Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2012 1076/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      prescrição
      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2012 63/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2012 26/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Princípio da suficiência do processo penal.
      Suspensão do provesso penal.

      Sumário

      1. Com o art. 7°, n.° 1 do C.P.P.M. consagrou-se o o “princípio da suficiência do processo penal”, segundo o qual a jurisdição penal pode julgar todas as questões prejudiciais de feitos penais e a de que a acção penal é exercida e julgada independentemente de quaisquer outras acções.

      É um princípio que visa garantir a concentração e a continuidade do processo penal, prevenindo a ocorrência de obstáculos ao exercício da acção penal.

      2. Porém, esta “suficiência do processo penal” não significa “absoluta exclusividade” da mesma jurisdição penal na resolução e decisão de questões de natureza não penal.

      3. Assim, o princípio deve ser defendido na medida do possível, não obstante ser certo que o relevo, a complexidade ou a especialidade de que se revestem certas questões prejudiciais podem postular insistentemente que, nestes casos, o processo penal se suspenda e a questão seja devolvida para o tribunal normalmente competente, a fim de aí ser decidida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2012 201/2011 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Insuficiência da matéria de facto
      - Dano não patrimonial

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2012 625/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Terras; regime dos terrenos na RAEM
      - Jurisprudência do TUI sobre os direitos de terrenos após o estabelecimento da RAEM
      - Usucapião; requisitos; no C. de Seabra; CC66 e CC99
      - Invocação; sua necessidade; constituição ipso jure e mediante invocação
      - Domínio útil; posse
      - Reconhecimento do direito real; quando se verifica
      - Artigo 7º da Lei Básica

      Sumário

      1. Quanto ao domínio útil, antes do estabelecimento da RAEM, era possível a particular adquirir o domínio útil do terreno por usucapião ao abrigo do nº 4 do artigos da Lei de Terras e o art. 2.º da Lei n.º 2/94/M. No entanto, após a vigência da Lei Básica, esse meio tornou-se impossível dado que viola o princípio de que a propriedade de terrenos cabe ao Estado consagrado no art. 7º da Lei Básica.

      2. Pelo contrário, se o direito da propriedade ou o domínio útil do terreno já foi reconhecido a favor de particulares antes do estabelecimento da RAEM, um particular pode adquirir a propriedade ou o domínio útil do terreno por meio de usucapião e é protegido pela Lei Básica.

      3. Nos termos primitivos do artigo 8° da LT não era permitida a aquisição por usucapião dos terrenos do domínio público ou do domínio privado da RAEM.

      4. Anteriormente, nos casos em que existiam prédios urbanos sem título de aquisição ou sem o indício de concessão por aforamento, que é a prova do pagamento do foro, dá-se valor à posse por particular, por mais de vinte anos, mas só para ter o efeito legal de usucapião do domínio útil.

      5. A proibição da constituição de novas enfiteuses introduzida pelo DL n.º 39/99/M refere-se tão-somente aos bens do domínio privado dos particulares, sendo que relativamente ao bens do domínio privado da RAEM, a LT continua a permitir a regulação - note-se que se diz regulação e não constituição - das pretéritas concessões por enfiteuse ou aforamento.

      6. Ao abrigo da LT, foi reconhecido no passado o direito dos particulares possuidores pedirem a declaração de ter sobre tais prédios a titularidade do domínio útil, quando se tratasse de prédios urbanos, mesmo quando essa posse fosse exercida sem título de aquisição ou registo, ou sem prova do pagamento do foro, desde que a duração da sua posse fosse superior a trinta anos no domínio do Código de Seabra e vinte anos no âmbito do CC de 66.

      7. Os solos e recursos naturais são propriedade do Estado, competindo ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau a responsabilidade pela gestão, uso, desenvolvimento, arrenda¬mento ou concessão das terras do Estado. As pessoas singulares ou colectivas só podem, na qualidade de arrendatárias ou concessionárias das terras do Estado, ter direitos ao uso ou desenvolvimento das mesmas, o que reforça a ideia da manu-tenção da titularidade dos terrenos nas mãos do Estado, salvo os terrenos já considerados como da propriedade privada antes de 20 de Dezembro de 1999.

      8. Quando se invoca o direito de propriedade ou de outro direito real numa acção em que se invoca a aquisição originária - meio mais fidedigno de comprovar a propriedade -, a existência do direito depende da prova da sua aquisição por usucapião, o que só através da acção se definirá, mas tal não se pode confundir com a natureza constitutiva da acção que só em casos limitadíssimos se verifica, sendo nesses casos a sentença a fazer nascer o direito.

      9. A aquisição por usucapião é originária, o que significa que o direito se funda apenas na posse e não deriva de qualquer direito na titularidade de outrem, sendo tal posse a medida do direito prescrito, quantum possessum tantum praescriptum.

      10. No âmbito do CC66, bem como no de 99 - não já assim n C. de Seabra, em que a usucapião operava ipso jure - mesmo que exista uma posse reconhecida até judicialmente - como é o caso -, embora exista o decurso do tempo indispensável, se não ocorre uma invocação ( de natureza substantiva, o que difere da invocação adjectiva do direito que se pretende ver reconhecido), anterior à Lei Básica, de modo a ter-se o direito por reconhecido, não é possível declarar que o direito real, seja de propriedade stricto sensu, seja de domínio útil, se mostra reconhecido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho