Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios
- Licença de maternidade
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de descanso anual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber ainda um dia de salário (salário médio diário x1).
IV- Mesmo que tenha sido convencionado entre as partes que o trabalhador só receberia remuneração em relação dos dias de prestação de trabalho efectivo, não pode deixar o empregador de efectuar o pagamento, sob pena de atentar contra norma imperativa, nos dias de ausência por licença de maternidade.
-Art. 1647º do Código Civil
-Divórcio litigioso
-Indemnização por danos não patrimoniais
Os danos não patrimoniais que podem ser peticionados e arbitrados na própria acção de divórcio são os que resultam da dissolução do casamento em si mesma. Não podem integrar a causa de pedir indemnizatória nessa acção os danos que resultem dos factos que conduziram à dissolução, os quais só podem fundar um processo comum autónomo de declaração com base nas regras da responsabilidade civil do art. 477º do CC.
-Fundamentação e notificação
-Ajuste directo
-Oportunidade e conveniência
I- Fundamentação e notificação são conceitos distintos.
A fundamentação é intrínseca ao acto, ao passo que a notificação (também a publicação) é já acto extrínseco ao acto administrativo decisor e a ele necessariamente posterior. A notificação é um veículo ou instrumento de comunicação, por isso se dizendo instrumental. E na medida em que cumpre essa singela função, não visa senão conferir eficácia externa ao objecto comunicado, dotando-o da necessária aptidão para a produção de efeitos, por isso também se intitulando integrativo de eficácia. Deste modo, um acto deficientemente notificado não é necessariamente ilegal, embora seja ineficaz.
II- O ajuste directo, que, como se sabe, deverá, em regra e na medida do possível, ser precedido de consulta a, pelo menos, três entidades da especialidade, individuais ou colectivas, domiciliadas, sediadas ou com representação social no Território
III- “Oportunidade” e “conveniência” são vocábulos que exprimem uma ideia de liberdade dentro da riqueza e variedade das circunstâncias em que o órgão administrativo é chamado a intervir, quanto ao momento da escolha e quanto à opção tomada dentro de um leque de soluções possíveis em ordem à satisfação do interesse protegido pela norma que confere tal poder. Ou seja, estamos aqui perante um nítido caso de exercício de poderes discricionários.
IV- O princípio da estabilidade das regras concursais repousa numa necessária relação de confiança que é preciso manter entre entidade adjudicante e concorrentes num determinado concurso público. Segundo ele, não é permitido prever na abertura do concurso a possibilidade de alteração posterior da sua regulamentação, nem a alteração das regras no seu decurso, seja por que motivo for.
Sendo o princípio válido para o concurso, não se pode falar da sua violação, se para um determinado fornecimento foi utilizado o ajuste directo.
