Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Não ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando não se mostrar evidente que o tribunal julgador de factos tenha violado quaisquer regras da experiência da vida quotodiana humana em normalidade de situações, ou qualquer norma legal sobre o valor da prova, ou ainda quaisquer leges artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto.
– princípio da investigação
– julgamento da matéria de facto
Como da fundamentação probatória tecida pelo tribunal a quo na sua sentença condenatória recorrida, já decorre, com nitidiz, que este, com a análise das declarações do arguido ora recorrente, dos depoimentos das duas testemunhas ouvidas, e dos elementos documentais constantes dos autos, já se sentia esclarecido aquando do julgamento da matéria de facto acusada, acerca da questão de culpabilidade do arguido, este não pode vir acusar, na sua motivação de recurso, ao mesmo tribunal a violação do princípio da investigação.
Autorização de residência
Quadros dirigentes
Face ao disposto no Decreto-Lei nº 14/95/M, só se justifica a manutenção da autorização de residência concedidas a quadros dirigentes enquanto estes se encontrarem a prestar serviços na RAEM, contribuindo, com a sua formação académica, qualificação e experiência profissional, para o desenvolvimento e bem-estar da RAEM através da sua contratação efectiva por empresas sediadas em Macau.
É justamente por isso que o Decreto-Lei nº 14/95/M impõe no seu artº 7º/3 o cancelamento da autorização de residência quando cessar a situação jurídica determinante da sua concessão primitiva ou das sucessivas renovações da autorização e se o interessado não se constituir atempadamente em nova situação jurídica atendível para o efeito da concessão da autorização de residência temporária.
Autorização de residência
Indeferimento de renovação
Face ao disposto nos artºs 18º e 19º do Regulamento Administrativo nº 3/2005, a cessação da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência, sem que houvesse sido comunicada ao IPIM nem constituída nova situação jurídica atendível, no prazo de 30 dias contados desde a data da cessação, constitui o fundamento válido para o indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência.
