Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Danos não patrimoniais
-Dores
I- A dor, que apresenta manifestações físicas e orgânicas, numa escala que oscila entre a dor aguda e crónica, também se desdobra em variantes emocionais e psíquicas, sendo que todas fazem parte do mesmo processo de reacção a um estímulo.
II- A dor, neste sentido, implica uma presença e uma ausência. Nela está presente o sofrimento, a tristeza, o abatimento, a incapacidade de gozar a vida e de ser activo, e está ausente o bem-estar, a alegria, a capacidade de gozo da vida segundo padrões de normalidade.
III- As dores - físicas e morais, geralmente associadas - representam danos não patrimoniais que, quando graves e merecedores da tutela do direito, são indemnizáveis segundo juízos de equidade e pelos critérios previstos no art. 489º do Código Civil, devendo evitar-se compensações simbólicas ou miserabilistas.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, cuja constituição, em princípio, é livre, podendo ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais nominativos, fonéticos, figurativos ou emblemáticos, ou por uma e outra coisa conjuntamente, bem como pelo formato de um produto ou da respectiva embalagem (artº 197º do RJPI).
- Todavia, esta liberdade de composição da marca não é ilimitada.
- Não pode ser exclusivamente composta por sinais ou indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, o lugar de origem, a época de produção dos produtos ou que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio (artº 199º do RJPI).
- Prova do óbito
- Herança jacente
- Personalidade judiciária
1. A atribuição da personalidade judiciária à herança jacente (e patrimónios separados similares) é excepcional, tratando-se de um desvio à regra da coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária consagrada no artigo 39°, n.º 2 do Código de Processo Civil.
2. Não se comprovando que o autor da pretensa herança jacente faleceu não tem a ré demandada personalidade judiciária
3. Se se comprova que a uma determinada pessoa residente em Macau se ausentou para a China Interior em 1999 e não há registos do seu retorno e do seu óbito em Macau, tal não é suficiente para comprovar que ela ali morreu em finais de 1999.
4. Só com a Lei 11/82/M, de 27 de Agosto, se veio a consagrar o princípio da obrigatoriedade do registo para os factos ocorridos no território da RAEM relativos ao estado e à capacidade civil, apontando-se como caminho possível dotar o ordenamento jurídico de um código de registo civil local, o que veio a ocorrer com o DL n.º 61/83/M, de 30 de Dez., aprovando-se um CRC para entrar em vigor no dia 1 de Fev. De 1984, aí se instituindo o registo obrigatório no art. 2º.
5. Não basta ao recorrente alegar que num certo dia, alguém, se ausentou de Macau e partiu. Não se pode ter uma morte por presumida, sem mais, apenas a partir da ausência sem retorno e do silêncio sobrevindo.
6. Se assim fosse, estaria a porta aberta às maiores tropelias e abusos e os vivos não dormiriam sossegados. Se assim fosse, estar-se-ia a saltar por cima de uma forma legal de suprimento da administração dos bens do ausente por via dos institutos da curadoria e da morte presumida que regulam sobre tais situações - artigos 89º e 100º do CC.
Liberdade condicional
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Acordo de cooperação
- Incumprimento
- Valor das declarações insertas em documento
- Erro de julgamento
Não contraria o disposto no artigo 370º, n.º 2 do CC, necessariamente ligada ao artigo 353º, o facto de não se relevar uma carta do réu em que este informa terceira pessoa do destino dado a certa quantia recebida no âmbito de um contrato de cooperação, na medida em que não só não estamos em presença de factos contrários aos interesses do declarante, nem se trata de uma declaração indivisível no que respeita ao destino dos referidos treze milhões. Trata-se de uma carta em que o declarante explica a terceiro, determinado município da China Interior, o negócio havido e o destino dado ao dinheiro, sendo muito natural que no concernente a este destino não refira algo que o prejudique.
