Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2012 953/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Modificabilidade da matéria de facto
      Junção de documento superveniente

      Sumário

      1. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada pelo Tribunal de recurso nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.

      2. Para que seja lícita a junção tardia dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção e defesa, quer na primeira instância quer no recurso, a parte tem de convencer o tribunal de superveniência do documento respectivo, ou porque o documento se formou depois do encerramento da discussão, ou porque só depois deste momento ela teve conhecimento da existência do documento, ou porque não pôde obtê-lo até àquela altura.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2012 179/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2012 34/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Indemnização.
      Danos não patrimoniais.

      Sumário

      1. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
      Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.

      Na matéria em questão não se devem arbitrar montantes simbólicos ou miserabilistas, devendo-se porém, evitar, igualmente, “enriquecimentos ilegítimos”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2012 764/2011 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Recurso contencioso
      Prazo de caducidade
      Notificação por carta registada
      Presunção

      Sumário

      O Tribunal só deve pautar a sua decisão sobre a tempestividade do exercício do direito de recurso de acordo com o terminus a quo presumido no artº 2º/3 do Decreto-Lei nº 16/84/M, e ao particular interessado, se o recurso tiver sido interposto for a do prazo contado a partir daquele terminus a quo, cabe provar que recurso foi interposto ainda dentro do prazo contado a partir da data da efectiva recepção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2012 674/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Nulidade da sentença
      -Oposição entre fundamentação e decisão
      -Facturas: seu valor

      Sumário

      I- A nulidade a que se refere o art. 571º, nº1, al. c) do CPC, manifesta-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam ter conduzido logicamente a um resultado decisor oposto àquele que foi alcançado, ou seja quando se detecta um vício lógico de raciocínio que deveria ter levado a produzir uma decisão diversa daquela para a qual o raciocínio conduziu efectivamente o seu autor.
      II- A factura é um documento comercial ou contabilístico, de valor dispositivo, que incorpora uma declaração de vontade pelo vendedor que, completada com a aceitação expressa pelo comprador, titula, em regra, e mesmo que informalmente, um contrato de compra e venda de bens ou produtos. Mas, sem a prova da entrega pelo vendedor e aceitação pelo comprador, não é possível dizer que a mercadoria foi vendida e entregue a este.
      III- Não pode ser conhecida no saneador-sentença a questão de fundo com base em documentos particulares a que o contestante é alheio (cópias de facturas e de fotografias), que alegadamente traduzem uma realidade de facto, mas que foi impugnada pelo contestante.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan