Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2013 211/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2013 762/2012 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de divórcio celebrado no Exterior, celebrado perante autoridade administrativa
      - Requisitos formais necessários para a confirmação
      - Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
      - Compatibilidade com a ordem pública

      Sumário

      1. É passível de revisão a decisão administrativa que enquadra um divórcio por mútuo consentimento, registado na China, em Zhuhai, junto da autoridade competente, ainda que não consubstanciado numa decisão judicial.

      2. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a decisão proferida satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
      3. É de confirmar a decisão proferida por autoridade administrativa do Interior da China que reconheceu um divórcio por mútuo conhecimento e regulou o poder paternal, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa decisão.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2013 91/2013-I Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2013 220/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acção executiva
      - Impugnação pauliana
      - Título executivo

      Sumário

      - A acção executiva visa realizar coercivamente um direito já afirmado, pois, à partida, já não se discute a existência ou não do direito na execução; esse direito pressupõe-se já existe.
      - Com a procedência da impugnação pauliana, já fica demonstrado e afirmado o direito do crédito do impugnante.
      - Para que a sentença possa servir de base à acção executiva, não é necessário que condene de forma expressa no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por essa sentença com imposição implícita do seu cumprimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2013 87/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – ofensa ao caso julgado
      – revogação da decisão recorrida
      – art.o 17.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 57/94/M
      – acidente simultaneamente de viação e de trabalho
      – art.º 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.o 40/95/M
      – art.o 56.o do Decreto-Lei n.º 40/95/M
      – enxerto cível na acção penal por acidente de viação
      – pedido de indemnização contra o causador do acidente de viação
      – intervenção da seguradora do trabalho
      – intervenção principal provocada
      – art.o 267.o do Código de Processo Civil
      – art.º 268.o do Código de Processo Civil
      – art.º 281.o do Código de Processo Civil
      – art.o 270.o, n.º 1, do Código de Processo Civil
      – citação oficiosa
      – art.º 58.o, n.º 3, do Decreto-Lei n.o 40/95/M
      – art.o 269.o do Código de Processo Civil
      – pedido do interveniente chamado

      Sumário

      1. O acórdão da Primeira Instância que não acatou a ordem dada no anterior acórdão de recurso do Tribunal de Segunda Instância é revogado por ofensa ao caso julgado.
      2. Por comando do art.o 17.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 57/94/M, de 28 de Novembro, quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicam-se as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial do seguro de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, legislação especial essa que se encontra positivada no Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto, cujo art.o 58.o (que trata, em especial, da situação concreta de o acidente ser, simultaneamente, de viação e de trabalho) pode ser entendido no seu sentido e alcance, através da letra do precedente art.o 56.o, de carácter mais abrangente.
      3. Com efeito, este art.o 56.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M dispõe que: “1. Quando o acidente for causado … por terceiros, a entidade patronal ou a seguradora que tenha efectuado a reparação tem o direito de ser reembolsada de tudo quanto pagou, recaindo o correspondente dever sobre os causadores do acidente …” e “2. Para os efeitos do número anterior, a entidade patronal ou a seguradora pode intervir, como parte principal, na acção de indemnização intentada pela vítima contra os causadores do acidente …”.
      4. Nesse enquadramento jurídico, a intervenção da ora recorrente como seguradora do trabalho do lesado no acidente de viação dos autos, na acção cível de indemnização, enxertada nos subjacentes autos penais pelo lesado contra o taxista alegadamente causador do acidente e a seguradora do acidente de viação, embora tenha sido provocada a pedido do próprio lesado na petição de indemnização nos termos dos art.os 267.o e 268.o do Código de Processo Civil (CPC), não deixou de ser principal.
      5. Daí que não é aplicável à situação da ora recorrente a regra, por exemplo, contida no art.o 281.o do CPC, mas sim já lhe é totalmente aplicável a regra do n.o 1 do art.o 270.o do CPC.
      6. Portanto, a citação oficiosa de que se fala no n.o 3 do art.o 58.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M visa o mesmo efeito do que a citação referida no art.o 269.o do CPC, de maneira que quando o interessado assim chamado vir a intervir no processo, o tribunal terá que apreciar também o direito desse interveniente chamado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo