Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2012 739/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Responsabilidade civil extracontratual da RAEM por acto de funcionário ou agente
      - Determinação do dano
      - Valor da indemnização

      Sumário

      Se uma determinada pessoa celebra uma escritura de compra de um parque de estacionamento porque confiou numa certidão passada na Conservatória, onde se fez exarar que sobre essa fracção não impendia nenhum ónus ou encargo, quando efectivamente sobre ela incidia uma penhora, vindo, passados alguns anos, o comprador a ficar sem a coisa, que foi vendida em hasta pública, no âmbito do processo de execução em que foi lavrada aquela penhora, deve ele ser indemnizado pela RAEM pelo valor actual do parque e não somente pelo valor do preço pago descontado o valor do sinal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2012 760/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “emprego”.
      Medida da pena.
      Substituição.

      Sumário

      1.Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      2. Inexistindo, de forma evidente, qualquer circunstância que pudesse dar lugar a uma “atenuação especial da pena” ao abrigo do art. 66° do C.P.M., e sendo o crime de “emprego” em questão – punido com pena de prisão até 2 anos – um crime cujas necessidades de prevenção geral é patente, dada a frequência com que em Macau é cometido, razões não existem para se considerar excessiva a pena de 4 meses de prisão.

      3. Constatando-se que a arguida já foi por duas vezes condenada pelo crime de “emprego”, inegável é que fortes são as necessidades de prevenção especial, (pois que insiste em delinquir), e assim, evidentes sendo também as necessidades de prevenção geral, (como atrás já se referiu), inviável é pois a substituição da pena em questão por qualquer outra não privativa da liberdade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2012 848/2012/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Legitimidade

      - Interesse directo e indirecto

      Sumário

      Não assiste legitimidade ao cônjuge mulher para pedir a suspensão do acto que cancelou a autorização de residência do marido, por crime praticado por este, não obstante ter sido ela que pediu para si e seu agregado familiar a autorização de residência por investimento e não obstante ter sido ela a notificada do acto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2012 741/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “desobediência qualificada”.
      Absolvição.

      Sumário

      1. A incriminação resultante do art. 73° do Decreto n.° 492/73, não está em vigor.

      2. Não existindo a “incriminação” do dito art. 73°, impõe-se a absolvição do arguido pela imputada prática do crime de “desobediência”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/11/2012 731/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas se verifica quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo.

      2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa