Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 657/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “emprego ilegal”.
      Declarações para memória futura.
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. Nada impede que as declarações para memória futura sejam tomadas, ainda que não tenha havido arguido constituído, desde que verificados os pressupostos previstos no n.° 1 do art. 253°.
      A lei não restringe a leitura das declarações para memória futura àquelas em que o arguido esteve presente ou lhe foi dada a oportunidade de estar presente, sendo também que o contraditório sempre pode ser assegurado na audiência de julgamento, com a vantagem, para o arguido, de previamente poder conhecer o teor das declarações prestadas para memória futura.

      2. Inexiste erro notório, se o Tribunal se limitou a apreciar a prova em conformidade com o art. 114° do C.P.P.M., sem violar nenhuma regra sobre o valor da prova tarifada, as regras de experiência ou legis artis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 44/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 813/2011 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 586/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Lista de antiguidade
      Tempo de serviço

      Sumário

      É de anular o acto administrativo sempre que implique a retirada, da esfera jurídica do funcionário, dos direitos respeitantes ao seu tempo de serviço, já constituído e consolidado na lista de antiguidade referente a qualquer um dos anos anteriores.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 217/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Art. 16º DL nº 41/94/M
      -Apoio Judiciário

      Sumário

      Se um interessado pedir o patrocínio judiciário - a fim de poder recorrer da sentença da 1ª instância - e lhe for concedido um prazo de 45 dias, por exemplo, para instruir o pedido com vista à demonstração da alegada insuficiência económica, não pode a meio desse prazo, sem qualquer justificação, vir interpor e alegar o recurso jurisdicional através de advogado constituído, sob pena de, por essa via, e servindo-se do art. 16º, nº2 do DL nº 41/94/M, obter um alargamento do prazo (para recorrer e alegar) de que em condições normais não disporia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan