Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– condutor de autocarro
– caída da passageira por desequilíbrio
– dever de condução prudente
– questão de direito
– matéria conclusiva
– matéria de facto considerada não escrita
– culpa
– bom pai de família
– art.o 480.o, n.o 2, do Código Civil
– ampliação oficiosa da matéria de facto
– art.o 629.o, n.o 4, do Código de Processo Civil
1. Sendo a violação, ou não, do dever de condução prudente uma questão exclusivamente de direito, não deve ter o tribunal a quo tratado desta questão na fundamentação fáctica do seu acórdão, pelo que há que considerar como não escrito o aí descrito facto não provado respeitante ao dever de condução prudente.
2. Por outro lado, como a aí também descrita não comprovação de que “o arguido, ao fazer arrancar de novo o autocarro para sair da paragem de autocarro, não adoptou medidas necessárias para prevenir a ocorrência do acidente, e causou directa e necessariamente lesão à integridade física da ofendida” é matéria conclusiva em conexão com o entendimento assumido pelo tribunal a quo no referente à opinada não violação do dever de condução prudente, essa matéria conclusiva tem que ser considerada como não escrita.
3. Por fim, não pode relevar para a decisão da causa civil enxertada nos subjacentes autos penais, o facto de o tribunal a quo ter descrito como não provado que “o arguido sabia claramente que a sua conduta não era permitida por lei e era punível por lei”, visto que se trata de um facto imputado no libelo acusatório com relevância apenas para sustentar a procedência da acusação penal a nível do crime negligente de ofensa grave à integridade física, do qual já veio finalmente absolvido o arguido no acórdão ora recorrido pela ofendida e demandante civil.
4. Conforme a factualidade provada em primeira instância: o arguido estava a conduzir o autocarro dos autos, e chegou a parar esse autocarro numa paragem de autocarro para tomada de passageiros; quando a ofendida, depois de subir a esse autocarro e pagar a tarifa de transporte, se preparou a procurar lugar para se sentar, o arguido fez arrancar o autocarro, sem ter esperado pela ofendida a sentar-se; a ofendida perdeu o equilíbrio e caiu no chão, e foi depois levada ao hospital para tratamento; e essa caída causou à ofendida a fractura da 2.a vértebra lombar.
5. Embora não seja de exigir ao demandado condutor que só possa fazer arrancar de novo o autocarro para sair da paragem depois ter assegurado que todos os passageiros já se encontrem sentados ou estavelmente de pé, os referidos factos dados por provados na decisão recorrida não são suficientes para se ajuizar, aos olhos de um bom pai de família por força do estatuído no art.o 480.o, n.o 2, do Código Civil, da alegada culpa do condutor pela caída da ofendida no chão do autocarro.
6. Daí que o tribunal ad quem pode, nos termos permitidos pelo art.o 629.o, n.o 4, do Código de Processo Civil, e para a boa decisão da causa, ampliar oficiosamente a matéria de facto com quesitação do seguinte: em quê modo (se de repente, se apressado, se suave ou se devagar) fez o condutor arrancar de novo o autocarro? E em quê ponto concreto do chão do autocarro ocorreu a caída da ofendida?
7. Cabe, pois, ao mesmo tribunal colectivo a quo investigar, em audiência contraditória, essas duas circunstâncias ora quesitadas, e decidir juridicamente, de novo, sobre a causa cível, de acordo com o resultado de investigação a fazer dessas duas circunstâncias e com a matéria de facto já descrita como provada no acórdão ora recorrido, mas depurada nos termos acima observados.
Crime de “tráfico de estupefaciente de menor gravidade”.
Suspensão da execução da pena.
1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
2. Constatando-se que o arguido tem antecedentes criminais, e estando em causa um crime de “tráfico de estupefacientes”, e ainda que de “menor gravidade”, evidentes e fortes não deixam de ser também as necessidades de “prevenção geral”, o que inviabiliza a suspensão da execução da pena aplicada.
- Ineptidão da p. I.
- Factos concretos
- Causa de pedir
- Danos corporais
- Danos presentes
- Responsabilidade Civil do Hospital Público
- Ilicitude
- Dever de Comunicação
- Facto negativo
- Ónus de prova
- Intervenção cirúrgica
- Situação urgente
1. A causa de pedir que afirma no nosso direito adjectivo a teoria da substanciação, é o facto concreto de que deriva o direito invocado, isto é, o efeito jurídico pretendido.
2. A causa de pedir tem de ser especificada, concretizada ou determinada, ou seja, tem de consistir em factos ou circunstâncias concretas e individualizadas.
3. A perda de um órgão humano já é um dano directo e presente, o pedido da indemnização do montante de MOP$1.000.001,00 é nitidamente um pedido da indemnização do dano tal como os danos do direito da vida e da integridade física integrante nos danos, sendo embora emergente, não patrimoniais ou moral.
4. A qualificação dos danos é uma questão de direito, cabendo ao Tribunal apreciar os factos em conformidade e aplicar o direito.
5. É lícito que o Tribunal recorra ao meio de presunção judicial, de modo a concluir que tal incapacidade permanente não deixará de lhe causar desgosto e sofrimento por se sentir diminuído em consequência da mesma.
6. A responsabilidade civil extracontratual da Administração, no domínio dos actos de gestão pública, assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
1) o facto, como acto voluntário, traduzido em acção ou omissão;
2) a ilicitude;
3) a culpa ou nexo de imputação do facto ao lesante;
4) o dano, como prejuízo a ressarcir; e
5. O nexo de causalidade entre o facto e o dano.
7. Para haver ilicitude responsabilizante é necessário que a Administração tenha violado uma norma que proteja o direito ou interesse que o particular pretende ver satisfeito.
8. Não se pode confundir aqui duas coisas distintas: uma é a correcção técnica e profissional na excisão do ovário e oviducto do lado esquerdo, outra é a falta de cumprimento do dever de comunicação para o consentimento da operação não previamente concordada.
9. O artigo 4º do D.L. nº 111/99/M, de 13 de Dezembro, prevê e impõe aos médicos a observância das normas e obrigações profissionais aplicáveis ao caso concreto como as obrigações profissionais e regras de conduta, nas intervenções na área da saúde, incluindo a investigação.
10. Qualquer acto no domínio da saúde só pode ser efectuado após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido, tratando-se de intervenção cirúrgica, o consentimento deve ser dado por escrito.
11. A lei legaliza o acto praticado, quando não for possível obter o consentimento, no sentido de proceder imediatamente à intervenção indispensável à salvaguarda do estado de saúde da pessoa em causa, mas no limite da consideração da “vontade anteriormente manifestada, no que respeita a uma intervenção de saúde, por pessoa que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade”.
12. Em caso concreto, a autora e o seu familiar só concordaram com a excisão do apêndice antes da operação cirúrgica, é manifestamente que não estava minimamente conformado com a sua vontade inicial na excisão do seu ovário e oviducto do lado esquerdo, caso este em que não se justifica uma exclusão da obtenção do prévio consentimento da paciente e o seu familiar, a título de “situações de urgência”.
13. A alegada impossibilidade da comunicação pressupõe uma tentativa procedida mas resultou frustrada, não tinha feito a prova neste sentido, como lhe compete fazer na regra especial do ónus de prova nos termos do artigo 335º nº 2 do Código Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita, os factos alegados pela recorrente a provar quanto às “impossibilidades” não serão oponíveis aos factos negativos de não cumprimento do dever de comunicação.
14. Sem ter feito a alegação dos factos comprovativos da tentativa da comunicação no sentido de obter o consentimento à operação da excisão do ovário e oviducto do lado esquerdo, não se pode deixar de ser manifestamente improcedente a impugnação da decisão que se omitiu a conhecer dos factos invocados pela recorrente para a justificação das alegadas “impossibilidades”.
