Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Duração máxima da incapacidade temporária
- Artº 49º, nº 1 do DL nº 40/95/M
- Cura clínica
- O nº 1 do artº 49º do DL nº 40/95/M não fixa o limite temporal máximo para efeitos do cálculo do quantum indemnizatório da incapacidade temporária, já que o legislador limita-se a estabelecer uma presunção juris tantum da incapacidade permanente se a temporária persistir superior a 24 meses.
- Se, decorrido o período de 24 meses, persistir a incapacidade por não verificação da cura clínica, essa incapacidade ainda continua a ser tida por temporária, não se extinguindo consequentemente o direito à indemnização por incapacidade temporária.
- Nos termos do artº 12º do DL nº 40/95/M, considera-se que há cura clínica quando as lesões ou a doença desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptível de modificação com adequada terapêutica.
- Modificabilidade da decisão de facto
- Artº 235º do CCM
- Ónus de prova
- Nos termos do nº 1 do artº 599º e do nº 1 do artº 629º do CPCM, este Tribunal de recurso pode alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância quando:
I. Foi cumprido o ónus de impugnação específica da decisão de facto;
ii. Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida;
iii. Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
iv. Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
- Tendo em conta o regime jurídico da simulação, os efeitos da declaração da nulidade e as regras normais do ónus da prova, compete ao terceiro adquirente o ónus de alegar e provar a ignorância da simulação para beneficiar a tutela do artº 235º do CCM.
Suspensão da execução da pena.
Revogação
1. Devem-se evitar penas de curta duração.
2. Contudo, verdadeira também é a afirmação no sentido de que o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado, onde em juízo de prognose se cria a convicção de que o condenado é capaz de conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando-se que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da prisão, é capaz de se afastar da criminalidade levando uma vida honesta e produtiva.
3. Constatando-se que o arguido violou repetida e grosseiramente os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da execução da pena, impõe-se revogar a decretada suspensão.
