Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Crime de “desobediência”.
Pena.
1. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.
2. Porém, se o arguido foi já por duas vezes condenado, e, mesmo assim, num espaço de meses, insiste em delinquir, em pleno período de suspensão da execução da pena antes aplicada, há que concluir que inadequada é a opção por pena não detentiva, impondo-se então a condenação em pena privativa da liberdade.
3. De facto, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.
Crime de “roubo”.
Pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau (no seu art.º 65.º), a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Não é excessiva a pena de 2 anos e 6 meses de prisão para o arguido autor de 1 crime de “roubo”, punido com pena de 1 a 8 anos de prisão, e que, pouco depois de chegar a Macau vindo do Interior da China, por volta das (3:00 da madrugada), “assaltou” um indivíduo do sexo feminino que circulava pela via pública, agredindo-lhe, por trás, na cabeça, arrancando-lhe, de seguida, e à força, a mala que a mesma trazia na mão, pondo-se depois em fuga, a correr, vindo, porém, a ser, posteriormente, detido.
3. Com efeito, a mesma (ainda assim), está perto do seu limite mínimo, estando além do seu meio e (muito além) do seu limite máximo, reflectindo, adequadamente, censura ao dolo directo e intenso do arguido, à acentuada ilicitude e a necessidade de prevenção especial e geral deste tipo de crime, que sempre deixa marcas ainda que psicológicas aos ofendidos, causando igualmente, alarme e preocupação social.
