Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Indemnização pelo divórcio; danos não patrimoniais
1. Uma coisa são os factos que são fundamento do divórcio e conduzem à dissolução do casal, por culpa porventura exclusiva de um dos cônjuges e outra os factos que são consequência do divórcio. Uns e outros podem originar dois tipos de indemnização: a que promana de cada um dos factos ilícitos isolados, causador de per se de um dano; a que promana da dissolução de um casamento e que esse facto por si ou conjugadamente com outros desencadeia.
2. O cônjuge ofendido pode nem perdoar até ao decretamento do divórcio e nem perdoar nunca ao cônjuge ofensor. Mas pode perdoar-lhe já depois do divórcio, com relevo até em termos morais ou criminais e se a ofensa produziu efeitos civis, arrastando um divórcio, este não deixará de perdurar e ter as suas próprias consequências. Assim se vê que há aqui valores merecedores de diferentes tutelas.
3. Os factos que levam um cônjuge a peticionar o divórcio não são exactamente os mesmos que o levam a peticionar uma indemnização por danos não patrimoniais.
4. Assim se compreende que o pedido da A. Cumpre, também, o requisito literal do n.º 1 do artigo 1647.º do Código Civil, isto é, os danos alegados são aqueles que causará o divórcio e não aqueles que conduzem ao mesmo.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- Tanto “COTAI” como “COTAI STRIP” indicam uma determinada zona específica da RAEM onde se desenvolvem as actividades de jogo, hotelaria, lazer e entretenimento.
- Assim, um consumidor médio, ao ver a expressão “COTAI STRIP COTAITravel”, não obstante a existência da palavra “Travel” em itálico e que tem o sentido de uma actividade ligada a transporte, deslocação e movimentos físicos, pode não saber se se tratar duma marca do produto ou duma publicidade à zona geográfica da RAEM onde se desenvolvem as actividades de jogo, hotelaria, lazer e entretenimento, bem como pode não saber, em concreto, qual a entidade exploradora desse produto ou dessas actividades, uma vez que existem diferentes entidades titulares de licença para a exploração de jogos de fortuna e azar que praticam as mesmas actividades na referida zona.
- Não possuindo capacidade distintiva, não pode ser objecto do registo.
