Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “detenção de estupefaciente para consumo”.
Medida da pena.
Teoria da margem de liberdade.
Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
- Acidente de trabalho
- Empreiteiro/subempreiteiro
- Responsabilidade do empreiteiro por acidente ocorrido na obra
- Responsabilidade da Seguradora
- Acidente de trabalho com trabalhador ilegal
1. Se o empreiteiro encarrega alguém de desenvolver certos trabalhos de demolição num sector da obra que tomou a seu cargo e esse alguém ou companhia contrata um trabalhador ilegal que morre eletrocutado, ao manusear um martelo-pilão, o empreiteiro não pode daí lavar as suas mãos, vistas as suas responsabilidades perante o dono da obra, a prossecução da mesma, o estaleiro, as condições de segurança e higiene e a Seguradora com quem contratou a transferência de responsabilidade civil na decorrência de acidentes ocorridos na obra não se pode eximir da respectiva responsabilidade que se comprometeu a assegurar.
2. O facto de a vítima ser um trabalhador ilegal que aqui veio procurar ganhar a vida, perdendo-a, deve ser matéria a relevar em sede de sancionamento pela contratação ilegal, mas não eximirá da responsabilidade pelos danos, se não excluídos legal ou contratualmente, se tal exclusão for admissível.
- Suspensão de eficácia de acto que adjudicou, na sequência de um concurso, a construção de uma passagem superior para peões
- Requisitos da suspensão de eficácia
- Reparação dos danos
Não é de conceder a suspensão de eficácia de acto que adjudicou, na sequência de um concurso, a construção de uma passagem superior para peões, solicitada pela empresa que ficou graduada em segundo lugar, considerando que os prejuízos que invoca, tratando-se da construção de uma dada obra devidamente orçamentada e localizada no tempo e no espaço, não deixam de poder ser reparados se se vier a apurar no recurso contencioso que a requerente devia ter sido graduada em primeiro lugar e que ela era que devia ganhar o concurso e a ela ser adjudicada a obra, donde não se observar, no caso, o requisito decorrente do art. 121º, n.º 1, al. a) do CPAC.
Crime de “emprego ilegal”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Dolo.
Pena.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo.
2. Tendo-se provado que a arguida sabia que “era necessário ter determinados documentos para se trabalhar em Macau” e que “quando a mesma contratou os trabalhadores em causa já sabia que eles eram residentes do Interior da China e que não tinham documentos necessários que lhes permitisse trabalhar em Macau”, e “mesmo assim enviou-os para trabalharem na sucursal em Macau, actuando com intenção de obter vantagem ilícita”, patente é o preenchimento do elemento objectivo e subjectivo do crime de “emprego ilegal”, p. e p. pelo art. 16° d Lei n.° 6/2004.
Suspensão da execução da pena.
Revogação.
Verificando-se que o arguido, não obstante diversas advertências que lhe foram feitas, infringiu, grosseira e repetidamente, os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da pena decretada, censura não merece a decisão de revogação da dita suspensão, já que as finalidades que estavam na base desta não puderam ser alcançadas.
