Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Crime de “consumo de estupefacientes”.
Revogão da suspensão da execução da pena.
Constatando-se que o arguido não cumpriu, grosseira e repetidamente, os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da pena de 45 dias de prisão que lhe foi imposta pela prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes”, pois que faltou 21 vezes aos “exames de despistagem”, sendo que em dois efectuados se apurou ter consumido estupefacientes, adequada é a revogação da dita suspensão da pena, já que verificado está que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
-Conflito negativo de competência
-Reenvio
-Art. 418º, nº 2, do CPP
Nos termos do art. 418º, nº2, do CPP, se o reenvio for de processo singular, o novo julgamento compete ao tribunal colectivo, mas na sua composição humana não pode intervir o juiz titular do processo que tiver intervindo no julgamento anulado.
Aclaração de acórdão.
O pedido de aclaração destina-se a permitir que uma decisão pouco clara, de percepção difícil ou dicotómica, seja apreendida pelo destinatário, que não a questionar eventuais erros de julgamento ou pôr em causa a bondade do julgado.
- Renovação da autorização de residência
- Efeitos de uma condenação penal
- A ponderação a fazer em sede de concessão da autorização ou renovação da residência não passa pela consideração autónoma dos efeitos da condenação penal e pela extinção desses mesmos efeitos, mas sim por uma outra avaliação que a Administração faz em termos comportamentais do interessado, face ao seu interesse em residir em Macau e projecção das suas atitudes, comportamentos e vivências em termos de conformação com o ordenamento jurídico.
- Ponderação essa é feita no âmbito do poder discricionário, que só fica sujeita ao controlo judicial no caso de erro manifesto ou desrazoabilidade total.
