Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 397/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 379/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 429/2010 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 437/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da matéria de facto
      - Bem próprio do cônjuge

      Sumário

      - Nos termos do nº 1 do artº 599º e do nº 1 do artº 629º ambos do CPCM, este Tribunal de recurso pode alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância quando:
      i. Foi cumprido o ónus de impugnação específica da decisão de facto;
      ii. Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida;
      iii. Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
      iv. Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
      - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges só respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, nos regimes de comunhão, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
      - Não sendo a fracção autónoma em causa um bem próprio, a mesma nunca pode ser objecto de penhora.
      - Não sendo um bem comum do casal, inexiste portanto o direito à meação do cônjuge devedor a penhorar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/09/2012 678/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “dano”.
      Valoração das provas.
      Tentativa.
      Pena.
      Teoria da margem de liberdade.

      Sumário

      1. A prova de um estrago (“dano”) provocado numa carteira não exige a exibição e inspecção da mesma em audiência de julgamento.

      2. Provado estando que a arguida “pintou a carteira da ofendida”, e que a mesma “não pode ser recuperada”, inegável é a consumação do crime de dano.

      3. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa