Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2013 168/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Indemnização pelo divórcio; danos não patrimoniais

      Sumário

      1. Uma coisa são os factos que são fundamento do divórcio e conduzem à dissolução do casal, por culpa porventura exclusiva de um dos cônjuges e outra os factos que são consequência do divórcio. Uns e outros podem originar dois tipos de indemnização: a que promana de cada um dos factos ilícitos isolados, causador de per se de um dano; a que promana da dissolução de um casamento e que esse facto por si ou conjugadamente com outros desencadeia.
      2. O cônjuge ofendido pode nem perdoar até ao decretamento do divórcio e nem perdoar nunca ao cônjuge ofensor. Mas pode perdoar-lhe já depois do divórcio, com relevo até em termos morais ou criminais e se a ofensa produziu efeitos civis, arrastando um divórcio, este não deixará de perdurar e ter as suas próprias consequências. Assim se vê que há aqui valores merecedores de diferentes tutelas.
      3. Os factos que levam um cônjuge a peticionar o divórcio não são exactamente os mesmos que o levam a peticionar uma indemnização por danos não patrimoniais.
      4. Assim se compreende que o pedido da A. Cumpre, também, o requisito literal do n.º 1 do artigo 1647.º do Código Civil, isto é, os danos alegados são aqueles que causará o divórcio e não aqueles que conduzem ao mesmo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2013 778/2011-A Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2013 5/2013/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2013 201/2008 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2013 251/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Capacidade distintiva

      Sumário

      - A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
      - Tanto “COTAI” como “COTAI STRIP” indicam uma determinada zona específica da RAEM onde se desenvolvem as actividades de jogo, hotelaria, lazer e entretenimento.
      - Assim, um consumidor médio, ao ver a expressão “COTAI STRIP COTAITravel”, não obstante a existência da palavra “Travel” em itálico e que tem o sentido de uma actividade ligada a transporte, deslocação e movimentos físicos, pode não saber se se tratar duma marca do produto ou duma publicidade à zona geográfica da RAEM onde se desenvolvem as actividades de jogo, hotelaria, lazer e entretenimento, bem como pode não saber, em concreto, qual a entidade exploradora desse produto ou dessas actividades, uma vez que existem diferentes entidades titulares de licença para a exploração de jogos de fortuna e azar que praticam as mesmas actividades na referida zona.
      - Não possuindo capacidade distintiva, não pode ser objecto do registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong