Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, annual, feriados obrigatórios
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
IV- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de descanso annual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
- Acção de dívida
- Erro no chamamento do devedor
Se uma determinada empresa forneceu várias partidas de betão que não foram pagas e se comprova que não foi nem o réu nem o chamado, citados na acção em nome pessoal, que foram os beneficiários desse fornecimento, mas sim uma sociedade de que são sócios, com esta sendo acordado e concretizado o fornecimento, terão eles de ser absolvidos do pedido.
– julgamento da matéria de facto
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– regra da experiência
– prova do fim da aquisição da droga
– presunções judiciais
– acusação
– contestação escrita
– tema probando
– fundamentação fáctica da decisão
– especificação de factos não provados
– art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– tráfico de estupefacientes
– prevenção geral do crime
– medida da pena
1. Não ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do vigente Código de Processo Penal, se o Tribunal ad quem, após examinados crítica e globalmente todos os elementos probatórios constantes dos autos e referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, concluir que não é patente que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou o Tribunal a quo tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou alguma norma atinente à prova legal, ou quaisquer legis artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto.
2. O acusado facto sobre o fim da aquisição da droga pelo arguido pôde razoavelmente ter sido deduzido pelo Tribunal a quo, com recurso a presunções judiciais, a partir de outros factos dados por provados, tais como as deslocações intensamente frequentes do arguido ao Interior da China apenas em meia hora de tempo em cada deslocação, e a quantidade não pouca da Ketamina pura, em 11,834 gramas líquidos, detida pelo arguido ao passar nesta vez pelo posto alfandegário da Porta do Cerco e apreendida nos autos.
3. Se na contestação escrita então apresentada à acusação, o arguido não invocou nenhum outro facto para além dos factos inicialmente descritos na acusação pública, todo o tema probando do processo penal já se encontrou delimitado na factualidade imputada pelo Ministério Público.
4. Daí que estando já provada toda essa factualidade acusada, é justo e legal ao Tribunal a quo afirmar na fundamentação fáctica do seu acórdão, em jeito de cumprimento do seu dever de especificação de factos não provados inclusivamente imposto no n.o 2 do art.o 355.o do Código de Processo Penal, que não havia factos importantes para o julgamento a provar.
5. A já prova positiva do fim da aquisição e detenção da droga pelo arguido como destinada ao fornecimento a outrem, prejudica irremediavelmente a tese fáctica alegada oralmente pelo arguido na audiência de julgamento feita perante o Tribunal a quo, de que a droga foi adquirida para ser consumida por ele próprio.
6. Não sendo o arguido delinquente primário, nem tendo ele admitido materialmente a prática do crime de tráfico ora em causa (por ter negado o fim da compra da droga como destinada ao fornecimento a outrem), atenta também a quantidade concreta da Ketamina pura em questão, e ponderadas as elevadas exigências da prevenção geral desse delito, é inconcebível qualquer hipótese de reduzir mais ainda a pena de prisão aplicada pelo Tribunal recorrido.
- Marca
- Introdução de cores
- Averbamento/novo registo
- Da interpretação conjugada dos artºs. 32º e 224º, ambos do RJPI, pode-se concluir que a cor, se não tiver sido reivindicada anteriormente como elemento constitutivo da marca, não é um “elemento essencial” da mesma.
- Não sendo um “elemento essencial”, a sua modificação ou introdução não prejudica a identidade da marca registada, pelo que pode ser feita por simples averbamento no respectivo título, mediante pedido devidamente fundamentado e sem necessidade de novo registo (artº 32º do RJPI).
