Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
-Marcas
-Elementos geográficos
I - A marca visa, entre outras funções menos prestáveis, distinguir um produto ou serviço de outro, de modo a que ele se impute a uma empresa e não a outra e, portanto, evitando-se um uso enganoso perante o público. A marca indica uma origem de base pessoal e desempenha uma função de garantia de qualidade não enganosa.
II - “Cotai” é vocábulo que exprime um local específico de Macau (concretamente entre as ilhas da Taipa e de Coloane), uma zona e uma área geográfica do território. Por conseguinte, este sinal parece estar excluído da protecção; “Strip”, de origem inglesa, enquanto substantivo, fornece a ideia de faixa ou tira de terra bem determinada.
III - Assim, “Cotai” e “Strip” remetem-nos para conceitos de localização geográfica, inidentificadores de nenhum produto em particular a comercializar, nenhum serviço a prestar. Têm, assim, um cunho totalmente genérico e indeterminado. Os caracteres descritivos que encerram não identificam nenhum produto, bem ou serviço, sendo certo que também não possuem nenhum sentido secundário distintivo, nenhum “secondary meaning”, senão o de que publicitam algo que nesse sítio está disponível ao público consumidor, sem se saber, no entanto, que segmento desse público quer atingir.
IV - A adição de um novo termo à marca, concretamente, “Ticketing”, formando a composição “COTAI STRIP COTAITicketing” nada traz de significativo no sentido de uma identificação de produto, serviço ou actividade, se a intenção é reportar-se a bens tão diversos como cartões de crédito e débito, faixas de decoração (“banners”), réguas, autocolantes, de capas para livros, clipes, caixas de fósforos, calendários, etc., etc.
V- Por isso, aquela marca não podia ser registada.
-Responsabilidade financeira
-Dinheiros recebidos indevidamente
-Reposição
-Acto recorrível contenciosamente
I- Alcance existe quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou de outros valores do Estado ou de outras entidades públicas. E existe desvio de dinheiros ou valores públicos quando se verifique o seu desaparecimento por acção voluntária de qualquer agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções públicas que lhe estão cometidas. E finalmente, consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade.
II- O art. 79º do Regulamento nº 6/2006 (cfr. Alteração introduzida pelo Regulamento nº 28/2009) refere-se ao alcance, desvio de dinheiros e pagamentos indevidos, como factores de accionamento de responsabilidade financeira e disciplinar.
III- No que se refere aos pagamentos indevidos, está a norma a referir-se a pagamento que os funcionários e agentes hajam pago indevidamente a outrem.
Não é disso que se trata quando é o próprio funcionário ou agente a receber dinheiro para além do limite legal. Nesse caso, não se está perante responsabilidade financeira desses beneficiários, pelo que a situação não é resolúvel pelos arts. 79º e 80º do referido Regulamento.
IV- Em tal hipótese, a situação é de recebimento indevido, podendo determinar a sua reposição, para cuja decisão e processamento é competente a entidade processadora ou, excepcionalmente, o Secretário para a Economia e Finanças, consoante o caso, nos termos do art. 32º-A do mesmo Regulamento.
V- Segundo a previsão do referido art. 32º-A do Regulamento citado, é recorrível o acto da Directora dos Serviços de Finanças que, de acordo com o art. 176º do ETAPM , manda proceder à reposição dos dinheiros recebidos indevidamente pelos funcionários e agentes no quadro das funções por estes exercidas.
- Demolição de prédio por perigo para a segurança pública
- Princípio da procedimentalização
- Princípio da imparcialidade
Se o particular não acata uma ordem de demolição de um prédio que ameaça ruir e no âmbito do processo junta fotografias que demonstram que colocou uma vedação metálica e junta ainda um projecto de obras que intenta ali empreender, não é de anular o acto que indeferiu o recurso hierárquico daquela ordem de demolição, se a Administração, não obstante aquela actuação dos particulares, continua a entender que o perigo se verifica, não só da segurança para as pessoas e bens, mas ainda para a saúde pública, tal o estado de abandono e ruína do prédio em causa, não relevando a proposta de desenvolvimento do projecto de obras por entender que o mesmo carece dos indispensáveis requisitos para ser valorado enquanto tal, se bem que não se pronuncie definitivamente no procedimento em curso sobre a autorização dessas projectadas obras, não o relevando tão somente, em termos de facto superveniente, com força para extinguir o acto proferido.
-Informação procedimental e não procedimental
-Intimação para obtenção de certidões
-Confidencialidade fiscal
I- O art. 67º do CPA estabelece as condições de acesso aos arquivos e registos administrativos, permitindo a obtenção de certidões de documentos nominativos às pessoas a quem os dados digam respeito ou a terceiros que demonstrem ter nelas um interesse directo e pessoal.
II- Não revela esse interesse o advogado que, dizendo carecer da certidão solicitada somente para “fins judiciais”, nada esclarece se o faz para si mesmo ou se assim age em representação de alguém para uso nalgum processo em curso ou a instaurar.
III- E mesmo que tal pedido se inscrevesse no âmbito da informação procedimental a que se refere o art. 66º do mesmo Código, nem por isso o mesmo advogado pode aceder aos elementos solicitados (saber se determinada pessoa está inscrita nas Finanças para efeito do exercício de alguma actividade e qual, na hipótese afirmativa), sempre que, em tais circunstâncias, e contra a exigência plasmada no nº2 do referido normativo, não prove o interesse legítimo na obtenção da pretendida certidão.
