Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– art.o 40.o do Código Penal
– pedido de pena suspensa
A invocação, pelo arguido, do art.o 40.o do vigente Código Penal não é pertinente para sustentar o seu desejo, posto na motivação de recurso, de suspensão da execução da pena de prisão, visto que, nessa pretensão sua, não está em causa propriamente o problema de medida da pena, mas sim a questão de suspensão de uma pena de prisão já concretamente aplicada.
Imposto de selo
Liquidação adicional
Questão nova no recurso jurisdicional
Apresentação tardia de documentos
1. Na matéria de imposto de selo, poderá haver lugar à liquidação adicional quando haja indício de que o valor real do bem ou direito transmitido é superior ao valor matricial e ao valor declarado.
2. O que se pretende no sistema de recurso jurisdicional não é decidir de novo a questão que estava posta ao Tribunal a quo, mas sim julgar se a decisão proferida pelo Tribunal a quo foi justa ou injusta de acordo com os dados que o julgador a quo possuía no momento de decisão.
3. A junção do documento em virtude do julgamento proferido na primeira instância nos termos permitidos pelo artº 616º/1, in fine, do CPC torna-se admissível quando na sentença da primeira instância se rejeita o critério seguido pelas partes e se adoptam factos novos, de que ao juiz é lícito conhecer oficiosamente. Com efeito, esse poder de adoptar factos novos de que goza o julgador, habilita-o a introduzir no processo meios probatórios com que as partes podiam, justificadamente, não contar, e a fundar a sua decisão nesses meios. É precisamente este o pressuposto da admissibilidade da junção de documentos às alegações de recurso da decisão proferida na primeira instância, a fim de permitir a parte a contraditar, mediante prova documental, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão.
- Advogados
- Pedido de certidões
1. O advogado, enquanto tal, requerendo nessa qualidade, fazendo-o expressamente ao abrigo do artigo 15º do Estatuto do Advogado, ainda que não munido de uma procuração, tem o direito a que lhe seja passada uma certidão, mesmo não indicando o fim a que a destina, desde que não se trate de matéria não confidencial, secreta ou reservada.
2. O direito que decorre daquela qualidade de advogado, na recolha do material indispensável ao múnus de que está investido, encontra-se igualmente concretizado nos artigos 117º, n.º 2 e 124º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual o advogado pode consultar ou pedir certidões de qualquer processo, mesmo não tendo tido intervenção no caso.
3. A norma do Estatuto do Advogado é uma norma especial que se aparta do regime geral consagrado no CPA talhado para o acesso à informação em relação ao comum dos interessados.
