Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Contrato laboral
-Resolução
-Justa causa
-Art. 68º, nº2, da Lei nº 7/2008
-Confiança
I- A noção de “justa causa” edificada em redor de factos e circunstâncias graves que tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho não pode ser apenas densificada através de um juízo de prognose a efectuar pelo empregador, mas também pode ser analisada e sindicada pelo tribunal em cada caso concreto. Isto é, cabe ao tribunal através de critérios objectivos apreciar da existência dos factos e da sua subsunção ao conceito de impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.
II- A quebra da confiança do empregador no trabalhador pode fazer ruir o suporte psicológico inerente à existência da relação laboral.
III- Entre os critérios da quebra da confiança podem avultar a perda de autoridade, a imagem da empresa perante os outros trabalhadores, e isso pode ser caracterizado não só pela ofensa dos deveres principais do trabalhador, como pelo desrespeito pelos deveres acessórios e secundários, desde que relacionados de algum modo com o vínculo contratual.
IV- Se a entidade patronal tiver invocado essas razões para a resolução, é indispensável que os respectivos factos sejam levados à base instrutória a fim de que deles tenha ela oportunidade de fazer a respectiva prova.
- Intimação para um comportamento
- Exclusividade da concessionária
- Legitimidade passiva de terceiros que exploram actividade concorrente
- TV por subscrição
- Anteneiros
1. A actividade concorrencial de retransmissão de sinais televisivos é manifestamente ilegal, viola o contrato de concessão relativo à prestação do Serviço XXX, viola as normas do Regime Legal das Radiocomunicações e do Regime da Actividade de Radiodifusão e, mantendo-se a situação como actualmente está, com a manutenção de uma actividade ilegal por parte dos recorridos, vulgarmente denominados anteneiros, violadora do direito de exclusividade concedido à recorrente, ver-se-á esta impedida de exercer a sua actividade no que à transmissão de sinais televisivos por cabo (subscrição) diz respeito, em sã e leal concorrência com os restantes operadores de outras formas de transmissão desses sinais, como seja a via satélite.
2. O art. 132º do CPAC dispõe que "qualquer pessoa" pode pedir a intimação de um particular por violação de um contrato administrativo, podendo este ser demandado a título principal e não já como mero contra-interessado.
3. Os terceiros anteneiros, não sendo partes no contrato, não deixam de ser sujeitos de certa forma na relação jurídica de Direito Público originada por aquele contrato.
4. Reconhecer o papel histórico e a importância dos mesmos no que à captação e retransmissão da TV em Macau não consente que se ponha em causa o primado da lei, mantendo a impunidade de condutas ilegais, subvertendo a autoridade do Governo, premiando o não acatamento da ordem e da legalidade.
5. Mas mesmo que se entenda que particulares especificidades da RAEM e necessidades da população mereceriam uma tutela ao nível de uma liberalização no acesso e retransmissão dos sinais de televisão, mesmo que se discuta a bondade e conveniência da exclusividade da referida concessão outorgada sem concurso público, mesmo reconhecendo que eventual peso das tarifas praticadas será dificilmente suportado por parte da população, essa é outra questão que não cabe aos tribunais resolver, sob pena de se imiscuírem ilegitimamente na acção governativa.
6. Eventual direito de acesso a diferentes canais de televisão nada tem que ver com o direito fundamental à informação e mesmo que se entendesse que se traduz numa sua extensão não é por se consentir numa actividade desregulada que se atenta contra tal direito. Esse direito não deve deixar de ser prosseguido por via do exercício de uma actividade regulada, condicionada e licenciada, de forma a garantir o seu acesso a todos os cidadãos.
7. Não obstante as implicações e consequências sociais que possam advir da decisão proferida, ao Tribunal só lhe compete aplicar a lei, valor nuclear a que está adstrito - Lei Básica da RAEM -, para mais não vindo posta em causa a validade e a bondade de um contrato de concessão que o Governo assinou e mantém, não sendo da competência dos Tribunais o exercício da actividade política, governativa ou legislativa.
