Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
– qualificação jurídica dos factos
– questão de conhecimento oficioso
– tráfico de menor gravidade
– consumo ilícito de estupefacientes
– concurso efectivo
– Lei n.o 17/2009
– longo cadastro criminal
– suspensão de execução da prisão
1. A questão de qualificação jurídico-penal dos factos é de conhecimento oficioso.
2. Há concurso efectivo entre o crime de tráfico de menor gravidade e o de consumo ilícito de estupefacientes, p. e p. respectivamente pelos art.os 11.o, n.o 1, e 14.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, por serem distintos os bens jurídicos que se procura tutelar nessas duas normas incriminadoras.
3. Tendo o arguido recorrente já um longo cadastro criminal por causa de delitos relativos à droga, é patentemente inviável qualquer juízo de prognose favorável à sua pretensão de suspensão da pena de prisão por que vinha condenado nesta vez pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade.
– art.o 73.o do Código de Processo Penal
– art.o 74.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– arbitramento oficioso de indemnização
– decisão civil
– sentença contravencional condenatória
– art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– erro notório na apreciação da prova
– Lei das Relações de Trabalho
– Lei n.o 7/2008
– empresa
– conversão da multa contravencional em prisão
– art.o 85.o, n.o 1, alínea 6), da Lei n.o 7/2008
1. Atento o disposto no art.o 73.o do Código de Processo Penal vigente (CPP), ex vi do art.o 74.o, n.o 3, do mesmo Código, a decisão de arbitramento oficioso de indemnização tomada na sentença contravencional condenatória não deixa de ser uma decisão autenticamente civil.
2. Como essa decisão cível, que condenou a empresa arguida ora recorrente no pagamento de uma indemnização pecuniária a favor da parte trabalhadora ofendida, não é desfavorável à própria arguida em valor pecuniário superior à metade da alçada do Tribunal Judicial de Base em matéria civil laboral, não é de conhecer do recurso na parte tangente à peticionada absolvição da indemnização (cfr. O art.o 390.o, n.o 2, do CPP).
3. Não ocorre o erro notório na apreciação da prova, quando vistos todos os elementos probatórios indicados pelo tribunal a quo no texto da sua sentença como sendo suporte à formação da sua livre convicção sobre a matéria de facto, não se vislumbra ao tribunal ad quem que esse tribunal tenha violado quaisquer regras da experiência da vida quotidiana humana em normalidade de situações, ou quaisquer normas jurídicas sobre a prova legal, ou ainda quaisquer leges artis no domínio de julgamento de factos, pelo que não pode vir a recorrente, com citação de algum conteúdo de depoimentos de testemunhas de defesa, e ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP, impugnar o resultado de julgamento de factos feito pelo tribunal a quo.
4. A multa cominada na alínea 6) do n.o 1 do art.o 86.o da Lei n.o 7/2008, de 18 de Agosto (Lei das Relações de Trabalho vigente), não é convertível em prisão, quando está em causa uma empresa arguida.
– requerimento de escusa
– art.o 34.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– causa de impedimento de juiz
– art.o 311.o, n.o 1, alínea c), do Código de Processo Civil
– juiz denunciante de crime
– interesse em agir
1. Segundo o art.o 34.º, n.o 1, do Código de Processo Penal vigente, a escusa de um juiz do Tribunal Judicial de Base deve ser pedida por este juiz perante a secção competente do Tribunal de Segunda Instância.
2. Onde houver fundamento para impedimento de juiz, não pode verificar-se o incidente da escusa.
3. De acordo com o art.o 311.o, n.o 1, alínea c), do actual Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, “O juiz está impedido de exercer as suas funções quando: Tenha intervindo na causa … tenha que decidir questão sobre que tenha dado parecer…”).
4. O juiz que tiver subscrito a participação criminal contra algum indivíduo suspeito não pode, naturalmente e sob pena de comprometer irremediavelmente a estrutura acusatória vigente na lei penal processual positivada, vir a julgar, no processo instaurado com base nessa participação, o mérito do crime então denunciado e pelo qual se encontrar efectivamente acusado ou pronunciado o indivíduo suspeito.
5. Cabendo assim a esse juiz, à luz da referida causa de impedimento da alínea c) do n.o 1 do art.o 311.o do Código de Processo Civil, cumprir o seu dever legal de se declarar impedido no julgamento da dita causa penal, em cujos autos ele deve ser considerado como já tendo materialmente intervindo através do acto de subscrição da participação criminal que, por sua vez, consubstanciou já um parecer seu sobre a questão de prática do crime pelo suspeito ora arguido em causa, não assiste realmente ao mesmo juiz o interesse em agir para pedir a escusa com base na aludida situação fáctica.
