Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Causa prejudicial
- Suspensão de instância
1. Entende-se por causa aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada.
2. Quando a decisão de uma causa depender do julgamento de outra, isto é, quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, ou quando numa acção se ataca um acto ou um facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, estaremos perante uma causa prejudicial.
3. Se é verdade que a acção de responsabilização dos administradores, o que implicará a sua destituição nos termos legais, pode ser prosseguida em termos de responsabilidade independentemente dessa qualidade, não é menos certo é que, enquanto administradores, essa responsabilização não deixará de depender desse pressuposto.
4. Afigura-se necessário aferir primeiro se os administradores de uma determinada sociedade o são ainda ou não, para se poder aferir depois da necessidade de uma deliberação por parte da assembleia geral da recorrida de interposição de acção de responsabilidade contra os mesmos. Se não o forem, o pedido de invalidade de tal deliberação tomar-se-á supervenientemente inútil, porque então essa deliberação da assembleia geral deixa de ser necessária, uma vez que o conselho de administração efectivamente em funções terá poderes para, em nome da sociedade, interpor uma acção de indemnização contra os putativos administradores como, de resto, o poderia fazer contra quaisquer terceiros.
- Penhora de 1/6 do vencimento
Não há margem para alargar a base penhorada em quantitativo superior a 1/6 do seu vencimentos se o executado fica com um rendimento mensal disponível de MOP11.548,40, através dos quais terá de pagar a renda de casa, no montante de MOP3.000,00, despesas várias de luz, água, telefones, na ordem das MOP3.000,00, um seguro de saúde de MOP1.350,00, um empréstimo bancário de MOP900,00 e tem de suportar a título de alimentos à sua mãe, cerca de MOP4000,00 mensais, sendo que o executado tem de satisfazer à prestação alimentar de uma filha e alimentar ainda uma outra criança
