Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Falta de fundamentação
- Falta de audiência prévia
1. A falta de fundamentação traduz-se na falta absoluta formalmente dos fundamentos, será outra coisa a bondade ou não da fundamentação.
2. Pelos artigos 93.º e segs. Do CPA, a lei proporciona aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento.
- Falta de fundamentação
- Despedimento com justa causa
- Artº 69º da Lei nº 7/2008
- Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
- E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA), que é o caso.
- O dever de fundamentação visa dar conhecimento ao administrado quais são as razões de facto e de direito que serviram de base de decisão administrativa, ou seja, permitir ao administrado conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, para que possa optar em aceitar o acto ou impugná-lo através dos meios legais.
- Assim, o dever de fundamentação cumpre-se desde que exista “uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados.”
- Mesmo que haja facto constitutivo da justa causa, a entidade patronal tem de comunicar ao trabalhador, por escrito e no prazo de trinta dias contados da data do conhecimento do facto, a decisão de cessação da relação de trabalho, descrevendo sumariamente os factos que lhe são imputados, sob pena de ser considerado como despedimento sem justa causa.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Acidente de viação.
Responsabilidade pelo risco.
Pressupostos.
1. Face a um pedido destinado a efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação é possível aquilatar da responsabilidade pelo risco embora aquele tenha apenas por fundamento o facto ilícito culposo.
2. Todavia, tal entendimento não implica uma (automática) condenação com base em “responsabilidade pelo risco” em todos os casos em que não se prova a culpa do(s) demandado(s), pois que na “responsabilidade pelo risco” também se exige um “nexo de causalidade adequada”.
3. São pressupostos da responsabilidade objectiva ou pelo risco: a prática pelo agente de um facto; a existência de um dano reparável na esfera jurídica de um terceiro e o nexo da causalidade adequada entre o referido facto e o dano.
– medida da pena
– tráfico de estupefacientes
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– prevenção geral do crime
Ainda que a arguida recorrente não tenha antecedentes criminais em Macau, e tenha condições sócio-económicas modestas, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão aplicada pelo Tribunal a quo ao seu crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste crime, especialmente quando cometido por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
