Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Crime de “emprego ilegal”.
Declarações para memória futura.
Erro notório na apreciação da prova.
1. Nada impede que as declarações para memória futura sejam tomadas, ainda que não tenha havido arguido constituído, desde que verificados os pressupostos previstos no n.° 1 do art. 253°.
A lei não restringe a leitura das declarações para memória futura àquelas em que o arguido esteve presente ou lhe foi dada a oportunidade de estar presente, sendo também que o contraditório sempre pode ser assegurado na audiência de julgamento, com a vantagem, para o arguido, de previamente poder conhecer o teor das declarações prestadas para memória futura.
2. Inexiste erro notório, se o Tribunal se limitou a apreciar a prova em conformidade com o art. 114° do C.P.P.M., sem violar nenhuma regra sobre o valor da prova tarifada, as regras de experiência ou legis artis.
Lista de antiguidade
Tempo de serviço
É de anular o acto administrativo sempre que implique a retirada, da esfera jurídica do funcionário, dos direitos respeitantes ao seu tempo de serviço, já constituído e consolidado na lista de antiguidade referente a qualquer um dos anos anteriores.
-Art. 16º DL nº 41/94/M
-Apoio Judiciário
Se um interessado pedir o patrocínio judiciário - a fim de poder recorrer da sentença da 1ª instância - e lhe for concedido um prazo de 45 dias, por exemplo, para instruir o pedido com vista à demonstração da alegada insuficiência económica, não pode a meio desse prazo, sem qualquer justificação, vir interpor e alegar o recurso jurisdicional através de advogado constituído, sob pena de, por essa via, e servindo-se do art. 16º, nº2 do DL nº 41/94/M, obter um alargamento do prazo (para recorrer e alegar) de que em condições normais não disporia.
