Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Marcas
- Interesse legítimo
- Legitimidade; aferição em função do momento do pedido de marca
1. Há interesse legítimo sempre que o requerente destine a marca a uma actividade económica concreta que exista ao tempo do pedido apresentado junto da entidade competente para a sua concessão, pode requerê-la para uma actividade ainda não desenvolvida, tem que haver alguma indiciação ou preparação do desenvolvimento da actividade, ou tem de haver alguma relação com a actividade já desenvolvida.
2. Tem legítimo interesse o requerente que desempenhe, por regra, em moldes empresariais, uma das categorias da actividade económica (primária, secundária e terciária), à qual se ligam os produtos ou serviços a assinalar. A lei confere, expressamente, legitimidade em razão da actividade económica do interessado, independentemente da respectiva natureza jurídica (pessoa singular ou colectiva, de direito privado ou público).
3. O requerente tem legitimidade quando, no momento do pedido, independentemente da sua natureza jurídica, exerça ou demonstre poder vir a exercer, por via de regra, empresarialmente, qualquer das actividades económicas previstas na lei e destine a marca, imediata ou diferidamente, a produtos ou serviços relacionados com essas actividades.
4. Importa conciliar a possibilidade de se requerer uma marca para o futuro e a legitimidade nesse pedido, aferindo da relação entre o titular e o interesse no momento em que se formula a pretensão.
5. Assim, se uma dada sociedade de entrega de valores (SEV) não pode, nos termos da lei, desenvolver outras actividades, em particular na área seguradora e financeira, ainda que, abstractamente se possa pedir uma marca para o futuro, neste caso, a requerente carece de um interesse digno de protecção em relação a uma actividade que neste momento lhe está vedada.
- Exame de ADN
- Valor das provas
- Estabelecimento de filiação
- Impugnação e investigação de maternidade
1. Embora os resultados seroestatísticos tenham uma aceitação crescente nas acções de filiação e constituam um meio de prova muito importante, eles não devem dispensar um conhecimento global do caso e de outros elementos probatórios concorrentes que ajudem a formar a convicção do tribunal.
2. Assim se os AA. Se limitam a juntar aos autos um determinado exame, pretendendo com ele provar que os menores não são filhos da pessoa que figura no registo como mãe, mas que a mãe biológica é a irmã dela, mulher do 1º A., pai dos menores, tal exame, sem mais nada não se afigura que possa ser decisivo na demonstração da real filiação, para mais se desse exame não resulta um grau de probabilidade absoluto ou máximo sequer.
- Indemnização por despejo sumário
- Responsabilidade dos actos do procurador
Se as rés, durante a ausência da A., ocupam a casa arrendada da A., mudam as fechaduras e procedem a um despejo sumário, ainda que como procuradoras do dono da casa, não devem deixar de ser responsabilizadas elos seus actos, nomeadamente pela indemnização em vista dos danos e incómodos causados, sendo a inquilina pessoa de mui avançada idade que, sem mais, se viu despejada, devendo, no entanto, levar-se igualmente em conta as motivações das rés e igualmente a sua provecta idade.
-Enfermeiros
-Princípio da igualdade
-Fundamentação dos actos
I- A violação do princípio da igualdade só faz sentido perante situações exactamente iguais; a diversidade de situações – mesmo que com fortes pontos de contacto – não pode gerar a violação do princípio.
II- O legislador ordinário pode introduzir discriminações positivas ou negativas, desde que nas situações de facto encontre razão séria e não arbitrária para diferenciar o tratamento. A partir do momento em que haja fundamento material bastante, sério, razoável e legítimo que não perigue com situações em que as condições objectivas imponham igualdade de regulação, a discriminação na criação da lei não é necessariamente violadora do princípio da igualdade.
III- A fundamentação serve propósitos de auto-controlo, impelindo a Administração a uma autodisciplina na análise e apreciação de cada caso, de forma a que pondere e reflicta bem sobre o assunto pendente e lhe dê o melhor tratamento factual e jurídico. Mas a fundamentação também visa uma função de altero-controlo, permitindo que o particular administrado fique munido da necessária dose de argumentos com os quais possa atacar a justiça e a legalidade da decisão administrativa.
