Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
-Revisão de sentença
-Divórcio
1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
contrato de trabalho
irrenunciabilidade do direito
descansos semanais
descansos anuais
feriados obrigatórios
compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
gorjetas
salário justo
salário diário
salário mensal
1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.
2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.
3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.
- Acidente de viação
- Concorrência de culpas; concausalidade
- Danos não patrimoniais
- Danos patrimoniais por perda de vencimentos
1. Há concorrência de culpas (30% para o peão e 70% para o condutor) se um peão atravessa a Av. Da Amizade, tendo por perto um túnel bem assinalado, a menos de 50 metros do local do acidente, e é embatido por um taxista quando já se encontrava na parte final da travessia, não tendo este conseguido imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, só o conseguindo a mais de vinte metros do local do embate.
2. Se o A. recorrente era uma pessoa saudável e deixou de o ser - caminhando com dificuldade e com a perna esquerda mais curta que a direita em cerca de 4cms; esteve longamente internado em hospitais e sujeito a tratamentos, sofrendo "dores terríveis"; esteve incapacitado totalmente para o trabalho durante 8 meses; foi demitido de funções importantes, não mais pôde exercer as funções de Secretário do Partido Comunista e Vice-Presidente da Comissão Económica de uma dada vila na China Interior e com projecção social e comunitária, que exercia em virtude do acidente, naturalmente um dos esteios da própria auto-estima individual, perdendo, consequentemente o salário que daí lhe advinha e as funções que lhe davam prazer executar; teve e tem dores terríveis; passou a caminhar com dificuldade e não pode permanecer de pé por muito tempo; sofreu de grande angústia ao longo de vários anos, mas também por não poder executar as funções profissionais que executava com "dignidade, brilho e distinção"; deixou de poder praticar qualquer actividade física porque não consegue estar muito tempo de pé e mal consegue correr; era um amante e praticante de desporto, tendo sido distinguido com vários prémios; e sofre física e animicamente por estes factos mas, essencialmente, por sentir que não é mais "a pessoa normal que era",
mostra-se adequada uma indemnização de MOP315.000,00 para o minimizar dos danos não patrimoniais sofridos, vista ainda a sua percentagem de culpa no acidente.
3. Na indemnização dos danos patrimoniais emergentes por lucros cessantes em virtude da perda de rendimentos do seu trabalho deve ponderar-se a incapacidade permanente parcial de que a vítima padece.
-Indemnização
-Equidade
-Liquidação em execução de sentença
Provados o facto ilícito e os danos, mas não o seu quantum, se for previsível, face à situação concreta, que a sua quantificação se torne possível no âmbito da liquidação em execução de sentença (art. 564º, nº2, do C.C.), deve o tribunal condenar no que vier a ser liquidado nessa sede, sem necessidade, por enquanto, de condenação com recurso à equidade (art. 560º, nº2, do C.C.).
