Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Autorização de permanência para filho de trabalhador não residente
- Reagrupamento familiar
- Trabalhador especializado
1. Estando dois imigrantes a trabalhar há vários anos em Macau como trabalhadores não residentes, pretendendo trazer para Macau a sua filha de 6 anos, nascida e a viver nas Filipinas, não há vício de violação de lei no acto que lhes indeferiu tal pretensão.
2. Um mordomo de um Casino, auferindo cerca de MOP10.500,00, não deve ser considerado um trabalhador especializado, para efeitos da Lei n.º 21/2009, de 27/Out., o que deve pressupor um grau académico de nível superior ou aptidão técnica ou experiência profissional altamente qualificadas e exerça funções que exijam elevado grau de especialização.
3. A equiparação constitucional dos direitos entre residentes e não residentes não confere ipso facto um direito constitucional de o filho de um não residente ou estrangeiro a viver num determinado país, mutatis mutandis, região política e administrativamente autónoma.
- Competência do Tribunal Administrativo
- Nos termos da subal. I) da al. 1) do nº 2 do artº 30º da Lei nº 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), é o Tribunal Administrativo competente para conhecer dos recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelos directores de serviços e outros órgãos da administração que não tenham categoria superior à daqueles.
Crime de “peculato”.
Pena.
Suspensão da execução da pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
