Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2012 544/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/09/2012 717/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/09/2012 677/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de ameaça.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Prova testemunhal.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      2. Nada obsta a que o Tribunal forme a sua convicção com base no depoimento de uma única pessoa, desde que tais declarações se lhe afigurem pertinentes e credíveis, pois que há muito que deixou de vigorar a velha regra do “unus testis, testis mullius”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/09/2012 718/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/09/2012 400/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Art. 22º do RCT
      -Custas de parte
      -Fotocópias (duplicados)
      -Lacuna da lei
      -Integração da lacuna

      Sumário

      I - Custas de parte, são as despesas que a parte haja feito por causa do processo e de que tenha de ser compensado em virtude da condenação em custas pela parte com elas onerada (art. 22º, nº1, do RCT).

      II - Nos termos do nº3, do art. 22º do RCT, o restante dispêndio só é considerado se o interessado apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa.

      III - Quanto à discriminação, ela depende de uma enunciação isolada por rubrica, a fim de que possa ser feita a devida avaliação da sua subsunção ao conceito de custas de parte.
      Quanto à justificação, para ser contemplada, tem que ser uma justificação motivada e submetida a princípios de causalidade adequada, de modo que se fique a saber que ela corresponde a um custo “por causa” do processo. Será preciso, portanto, que a despesa tenha sido necessária (não dispensável), ajustada (respeitando princípios de proporcionalidade) e apropriada (objectivada e com exclusão de qualquer visão subjectivista) ao fim em vista.

      IV - É no âmbito de previsão do nº3 do art. 22º do RCT que se inscrevem as despesas de fotocópias que a parte apresente por força dos duplicados legais a que respeita o art. 102º do CPC. E não havendo norma que determine o valor a pagar por cada lauda, no preenchimento da lacuna será de observar a regra que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (art. 9º, nº2, do Cod. Civil). Neste sentido, é razoável que se fixe para cada página o valor mínimo de mercado, que presentemente é de 20 avos para cada lauda.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan