Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
– desistência do recurso
– art.o 405.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
O art.o 405.o, n.o 1, do Código de Processo Penal permite a desistência do recurso interposto até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
Revogação da suspensão da execução da pena.
Correcta é a decisão de revogação da suspensão da execução da pena se, o arguido, a quem foi aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, insiste na sua conduta delinquente, voltando a cometer novos crimes pelos quais veio a ser punido, ignorando assim o “aviso” que lhe foi feito e a oportunidade que lhe foi concedida, e demonstrando que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
- Processo Disciplinar/demissão
- Processo penal e processo disciplinar
- Consumo de Ketamina por agente do CPSP
- Prova proibida
- Inviabilidade da manutenção da relação jurídico-funcional
- Escolha e medida da sanção
1. O direito adjectivo penal não é subsidiário do processo disciplinar, se bem que os seus princípios informadores devam ser acolhidos e acatados neste procedimento.
2. Se vários colegas e superiores do arguido vêm ao processo disciplinar dizer o que o arguido lhes contou e relatam as suas percepções, face ao que foi dito, postura e reacções do arguido, não se podem ter essas provas por proibidas em processo disciplinar.
3. Se no processo disciplinar, o instrutor realizou, no exercício das suas competências, investigações e buscas de provas, recolhendo todas as provas que facilitaram proferir a decisão, se ouviu os depoimentos do recorrente, segundo-comandante, comandante e chefe de guardas-ajudantes C, também comprovou, através do relatório do teste de despiste de drogas na urina do recorrente, que o recorrente apresentou reacção positiva em relação a Ketamina – ainda que este exame não se mostre determinante – importa relevar toda uma globalidade de incidentes, reacções, atitudes, declarações, justificações, tudo devendo de ser conjugado de uma forma lógica a fim de se fazer luz sobre a realidade
4. Não faria sentido colocar o consumo de estupefacientes, mesmo que ocasional, ao nível do consumo ocasional de álcool e que só o consumo habitual de estupefacientes fosse erigido como uma infracção grave, só essa passível de demissão.
5. A pena de demissão não é de aplicação automática, só podendo ser cominada se os factos revelarem um carácter censurável susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional
6. Não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, comprometam, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração. Se o comportamento imputado ao arguido atingir um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, deve considerar-se inviabilizada a manutenção da relação funcional.
7. Tem-se como inadmissível que um agente investido naqueles serviços viole as regras por cujo respeito e salvaguarda é imperioso colocar todo o seu empenho e dedicação. Trata-se de uma questão de serviço público na qual confia a população em geral, e que o arguido, com o seu comportamento, violou de forma insustentável ao consumir produtos estupefacientes, revelando total desconformidade e falta de enquadramento com os seus deveres funcionais, para mais com repercussão na sua conduta enquanto estava de serviço e ainda por cima a conduzir quando devia desenvolver uma acção de patrulhamento.
8 Se, no que respeita à apreciação da integração e subsunção dos factos na cláusula geral punitiva, a actividade da Administração está sujeita à sindicabilidade do Tribunal, o mesmo não se pode dizer quanto à aplicação das penas, sua graduação e escolha da medida concreta, existindo, neste âmbito, discricionariedade por parte da Administração, a qual passa pela opção entre emitir ou não o acto sancionatório e ainda pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis.
-Declaração de remissão/quitação
I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V- A remissão ou quitação de créditos do contrato de trabalho é possível após a extinção das relações laborais.
