Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 439/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – extinção do poder jurisdicional
      – proferimento da sentença
      – art.o 569.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
      – art.o 361.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal
      – correcção da sentença
      – art.o 360.o, alínea b), do Código de Processo Penal
      – destino de objectos relacionados com o crime
      – art.o 355.o, n.o 3, alínea c), do Código de Processo Penal
      – declaração de perda do apreendido
      – art.o 101.o do Código Penal

      Sumário

      1. A extinção, logo com o proferimento da sentença, do poder jurisdicional do tribunal a quo quanto à matéria da causa (por força do princípio geral vertido no art.o 569.o, n.o 1, do Código de Processo Civil) não afasta a possibilidade consagrada no art.o 361.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), de esse tribunal, autor da sentença então proferida, vir proceder, mesmo oficiosamente, à correcção da sentença quando, for a dos casos previstos no art.o 360.o do CPP, não tiver sido observado integralmente na sentença o disposto no art.o 355.o do CPP.
      2. Estando a questão de “indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime” referida na alínea c) do n.o 3 do art.o 355.o do CPP, e não no n.o 2 ou na alínea b) do n.o 3 deste artigo, pode o tribunal a quo decidir pela supressão da falta de indicação na sentença, do destino a dar aos objectos apreendidos.
      3. O problema de que se fala no art.o 360.o, alínea b), do CPP só diz respeito à condenação penal por factos não imputados ao arguido no libelo acusatório.
      4. A declaração, feita pelo tribunal a quo depois de já transitada em julgado a sentença, de perda dos objectos apreendidos nos autos, embora afecte o interesse do arguido ora recorrente, não é uma decisão condenatória penal, mas sim uma decisão proferida em sede do art.o 101.o do Código Penal, que, nos termos do n.o 2 deste preceito, até pode ser proferida ainda que nenhuma pessoa possa ser punida pelos factos imputados no libelo acusatório.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 751/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – causa de emissão do cheque
      – prejuízo pecuniário
      – condição da suspensão de execução da prisão
      – pagamento de indemnização

      Sumário

      1. Não ficando provada a causa de emissão dos cheques sem provisão dos autos, e, por isso, também não ficando provado o prejuízo pecuniário alegado pelo ofendido ora recorrente no pedido cível de indemnização enxertado nos subjacentes penais, já deixou de ter base sólida a tese dele de que os valores titulados pelos cheques já representariam o prejuízo pecuniário sofrido.
      2. E perante a não comprovação da causa de emissão dos cheques, é irrealista a pretensão do recorrente em ver sujeita a suspensão de execução da pena de prisão do arguido a alguma “condição de pagamento de indemnização destinada a reparar o mal dos crimes”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 973/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 276/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Interesse processual
      - Mora do devedor

      Sumário

      - Não estando as partes de acordo com o montante exacto da dívida, a sua natureza e a forma de pagamento, o recurso à via judicial é o meio apropriado para a solução do litígio.
      - O direito do credor não se satisfaz com o simples reconhecimento da existência da dívida por parte da devedora, pois, é necessário acto de cumprimento.
      - Não se verifica alguma das situações previstas no nº 2 do artº 794º do CC, só há mora do devedor se este ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir e não cumpriu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2013 776/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Recurso Contencioso
      -Ineptidão da petição inicial

      Sumário

      I - Não densifica a causa de pedir o recorrente que na petição inicial se limita a proclamar a inexistência de legislação reguladora das obras que efectuou na sua casa que permitisse aos serviços determinar a demolição delas e que o acto administrativo está minado de ilegalidades insanáveis sem dizer quais, v.g., sem referir a norma jurídica violada ou a regra e o princípio jurídico infringido.

      II - Não é suficiente para levar o tribunal a conhecer de mérito a mera alegação da inexistência de norma jurídica que suporte o acto. Para desencadear a actividade sindicatória do tribunal com vista a estudar e, eventualmente, reconhecer o direito invocado é suposto que se debatam e cruzem posições jurídicas substantivas concretas e se estude a eventual ferida de algumas delas com base na violação de regras, normas e princípios jurídicos.

      III - Uma situação como a referida em 1. Torna inepta a petição inicial, geradora de nulidade insuprível de todo o processo e que, for a da fase liminar do processo, constitui excepção dilatória conducente à absolvição da instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan