Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Princípio da preclusão processual
- Princípio do dispositivo
- Documentos; sua relevância e junção
- Ampliação da base instrutória
1. Seja pela natureza ordenadora e não preclusiva dos actos dos juízes, ainda que com desrespeito do prazo do artigo 110º, n.º 1 do CPC, seja por se considerar que a decisão não foi tornada inútil por superveniência da tramitação processual em função de eventual aproveitamento do objecto da decisão, considerando ainda que, a ter havido omissão de pronúncia e eventual violação do disposto no artigo 439º e 468º do CPC, então, aí, devendo a parte ter suscitado a nulidade processual dela decorrente, considera-se sanada eventual omissão se o acto em falta veio a ser praticado mais tarde, mas ainda a tempo de te poder ter efeito útil.
2. A faculdade de seleccionar os meios de prova a utilizar é uma emanação do princípio dispositivo, o qual constitui um dos princípios basilares do direito processual civil, e segundo o qual é às partes que incumbe alegar e provar os factos susceptíveis de formar no juiz um determinado grau de convicção necessário para proferir a decisão.
3. Devem ser admitidos documentos que se mostram de grande importância, para não dizer essenciais em termos dos factos que visam demonstrar a factualidade concernente ao exercício dos actos de posse por banda dos autores e ante-possuidores, tais como pagamentos de contribuições, recibos de rendas, boletins escolares com anotação de residência, para mais dada a transparência desses documentos emitidos ao tempo quando nem sequer se configurava uma situação de litígio.
4. Não obstante o desfecho do recurso interlocutório implicar uma anulação do julgamento, se uma questão cujo conhecimento é relegada para final e se prende com a ampliação da base instrutória, tal questão se se configura como essencial, deve também ser conhecida no momento em que se conheceu do recurso interlocutório.
- Embargos à execução
- Cumulação dos pedidos com liquidação
- Decisão prematura
1. Os embargos ou oposição a execução baseada em sentença pode ter como fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
2. O facto que constituir um fundamento típico dos embargos, deve ser alegado nos embargos, cumulados com a oposição à liquidação, nos termos do citado artigo 692º.
3. Se fosse de entender ainda estar na fase preliminar da liquidação, afigur-se-ia ser prematura a decisão da improcedência dos embargos, devendo relegar para a decisão oportuna, na fase posterior, se não, com a improcedência transitada formalmente, ficaria a embargante numa situação sem saída.
- Alteração do pedido e da causa de pedir
- Interpretação dos contratos
- Âmbito das estipulações abrangidas pelas razões da forma solene
- Doações modais/onerosas
- Censos reservativos
- Perpetuidade dos encargos
- Ónus reais
Será de declarar extinto o encargo imposto numa doação feita em 1925 a uma dada Associação, encargo que se traduzia na obrigação desta pagar 70% dos rendimentos líquidos de dados prédios à doadora, enquanto viva fosse e aos seus herdeiros, porque o neto, réu na acção, que se arroga tal direito não detém tal qualidade.
Isto porque -
- Na doação se estabeleceu expressamente um encargo estendido aos herdeiros da doadora;
- A expressão herdeiros não se confunde com a de descendentes ou muito menos com a de filhos e netos;
- Não vindo provado erro da declarante;
- Um mero registo no livro de encargos de uma expressão alusiva a descendentes não é razão bastante para inverter o sentido da expressão usada na escritura;
- Havendo dúvida, as regras interpretativas não deixarão de apontar para uma opção por um encargo como beneficiando apenas os herdeiros, solução que não deixa de corresponder a um maior equilíbrio das prestações;
- A configurar-se uma situação de perpetuidade, por integrada uma situação de censo reservativo, tal contrato estava proibido;
- A configurar-se uma situação de doação modal com carácter perpétuo essa conformação não deixaria de ter as mesmas consequências e traduzir a mesma impossibiliddade daquele ónus real;
- Registando-se a preocupação do legislador em pôr tendencialmente fim às situações reais perpétuas em termos de ónus reais ou situações similares;
- Limitando-se o encargo apenas aos filhos e netos, tal deixa de ter correspondência com os elementos probatórios em que o interessado recorrido procura radicar o seu direito.
