Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 826/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 25.o, n.o 1, do Estatuto do Advogado
      – usurpação de funções de advogado
      – art.o 322.o, alínea b, do Código Penal
      – crime público
      – tentativa
      – indícios suficientes
      – actos próprios da profissão de advogado
      – art.o 1.o do Estatuto do Advogado
      – art.o 11.o, n.o 1, do Estatuto do Advogado
      – profissão de advogado
      – profissão liberal remunerada
      – consulta jurídica gratuita
      – informações jurídicas preliminares
      – mera arrogação do título profissional
      – exercício concreto da profissão
      – publicidade de oferta de serviço jurídico
      – art.o 9.o, n.o 1, do Código Deontológico

      Sumário

      1. O art.o 25.o do vigente Estatuto do Advogado (EA) prevê um tipo legal especial de usurpação de funções (de advogado), algo distinto, portanto, do tipo legal, geral, de usurpação de funções previsto no art.o 322.o do actual Código Penal (CP).
      2. Ambos os delitos são de natureza pública e não admitem a figura de tentativa.
      3. Os indícios suficientes são extraídos através do exame global e crítico, feito com devida razoabilidade baseada nas regras da experiência da vida humana, dos elementos carreados aos autos.
      4. A resposta ao que se entende por “actos próprios da profissão de advogado” encontra-se já tecida na letra do art.o 1.o e do n.o 1 do art.o 11.o do EA: “O exercício da advocacia inclui o mandato judicial, a consultadoria jurídica e a representação voluntária” (art.o 1.o); e “Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Associação dos Advogados de Macau podem, em todo o Território e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada” (art.o 11.o, n.o 1).
      5. Com efeito, da conjugação estes dois preceitos, se retira que a profissão de advogado em Macau é em si uma profissão liberal remunerada cujo exercício compreende o mandato judicial, a consultadoria jurídica e a representação voluntária.
      6. Assim, são actos próprios da profissão de advogado ou do exercício da advocacia o mandato judicial, a consultadoria ou consulta jurídica e a representação voluntária exercidos em regime de profissão liberal remunerada.
      7. A prestação de informações jurídicas preliminares acerca da matéria de constituição de sociedade comercial e de arrendamento comercial em Macau, por mais preliminares que sejam, não deixe de fazer parte ainda da actividade de consulta jurídica.
      8. Entretanto, não se vislumbra qualquer norma legal actualmente vigente a proibir a prestação gratuita, em Macau, de consulta jurídica por qualquer pessoa particular não previamente inscrita na Associação dos Advogados de Macau, pelo que essa prestação gratuita não pode ser atingida pelo tipo legal especial do n.o 1 do art.o 25.o do EA.
      9. Como a consulta jurídica gratuita prestada em Macau por uma pessoa particular não previamente inscrita na Associação dos Advogados de Macau não pode ser considerada como acto próprio da profissão de advogado, essa prestação da consulta já faz falhar, desde logo, a verificação do elemento de “exercer profissão” (de advogado) postulado na na parte inicial da alínea b) do art.o 322.o do CP, em relação a essa pessoa particular.
      10. A mera arrogação do título profissional, por si só, ou seja, quando desligada do exercício concreto da profissão em questão, não conduz à consumação do crime de usurpação de funções previsto na alínea b) do art.o 322.o do CP.
      11. A simples publicidade, feita por uma entidade particular não previamente inscrita na Associação dos Advogados de Macau, de oferta de serviço jurídico não pode ser qualificada como um acto próprio da profissão de advogado, precisamente porque é o próprio art.o 9.o, n.o 1, do vigente Código Deontológico que veda a todo o advogado a prática deste tipo de actos publicitários.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 11/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Crime de “detenção de estupefacientes para consumo”.
      Crime de “detenção de utensilagem”.

      Sumário

      1. Não padecendo a decisão da matéria de facto de qualquer vício, e provado estando que a arguida detinha estupefaciente para o seu consumo e venda a terceiros, correcta é a sua condenação como autora da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, em concurso real com 1 outro de “detenção de estupefacientes para consumo”.

      2. Para se dar por verificado o crime de “detenção de utensilagem”, necessário é que provado esteja a intenção do seu uso no consumo de estupefacientes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 839/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Apoio judiciário e caducidade
      - Caducidade; suspensão e interrupção dos prazos
      - Pedido de patrocínio judiciário; efeitos sobre os prazos em curso
      - Lacuna no sistema de Macau
      - Garantia de tutela jurisdicional efectiva

      Sumário

      1. O pedido de apoio judiciário, tal como configurado no regime do apoio judiciário vigente, pressupõe um prazo adjectivo, uma acção que esteja a correr, processualmente considerando, e não se aplica aos prazos de natureza substantiva.

      2. Inspirando-se o regime de Macau em diploma vigente no ordenamento português, não se transpôs para o regime aqui vigente uma norma, como a que estabelecia nos sucessivos regimes de apoio judiciário que em Portugal lhe sucederam e continua a existir, que prevê que a acção se considera proposta com o pedido de nomeação de um advogado.

      3. Daí que aplicar aos prazos de caducidade para propositura de acções o mesmo regime do pedido de apoio judiciário, nos termos do art. 16º, n.º 2 do DL 41/94/M, de 1 de Agosto mostra-se incongruente, pois que os efeitos suspensivos de um prazo adjectivo não podem ser os mesmos que sobrevêm a um prazo substantivo. Pensemos no seguinte: compreende-se que um prazo de vinte dias, adjectivo, volte a correr de novo e por inteiro (imagine-se se faltava um dia para o advogado poder contestar uma acção); já não se justificará que corra da mesma forma, se a parte tem o prazo de 6 meses para propor uma acção e que com o pedido de apoio judiciário, por exemplo no 5º mês, volte a correr um novo prazo de 6 meses. Não faz sentido. Neste último caso o que faz falta é uma norma que em boa técnica jurídica preveja que a acção se considera proposta na data em que se pede a nomeação de um patrono.

      4. Assim sendo, se o artigo 16º do regime do apoio judiciário acima referido não prevê a situação que urge ser regulada estamos perante uma lacuna.

      5. No art. 1554º, n.º 2 do CC - prazo de 6 meses para anulação dos bens comuns do casal por um dos cônjuges sem autorização do outro - está em causa um prazo de caducidade que consiste na extinção dos efeitos jurídicos em consequência de um facto jurídico, em sentido amplo, e, em sentido restrito, na cessação de um direito ou situação jurídica, não retroactivamente, pelo decurso de um prazo.

      6. A norma suspensiva ou interruptiva da caducidade tem de ser uma norma específica para cada um dos regimes da caducidade em concreto, mas o carente de meios no acesso à Justiça não pode ficar prejudicado, donde deverem ser tutelados os seus interesses se, dentro do prazo para o exercício do seu direito, ele vem pedir a nomeação de um patrono. Só assim se garante uma tutela jurisdicional efectiva no ordenamento da RAEM.

      7. Na situação submetida a juízo a A., ainda que prejudicada pela venda de um bem comum do casal pelo marido, sem sua autorização, não deixa de ter o direito de ser compensada e ressarcida, mas não tem o direito de fazer valer a anulação do negócio que cede perante a protecção do terceiro adquirente de boa-fé e que fez registar a aquisição, protecção esta claramente reforçada na versão do CC de 99 em relação ao artigo 291º do CC pré-vigente, relevando e unificando a protecção registral até aí conferida pelas regras próprias do CC (Código Civil) e CRP (Código do Registo Predial).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 954/2010 (I) Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – dever de fundamentação do acórdão
      – arguição de nulidade do acórdão

      Sumário

      1. Não há incumprimento, pelo tribunal ad quem, do dever de fundamentação imposto materialmente no art.o 355.o, n.o 2, do Código de Processo Penal, se o próprio arguido recorrente já se apercebeu perfeitamente da fundamentação da decisão de recurso.
      2. Não se pode aproveitar o mecanismo de arguição de nulidade do acórdão de recurso para sindicar o mérito do juízo de valor aí formado pelo tribunal ad quem a nível da análise da matéria de facto aquando da decisão do reenvio do processo com fundamento na concluída existência, na decisão recorrida, do vício de erro notório na apreciação da prova.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 495/2011(I) Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 391.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – interesse em agir
      – arguição de nulidade do acórdão

      Sumário

      1. Segundo o art.o 391.o, n.o 2, do Código de Processo Penal, não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
      2. Não se pode aproveitar o mecanismo de arguição de nulidade do acórdão de recurso para sindicar o juízo de valor aí emitido pelo tribunal ad quem no respeitante ao grau de ilicitude dos factos e da culpa na sua prática.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng