Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 977/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Princípio da preclusão processual
      - Princípio do dispositivo
      - Documentos; sua relevância e junção
      - Ampliação da base instrutória

      Sumário

      1. Seja pela natureza ordenadora e não preclusiva dos actos dos juízes, ainda que com desrespeito do prazo do artigo 110º, n.º 1 do CPC, seja por se considerar que a decisão não foi tornada inútil por superveniência da tramitação processual em função de eventual aproveitamento do objecto da decisão, considerando ainda que, a ter havido omissão de pronúncia e eventual violação do disposto no artigo 439º e 468º do CPC, então, aí, devendo a parte ter suscitado a nulidade processual dela decorrente, considera-se sanada eventual omissão se o acto em falta veio a ser praticado mais tarde, mas ainda a tempo de te poder ter efeito útil.

      2. A faculdade de seleccionar os meios de prova a utilizar é uma emanação do princípio dispositivo, o qual constitui um dos princípios basilares do direito processual civil, e segundo o qual é às partes que incumbe alegar e provar os factos susceptíveis de formar no juiz um determinado grau de convicção necessário para proferir a decisão.

      3. Devem ser admitidos documentos que se mostram de grande importância, para não dizer essenciais em termos dos factos que visam demonstrar a factualidade concernente ao exercício dos actos de posse por banda dos autores e ante-possuidores, tais como pagamentos de contribuições, recibos de rendas, boletins escolares com anotação de residência, para mais dada a transparência desses documentos emitidos ao tempo quando nem sequer se configurava uma situação de litígio.

      4. Não obstante o desfecho do recurso interlocutório implicar uma anulação do julgamento, se uma questão cujo conhecimento é relegada para final e se prende com a ampliação da base instrutória, tal questão se se configura como essencial, deve também ser conhecida no momento em que se conheceu do recurso interlocutório.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 150/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 220/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Embargos à execução
      - Cumulação dos pedidos com liquidação
      - Decisão prematura

      Sumário

      1. Os embargos ou oposição a execução baseada em sentença pode ter como fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
      2. O facto que constituir um fundamento típico dos embargos, deve ser alegado nos embargos, cumulados com a oposição à liquidação, nos termos do citado artigo 692º.
      3. Se fosse de entender ainda estar na fase preliminar da liquidação, afigur-se-ia ser prematura a decisão da improcedência dos embargos, devendo relegar para a decisão oportuna, na fase posterior, se não, com a improcedência transitada formalmente, ficaria a embargante numa situação sem saída.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 166/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/02/2012 136/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Alteração do pedido e da causa de pedir
      - Interpretação dos contratos
      - Âmbito das estipulações abrangidas pelas razões da forma solene
      - Doações modais/onerosas
      - Censos reservativos
      - Perpetuidade dos encargos
      - Ónus reais

      Sumário

      Será de declarar extinto o encargo imposto numa doação feita em 1925 a uma dada Associação, encargo que se traduzia na obrigação desta pagar 70% dos rendimentos líquidos de dados prédios à doadora, enquanto viva fosse e aos seus herdeiros, porque o neto, réu na acção, que se arroga tal direito não detém tal qualidade.

      Isto porque -
      - Na doação se estabeleceu expressamente um encargo estendido aos herdeiros da doadora;
      - A expressão herdeiros não se confunde com a de descendentes ou muito menos com a de filhos e netos;
      - Não vindo provado erro da declarante;
      - Um mero registo no livro de encargos de uma expressão alusiva a descendentes não é razão bastante para inverter o sentido da expressão usada na escritura;
      - Havendo dúvida, as regras interpretativas não deixarão de apontar para uma opção por um encargo como beneficiando apenas os herdeiros, solução que não deixa de corresponder a um maior equilíbrio das prestações;
      - A configurar-se uma situação de perpetuidade, por integrada uma situação de censo reservativo, tal contrato estava proibido;
      - A configurar-se uma situação de doação modal com carácter perpétuo essa conformação não deixaria de ter as mesmas consequências e traduzir a mesma impossibiliddade daquele ónus real;
      - Registando-se a preocupação do legislador em pôr tendencialmente fim às situações reais perpétuas em termos de ónus reais ou situações similares;
      - Limitando-se o encargo apenas aos filhos e netos, tal deixa de ter correspondência com os elementos probatórios em que o interessado recorrido procura radicar o seu direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho