Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 27/2011 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Fundo de Pensões
      - Execução para prestação de acto devido
      - Caso julgado

      Sumário

      1. O caso julgado torna certos os factos ou direitos verificados no processo, conferindo-lhes força de verdade legal, recaindo sobre a Administração o dever de executar as sentenças dos tribunais, procedendo à reintegração efectiva da ordem jurídica violada.

      2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades

      3. Em processos de impugnação de actos administrativos o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, pelo que o âmbito do dever de execução se determina em função das razões que motivaram a anulação.
      4. Se o recorrente interpôs recurso com fundamento em incompetência ou vício de forma e foi estes vícios que o tribunal conheceu e nada fica dito pelo tribunal acerca de eventual existência de erro de facto, violação de lei ou desvio de poder, estes novos fundamentos podem ser invocados pela entidade recorrida e discutidos em novo processo.

      5. No processo de execução o tribunal só aprecia a actuação administrativa posterior à sentença exequenda quanto aos aspectos referentes à execução, isto é, quanto à observância do caso julgado; outros eventuais vícios dos novos actos com os quais a Administração pretenda ter dado execução ao julgado só poderão ser apreciados em recurso autónomo

      6. Se vier a ser praticado um acto renovador eivado de novas causas de invalidade que não faziam parte do anulado, então a sua sindicância já só poderá ser feita em recurso contencioso autónomo.

      7. No caso concreto, se o Fundo de Pensões, não obstante em processo anterior se ter anulado acto que não admitiu a inscrição no Fundo a uma certa interessada, os argumentos novos invocados para lhe continuar a ser negada a inscrição devem ser apreciados em sede de novo recurso contencioso.
      É aqui que reside - ou pode residir - a pecha do regime do recurso contencioso de anulação!

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 318/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Renúncia do direito da queixa

      Sumário

      - A renúncia é um negócio jurídico unilateral que produz os seus efeitos desde que seja exprimida de livre vontade, independentemente de qualquer homologação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 482/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

      Sumário

      Não pode ocorrer o vício de erro notório na apreciação da prova a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, se não se mostra patente ao tribunal ad quem, depois de examinados todos os elementos probatórios referidos no acórdão recorrido, que a livre convicção a que chegou o tribunal colectivo a quo tenha sido formada com violação de qualquer regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, de qualquer norma sobre prova legal, ou de quaisquer legis artis em matéria de julgamento de matéria de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 744/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Modificabilidade da decisão de facto
      - Citação
      - Artº 187º do CPCM

      Sumário

      - Nos termos do nº 1 do artº 599º e do nº 1 do artº 629º ambos do CPCM, este Tribunal de recurso pode alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância quando:
      I. Foi cumprido o ónus de impugnação específica da decisão de facto;
      ii. Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida;
      iii. Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
      iv. Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
      - A citação, ainda que seja efectuada em pessoa diversa do citando, produz os seus efeitos, tanto processuais como substantivos, desde a data da assinatura do aviso de recepção.
      - A advertência ou comunicação exigida pelo artº 187º do CPCM não é mais do que uma formalidade complementar com vista a informar ao citado a data e o modo por que a citação se considera realizada, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 77/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tomada de declarações para memória futura
      – decisões contraditórias já transitadas em julgado
      – art.o 580.o, n.o 2, do Código de Processo Civil

      Sumário

      1. Como o despacho judicial ora recorrido se limitou, a propósito do idêntico pedido da assistente de inquirição de uma testemunha sua para memória futura, a repetir ou manter a decisão de indeferimento já emitida em 23 de Junho de 2011, devia a assistente ter recorrido dessa decisão de 23 de Junho, pelo que à falta de impugnação tempestiva desse despacho, a decisão nele tomada, de indeferimento da inquirição, já transitou em julgado, caso julgado formal esse que impede o conhecimento agora do mérito do presente recurso interposto pela assistente.
      2. Segundo o art.o 580.o, n.o 1, do vigente Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal: “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que transitou em julgado em primeiro lugar”.
      3. Como o sentido decisório do referido despacho de indeferimento de 23 de Junho de 2011 é contrário ao do despacho anteriormente proferido em 9 de Junho de 2011 na parte em que se decidiu solicitar à assistente para “informar quando a testemunha seja disponível … para efeitos da marcação da nova data de diligência”, e tendo ambas essas duas decisões já transitado em julgado, mas incompatíveis entre si, há que mandar cumprir a dita anterior decisão sobre uma mesma questão concreta de cariz processual posta pela assistente em 26 de Maio de 2011, traduzida na pretensão de inquirição de uma testemunha sua para memória futura, com fundamento na saída desta de Hong Kong para trabalhar no estrangeiro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo