Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2012 804/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – desistência do recurso
      – art.o 405.o, n.o 1, do Código de Processo Penal

      Sumário

      O art.o 405.o, n.o 1, do Código de Processo Penal permite a desistência do recurso interposto até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2012 86/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 48/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Revogação da suspensão da execução da pena.

      Sumário

      Correcta é a decisão de revogação da suspensão da execução da pena se, o arguido, a quem foi aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, insiste na sua conduta delinquente, voltando a cometer novos crimes pelos quais veio a ser punido, ignorando assim o “aviso” que lhe foi feito e a oportunidade que lhe foi concedida, e demonstrando que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 964/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Processo Disciplinar/demissão
      - Processo penal e processo disciplinar
      - Consumo de Ketamina por agente do CPSP
      - Prova proibida
      - Inviabilidade da manutenção da relação jurídico-funcional
      - Escolha e medida da sanção

      Sumário

      1. O direito adjectivo penal não é subsidiário do processo disciplinar, se bem que os seus princípios informadores devam ser acolhidos e acatados neste procedimento.

      2. Se vários colegas e superiores do arguido vêm ao processo disciplinar dizer o que o arguido lhes contou e relatam as suas percepções, face ao que foi dito, postura e reacções do arguido, não se podem ter essas provas por proibidas em processo disciplinar.
      3. Se no processo disciplinar, o instrutor realizou, no exercício das suas competências, investigações e buscas de provas, recolhendo todas as provas que facilitaram proferir a decisão, se ouviu os depoimentos do recorrente, segundo-comandante, comandante e chefe de guardas-ajudantes C, também comprovou, através do relatório do teste de despiste de drogas na urina do recorrente, que o recorrente apresentou reacção positiva em relação a Ketamina – ainda que este exame não se mostre determinante – importa relevar toda uma globalidade de incidentes, reacções, atitudes, declarações, justificações, tudo devendo de ser conjugado de uma forma lógica a fim de se fazer luz sobre a realidade
      4. Não faria sentido colocar o consumo de estupefacientes, mesmo que ocasional, ao nível do consumo ocasional de álcool e que só o consumo habitual de estupefacientes fosse erigido como uma infracção grave, só essa passível de demissão.

      5. A pena de demissão não é de aplicação automática, só podendo ser cominada se os factos revelarem um carácter censurável susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional

      6. Não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, comprometam, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração. Se o comportamento imputado ao arguido atingir um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, deve considerar-se inviabilizada a manutenção da relação funcional.
      7. Tem-se como inadmissível que um agente investido naqueles serviços viole as regras por cujo respeito e salvaguarda é imperioso colocar todo o seu empenho e dedicação. Trata-se de uma questão de serviço público na qual confia a população em geral, e que o arguido, com o seu comportamento, violou de forma insustentável ao consumir produtos estupefacientes, revelando total desconformidade e falta de enquadramento com os seus deveres funcionais, para mais com repercussão na sua conduta enquanto estava de serviço e ainda por cima a conduzir quando devia desenvolver uma acção de patrulhamento.

      8 Se, no que respeita à apreciação da integração e subsunção dos factos na cláusula geral punitiva, a actividade da Administração está sujeita à sindicabilidade do Tribunal, o mesmo não se pode dizer quanto à aplicação das penas, sua graduação e escolha da medida concreta, existindo, neste âmbito, discricionariedade por parte da Administração, a qual passa pela opção entre emitir ou não o acto sancionatório e ainda pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 124/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Declaração de remissão/quitação

      Sumário

      I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.

      II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.

      III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.

      IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.

      V- A remissão ou quitação de créditos do contrato de trabalho é possível após a extinção das relações laborais.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan