Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
– medida da pena
– roubo
– prevenção geral do crime
– suspensão da execução da prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– art.o 82.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– despesas de tradução de língua estrangeira
1. Ainda que o arguido recorrente seja delinquente primário, não tenha causado ferimento ao corpo do ofendido do crime de roubo por ele praticado e tenha condições sócio-económicas modestas, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar a pena de prisão achada pelo Tribunal a quo, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste crime, especialmente quando cometido por pessoa estrangeira.
2. É jurisprudência constante do Tribunal de Segunda Instância que não se pode suspender a execução da prisão imposta pelo crime de roubo, por mor precisamente das elevadas exigências da prevenção geral deste delito (cfr. O critério material exigido na parte final do n.o 1 do art.o 48.o do vigente Código Penal para efeitos de suspensão da prisão).
3. O art.o 82.o, n.o 2, do vigente Código de Processo Penal dispõe que “Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua de comunicação, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, …”, pelo que há que revogar o acórdão recorrido na parte em que se condenou o arguido, filipino, no pagamento das despesas de tradução da língua filipina, passando essas despesas a ser suportadas agora pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
– suspensão da execução da prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– crime de furto
Como a experiência anterior da arguida recorrente no cumprimento de penas de prisão efectiva não lhe conseguiu evitar a prática do crime de furto simples por que vinha condenada nesta vez, não é possível agora concluir, para efeitos eventualmente a relevar do disposto no art.o 48.o, n.o 1, do vigente Código Penal, que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão de sete meses imposta na sentença ora recorrida já consigam realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades de punição, sobretudo na vertente de prevenção especial de crime.
- Nome e marca
- Excepção de ilegitimidade; alegação de desconhecimento da actividade do A.
- Marca; necessidade do registo por parte do interessado na anulação de marca anteriormente registada
- Má-fé no registo de marcas
- Marca notória
- Concorrência desleal
1. Se se entendesse que estamos perante uma excepção de ilegitimidade quando o R. impugna ou alega desconhecer a actividade desenvolvida pelo A., aí fundando este a sua causa de pedir na acção, estaria aberta a porta para que em todas as acções se configurasse uma excepção de ilegitimidade e, consequentemente, se admitisse o terceiro articulado, a denominada réplica a fim de lhe dar resposta.
2. A legitimidade afere-se - agora sem conflito doutrinário - pela configuração da relação material controvertida, tal como apresentada pelo autor.
3. Se se pode compreender que uma dada empresa, detentora de determinada marca, dotada de uma certa reputação e notoriedade, malgré tout não tenha capacidade de proceder ao registo em todos os ordenamentos do Mundo, já não se compreende facilmente que o deixe de fazer a partir do momento em que invoca um determinado interesse de protecção comercial num dado ordenamento, vista até a própria natureza e finalidade do registo.
4. O instituto do registo da marca e a protecção daí derivada faz pressupor uma protecção que deriva da prioridade registral e aí é a própria lei, o próprio direito convencional, que dita as regras e faz presumir um direito que neste particular domínio assume até natureza constitutiva.
5. Registar uma marca já existente e com consciência de que essa marca já existe não pode configurar por si só má-fé.
6. Marca notória é a marca que adquiriu um tal renome que se tornou geralmente conhecida por todos aqueles, produtores, comerciantes ou eventuais consumidores, que estão mais em contacto com o produto, e como tal reconhecida. Por vezes, a notoriedade assume tal dimensão que o produto que, por via da marca, se procura distinguir passa, genericamente, a ser designado por referência à marca, independentemente da sua origem ou produtor.
7. Se o recorrente, A, é uma pessoa célebre, reputada, notoriamente conhecida no mundo da alta finança, reputado no mundo dos negócios, tendo escrito vários livros e desenvolvido programas televisivos e empreendimentos vários e famosos, em particular no sector imobiliário, daí não decorre necessariamente que a marca “B” seja reputada como notória, sendo necessário associar a marca aos produtos e serviços e não à pessoa.
8. Para se estar em face de reprodução ou imitação de marca, é necessário que os sinais distintivos em causa se reportem aos mesmos produtos ou serviços, ou a produtos ou serviços afins; é o chamado princípio da especialidade das marcas.
9. Um acto de concorrência será aquele que possa influenciar a clientela, influir sobre as opções no mercado. Há acto de concorrência sempre que uma empresa procura obter uma posição favorável na concorrência, embora tal se faça em detrimento das restantes. E a existência de concorrência não deixa de ser saudável no mundo dos negócios, dela beneficiando os empreendimentos, por via dela se melhorando a qualidade e a competitividade, bem como o consumidor.
10. Embora as normas do próprio Código Comercial não condicionem a aplicação do regime de concorrência desleal à exploração de qualquer actividade comercial em Macau, essa concorrência não pode deixar de ser materializada através de uma actividade concreta numa relação com outra que procura ocupar o mesmo espaço.
Acção especial de fixação do prazo
Na acção especial de fixação do prazo, não havendo oposição, o Juiz pode proferir logo a sentença fixando o prazo que considere mais razoável ou conveniente, sem que para tal tenha de realizar a audiência de discussão e julgamento.
-Má fé.
I- Por não se ter dado por provado um facto, tal não significa que ele não seja verdadeiro para efeito da subsunção ao conceito de má fé.
II- Mas, se o autor tenta convencer o tribunal da existência de uma relação laboral com a ré (não provada), trazendo aos factos um alegado pagamento parcial da dívida remuneratória através de um cheque, e se vier a provar-se que esse cheque foi emitido a seu favor, a título de empréstimo de dinheiro e ante seu expresso pedido nesse sentido, fez mau e censurável uso do processo, o que se traduz em litigância de má fé.
