Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– art.o 54.o, n.o 1, do Código Penal
– revogação da pena suspensa
Nos termos do art.o 54.o, n.o 1, do vigente Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
– art.o 54.o, n.o 1, do Código Penal
– revogação da pena suspensa
Nos termos do art.o 54.o, n.o 1, do vigente Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
– art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M
– proibição de entrada nas salas de jogos
– pena acessória de natureza penal
– art.o 60.o, n.o 2, do Código Penal
– art.o 40.o, segundo parágrafo, da Lei Básica
– art.o 29.o, primeiro parágrafo, da Lei Básica
1. Segundo o art.o 60.o, n.o 2, do Código Penal, a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos.
2. A Lei (penal avulsa) n.o 8/96/M, de 22 de Julho, no seu art.o 15.o, prevê a pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos, para quem for condenado pelo crime previsto no seu art.o 13.o.
3. A liberdade de entrada nas salas de jogos ou nos casinos é, indubitavelmente, uma das liberdades dos residentes de Macau, a qual, porém, pode ser restringida, sob aval do art.o 40.o, segundo parágrafo, da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos casos expressamente previstos na lei, sendo nitidamente um desses casos o previsto no art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M, o qual está a impor obrigatoriamente uma pena acessória de natureza penal a quem for condenado criminalmente à luz do tipo legal do art.o 13.o, n.o 1, da própria Lei n.o 8/96/M, o que é permitido também pelo art.o 29.o, primeiro parágrafo, da Lei Básica.
Crimes de “consumo ilícito de estupefacientes” e de detenção de utensilagem.
Pena.
Suspensão da execução.
1. No art. 65° do mesmo Código, onde se estatui sobre “os critérios de determinação da medida de pena”, adoptou o legislador local a “Teoria da margem de liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
