Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
– roubo de valor elevado
– imigrante clandestino
– medida da pena
– prevenção geral do crime
– art.o 204.o, n.o 2, alínea b), do Código Penal
– art.o 22.o da Lei n.o 6/2004
Sendo o roubo de valor elevado punível com 3 a 15 anos de prisão, e tendo o arguido praticado os factos na qualidade de imigrante clandestino, o que constitui uma circunstância a ele desfavorável na medida da pena, por determinação do art.o 22.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, a pena de seis anos de prisão achada no acórdão recorrido já não pode admitir mais margem para redução, tendo em consideração as elevadas exigências de prevenção geral desse tipo legal de crime.
-Contribuição Predial Urbana
-Impugnação administrativa
-Efeito devolutivo
-Liquidação adicional
I - O art. 2º, nº3, da Lei nº 12/2003, de 11/08 (diploma que altera o Regulamento do Imposto Profissional e o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos) mostra-se inaplicável à impugnação administrativa deduzida no âmbito do Regulamento da Contribuição Predial Urbana aprovado pela Lei nº 19/78/M, de 12/08, se este diploma especial, sobre o assunto, apresenta normas específicas com diferente estatuição.
II - Se a Administração informa, ainda erradamente, que de determinado acto cabe reclamação ou recurso hierárquico necessários, nem por isso tais formas de impugnação se devem ter por necessárias à obtenção de um acto definitivo, se a lei expressamente disser que tais actos são definitivos e que as referidas formas de impugnação administrativa apenas têm efeito meramente devolutivo (portanto, não suspensivo).
III - A “liquidação adicional” é complemento da “liquidação primária”. Efectuada aquela, com base em novos elementos de que a Administração tenha tomado conhecimento posteriormente à primária, dela será notificado o contribuinte para proceder ao respectivo pagamento.
