Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 372/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Taxa de alcoolemia
      - Direito de regresso
      - Condução sob o efeito do álcool
      - Nexo causal entre o álcool e o acidente

      Sumário

      1. Sendo o fundamento do direito ao reembolso pela seguradora a condução sob o efeito do álcool, cabe a quem invoca o direito o dever de provar os pressupostos de que ele depende e no qual se inclui a existência de alcoolemia e do nexo causal dela com a produção do acidente

      2. Agir sob a influência do álcool é um facto relativizado, pois as circunstâncias em que a influência do álcool potencializa uma condução irregular varia de pessoa para pessoa; e nem o grau de alcoolemia podia ser fixado em termos de ser presunção segura de que fosse ele o causador da manobra que levou ao acidente

      3. O nexo causal entre a quantidade de álcool no sangue e a produção do resultado, o acidente, deve-se extrair da articulação e conjugação da globalidade dos factos, cabendo às instâncias - aqui 1ª e 2ª - concluir a partir da factualidade apurada se o acidente se produziu porque o condutor estava embriagado ou por uma qualquer outra razão.

      4. A fixação de tal relação causal não assenta em prova diabólica, porque julgar a matéria de facto não é, por natureza, apenas um acto consistente em espelhar nos factos provados o que passou pela frente do juiz. A ideia de “julgamento” tem ínsito precisamente o acrescentar da consciência ponderada de quem julga ao que por ali passou.

      5. Se numa decisão se conclui, contra a seguradora, e se prova que o acidente se deu na hemifaixa direita, atento o sentido de marcha da segurada da autora, depois de esta ter transposto uma linha contínua, conjugado com a taxa de alcoolemia que a condutora culpada pelo acidente mortal que vitimou o motociclista que seguia em sentido contrário era portadora; se se prova a inerente diminuição de atenção, reacção e visão em consequência daquela taxa de álcool; mas não se prova que o acidente se ficou a dever a essa razão; se não se avança com qualquer outra explicação;
      segundo as regras da experiência e a ponderação da globalidade dos factos, uma resposta negativa a esse nexo causal afigura-se contraditório com o demais, a não ser que emirja uma explicação que se não evidencia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 74/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 238/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 557/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 39/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Locação da empresa
      - Excepção do não cumprimento

      Sumário

      - Nos termos do artº 1030º do CCM, a locação de empresa comercial é o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração da empresa comercial nele instalada.
      - Na locação da empresa comercial, o que faculta é o direito da exploração da empresa, que não implica necessariamente a transferência da titularidade da licença.
      - A não transferência da titularidade da licença da exploração nada obsta à exploração do estabelecimento de comida por parte da Ré, pelo que não constitui excepção de não cumprimento nos termos do artº 422º do CCM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong