Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
-Julgamento da matéria de facto
-Fundamentação das respostas
-Nulidade da decisão sobra matéria de facto
-Nulidade da sentença
-Remessa dos autos à 1ª instância
I- Deve o tribunal ser prudente e rodear-se das maiores cautelas no que concerne à prova e às respostas aos pontos da Base Instrutória, fugindo das tentações de fácil, genérica e indefinida fundamentação e, assim, do risco da violação do art. 556º, nº2 do CPC.
II- A violação do art. 556º, nº2 do CPC, quando ocorra, não gera nulidade da decisão sobre a matéria de facto, nem nulidade da sentença, mas eventual remessa dos autos à 1ª instância se o tribunal “ad quem”, na apreciação prévia que fizer do caso, concluir que a fundamentação omitida ou insuficiente recai sobre “algum facto essencial” (nº5, cit. art.).
- Prejuízo de difícil reparação
Não se verifica o requisito de suspensão de eficácia do acto de proibição de entrada na RAEM por quatro anos, invocando-se motivos de segurança pública e uma condenação por crime de burla, não se configurando prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa, previsivelmente, causar para o requerente ou para os interesses que este venha a defender no recurso - previsto no artigo al. a) do n.º 1 do art. 121º do CPAC- se este alega resultar da imediata execução do acto, além do mais, a perturbação, se não mesmo a colocação em causa da sua estabilidade e convívio familiar com a sua mulher que é residente em Macau e com quem casou em 2010, com ela convivendo desde 1998, depois de se dizer advogado da Common Law e da necessidade de se deslocar de um lado para o outro, sem que concretize outros interesses, dizendo aqui ter encontrado um porto seguro, considerando que os valores a preservar não passam somente pela permanência de um não residente em Macau.
-Marcas
-Interesse legítimo
-Classe de classificação internacional
I- A lei (art. 206º do RJPI) não restringe o pedido de registo a um só bem ou serviço dentro de cada classe de classificação internacional de produtos e serviços para efeito de registo de marcas.
II- O art. 201º do RJPI não limita o interesse legítimo no direito ao registo de marca a quem esteja já em exercício de actividade ou em fabrico de bens, produtos ou serviços, mas também o reconhece a quem, estando em condições de o usar já, o quiser vir a exercer posteriormente, sem prejuízo, porém, de, em caso de concessão do registo, ele vir a ser caducado em virtude do não uso.
III- Mas a requerente “Sociedade de Entrega de Valores” (SEV) não dispõe de interesse para a iniciativa procedimental se não dispuser de interesse legítimo na concessão do registo da marca no momento em que formula o pedido, por a ordem jurídica não permitir o uso da marca em bens ou serviços que não façam parte daquela que é a única actividade legalmente possível, face ao art. 2º, nº2, do DL nº 15/97/M, de 5/05.
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
- Ónus de impugnação específica
- O incumprimento do ónus de impugnação específica legalmente exigido no nº 1 do artº 599º do CPPM determina a rejeição do recurso parte.
