Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Caso julgado
- Incidente da liquidação
- O incidente da liquidação suscitado pelo exequente no requerimento inicial da execução que tem por objecto uma sentença condenatório visa fixar, por via de uma decisão judicial, os valores concretos das obrigações exequendas, já judicialmente reconhecidas na sentença exequenda, no caso em que a liquidação não for possível realizada pelo próprio exequente por ela não depender de simples cálculo aritmético.
- Se a sentença exequenda já tiver reconhecido ao exequente o direito de receber determinadas prestações ilíquidas, a decisão do incidente da liquidação nunca pode ser no sentido de lhe negar o direito cuja existência tenha sido já anteriormente reconhecida por uma decisão judicial transitada em julgado.
- Assim, a falta da prova para a demonstração desses elementos necessários à quantificação da extensão das prestações exequendas nunca pode conduzir à improcedência da liquidação e à consequente extinção da execução, sob pena de violar o caso julgado.
- A lei permite, senão impõe o tribunal, quer na acção declarativa quer no incidente da liquidação inserido na execução, o recurso ao critério da equidade, para a quantificação de danos patrimoniais, quando não for possível obter o valor exacto dos danos – artº 560º/6 do CC.
