal “obstáculo” (de que se fala no art.º 30.º, n.º 1, da LTR) que surgiu à frente da viatura.
3. Dest’arte, não é de admitir o recurso, pretendido pelo arguido, da dita sentença condenatória, por falta de interesse em agir por parte do mesmo recorrente.
4. O art.º 140.º, n.º 2, da LTR só fala das “multas … aplicadas por decisão que se tenha tornado inimpugnável”, e não das multas aplicadas por decisão ainda impugnável.
-Art. 558º do CPC
-Princípio da livre apreciação da prova
-Livre convicção do julgador
I- O princípio da livre apreciação da prova não surge na lei processual como um dogma que confere total liberdade ao julgador, uma vez que o tribunal não pode alhear-se de critérios específicos que o obrigam a caminhar em direcção determinada, de que é exemplo a inversão do ónus de prova em certos casos, a prova legal por confissão, por documentos autênticos, por presunção legal, etc.
II- A convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Portanto, se a prova só é “livre” até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao trabalho do julgador, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.
- Princípio da proporcionalidade
- Nos termos do nº 2 do artº 5º do CPC, “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”.
- Viola o princípio da proporcionalidade a decisão de interdição da entrada por um prazo de 10 anos para um indivíduo apontado como membro da seita com antecedentes criminais apenas em Hong Kong, com fundamento na necessidade da protecção da segurança e ordem pública interna em termos genéricos sem outros elementos adicionais relevantes e que na prática se traduz numa renovação do primeiro acto inibidor através do qual já tinha sido aplicada ao mesmo indivíduo uma medida de interdição de entrada de 10 anos.
- Se se permitisse esta forma de actuação da Administração (prolonga-se o prazo de interdição através dos sucessivos actos de revogação e substituição dos actos inibidores anteriores), isto significaria admitir a possibilidade de converter uma interdição de entrada com prazo limitado em ilimitado, o que é ilegal caso não haja fundamentos suficientes que o justifiquem.
