Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 416/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – apoio judiciário
      – art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 41/94/M

      Sumário

      Segundo o art.o 4.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, uma pessoa que não seja residente em Macau não pode ter direito ao apoio judiciário.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 450/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de acolhimento
      – momento da prática do crime

      Sumário

      O crime de acolhimento pode não ser de execução instatânea ou momentânea, pois tudo há-de depender da duração concreta (se pequena ou grande) do tempo de acolhimento da pessoa clandestina.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 329/2013 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 139/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Condução.
      Reincidência.
      Pena.

      Sumário

      1. Se o arguido foi surpreendido a conduzir sem que para tal estivesse habilitado, certo sendo também que verificados estão os pressupostos da “reincidência” previstos no art. 105° da mesma Lei – onde se preceitua que “sem prejuízo de disposição legal em contrário, considera-se reincidência a prática da mesma contravenção antes de decorridos 2 anos sobre a prática da contravenção anterior e depois de o infractor ter efectuado o pagamento voluntário da multa ou ter sido condenado por sentença transitada em julgado – pois que, por mais 7 vezes, em 16.10.2010, 02.11.2010, 03.11.2010, 19.04.2011, 24.10.2011, 19.06.2012 e 07.07.2012, tinha já cometido a mesma infracção, tendo sido condenado em 07.04.2011, pelas 3 primeiras, em 05.09.2011, como reincidente, pela cometida em 19.04.2011, (12 dias depois da anterior condenação), em 21.02.2012, como reincidente, pela mesma transgressão cometida em 24.10.2011, e em 19.11.2012, igualmente como reincidente, pelas cometidas em 19.06.2012 e 07.06.2012, censura não merece a sua condenação em pena de 2 meses de prisão.

      2. Com efeito, consta-se que o mesmo arguido insiste em conduzir sem que para tal estivesse habilitado, não obstante ter sido surpreendido em flagrante em tal situação por “7 vezes”, fazendo descaso absoluto das advertências que lhe foram dadas e das oportunidades que lhe foram concedidas, demonstrando, assim, uma personalidade com tendência para a prática de ilícitos criminais, inviável sendo a opção por uma “pena não privativa da liberdade” (ao abrigo do art. 64° do C.P.M.), ou a substituição da dita pena de 2 meses de prisão por outra não detentiva, (nos termos do art. 44° do mesmo C.P.M.).

      3. É certo que devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

      4. Porém, também não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2013 270/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime(s) de “burla”.
      Atenuação especial.
      Pena.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      1. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      3. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

      4. Verificando-se que o arguido não é primário, e que com a sua conduta prejudicou 44 ofendidos, a quem, agindo com dolo directo e intenso, e movido com o interesse de obter vantagens pecuniárias, prometeu, (falsamente), arranjar emprego, sabendo que tal não iria acontecer, a troco do pagamento de quantias monetárias que fez suas, censura não merece a sua condenação na pena parcelar de 5 meses de prisão (por cada 1 dos 44 crimes de “burla”), e, em cúmulo jurídico, e perante uma moldura penal com limite mínimo de 5 meses e máximo de 18 anos e 3 meses, a pena única de 3 anos de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa