Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Mora na restituição do locado
- Artº 1027º, nº 2 do CC
- Findo o contrato de arrendamento por caducidade, a não entrega imediata do locado pelo locatário não o faz incorrer desde logo em mora; só se verifica a mora se o locatário foi interpelado para o efeito e não o fez.
-Art. 385º do CPC
-Litigância de má fé
-Dolo e negligência
I - O dolo, para ser determinante de uma condenação por litigância de má fé, nos termos do art. 385º, nº2, do CPC, deve ter subjacente uma prática eivada de objectivos indecorosos, altamente censuráveis do ponto de vista ético, deontológico e jurídico-processual, uma actuação processual dolosa merecedora de repressão, porque incompatível com a lisura, com o debate em campo aberto onde se não usem armas infamantes, com uma esgrima leal e sem estratagemas geradores de uma situação que torne a simples qualidade de “parte” demandada num estigma social ou num labéu ultrajante. A condenação por má fé, no caso de dolo, tem ínsita uma ideia de consciência e de vontade de agir contra aqueles valores, enfim supõe uma noção de malícia.
II - Por outro lado, e para o mesmo efeito, a negligência grave tem que ser aquela que se mostre imperdoável, que revele um descuido tão grande que só uma carga condenatória é capaz de reparar os estragos produzidos no interesse público da boa administração da justiça, cujo accionamento deve ter sempre por base a boa fé estruturada no princípio descrito no art. 9º do CPC. A “culpa grave (culpa lata) de que fala o preceito não se contenta com qualquer espécie indiferenciada de negligência, antes exige uma negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão).
