Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Representação sem poderes
- Abuso de representação
- Artigos 261º e 262º do CC
1. O abuso dos poderes de representação pelo representante - caso em que o negócio por ele celebrado é ineficaz em relação ao representado (art.º s 261º e 262º do CC) - existe também quando ele, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado.
2. Assim, age em abuso representação de poderes o procurador munido de uma procuração para poder vender uma dada fracção e poder celebrar negócio consigo mesmo, existindo um acordo para que essa procuração só pudesse ser usada decorridos 7 anos.
3. A venda celebrada pelo procurador só será ineficaz em relação ao proprietário se o comprador sabia desse abuso, situação que se não verificou no caso em discussão, provando-se até que o procurador, embora tenha agido em abuso, vendeu a fracção porquanto essa procuração traduzia a garantia de um empréstimo que fizera aos autores que compraram a fracção para obtenção do direito de residência e estes, entretanto, prometeram vender a coisa a terceiros.
Crime de “ofensa à integridade física”.
Erro notório na apreciação da prova.
In dubio pro reo.
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
Não é por haver depoimentos contraditórios que o Tribunal não pode dar crédito a uma determinada versão dos factos, em detrimento de outra.
2. O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre,em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição
– tráfico de droga
– atenuação especial da pena
– medida da pena
1. Dentro de um mesmo processo penal aberto por actividades relativas à droga, é de atender, para efeitos de apuramento da responsabilidade penal sob a égide do tipo legal de tráfico de droga, à totalidade de substâncias traficadas pela pessoa arguida dentro de todo o período concreto de factos sob investigação.
2. Ainda que a arguida tenha confessado integralmente e sem reservas os factos, seja delinquente primária em Macau, e tenha condições sócio-económicas modestas, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a pretendida virtude de fazer atenuar especialmente a pena do seu crime de tráfico de droga nos termos gerais do art.o 66.o do Código Penal, nem fazer baixar mais, à luz dos padrões vertidos sobretudo nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do mesmo Código, a pena de prisão concretamente achada pelo tribunal recorrido dentro da moldura penal do art.o 8.o, n.o 1, da referida Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau e com diversos tipos de substâncias estupefacientes, em quantidades não consideradas pequenas.
Crime de ofensa à integridade física por negligência.
Pena.
Pedido civil.
Execução da sentença.
1. Não se mostra excessiva a pena de multa de 180 dias de multa, (à taxa de MOP$100.00 por dia), achada dentro de uma moldura com um limite mínimo de 130 dias e máximo de 360, aplicada ao autor da, prática de um crime de “ofensa à integridade física por negligência” e que causou lesões consideráveis ao ofendido, nomeadamente, a incapacidade parcial permanente de 30%.
2. No que toca a “danos patrimoniais”, provada a sua ocorrência, mas não estando apurado o seu valor, deve o Tribunal condenar no que se vier e liquidar em sede de execução da sentença.
