Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2011 365/2010 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Objecto da causa
      -Objecto da sentença

      Sumário

      Não pode o julgador apreciar num processo o objecto da causa, integrando nela os factos que fazem parte de outros processos autónomos (ainda que com as mesmas partes e arrancando de situação material semelhante) sem que esses processos tenham sido apensados, porque a tanto o impedem os arts. 5º, nº2, 1ª parte, e 567º do CPC

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2011 511/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Legitimidade activa
      - Princípio da igualdade

      Sumário

      1. Não obstante ter sido parcialmente contemplada a pretensão do recorrente em ver garantidos parte dos retroactivos de uma restruturação de carreiras e remunerações para os enfermeiros, continua ele, enquanto enfermeiro contratado, a ter legitimidade activa para o recurso de um acto que não contemplou plenamente o seu desiderato, pretendendo a contemplação dos retroactivos, tal como para os enfermeiros do quadro, para mais se apôs uma declaração de reserva no próprio averbamento contratual, dizendo que tal assinatura não o impediria de discutir os direitos que porventura lhe assistissem quanto, precisamente, à retroacção dos efeitos remuneratórios a 1 de Julho de 2007. Com essa declaração, o recorrente salvou o perigo que decorreria da aplicação ao seu caso da norma do citado art. 34º da Lei nº 18/2009, de 18 de Agosto (Estabelece o regime jurídico da carreira de enfermagem).
      2. O legislador ordinário pode introduzir discriminações positivas ou negativas, desde que nas situações de facto encontre razão séria e não arbitrária para diferenciar o tratamento. Desde que haja fundamento material bastante, sério, razoável e legítimo que não perigue com situações em que as condições objectivas imponham igualdade de regulação, a discriminação na criação da lei não é necessariamente violadora do princípio da igualdade.

      3. O legislador pode querer diferenciar o regime remuneratório de um enfermeiro do quadro em relação a um enfermeiro contratado, sem que essa diferenciação ponha em causa o princípio da igualdade, enquanto princípio geral de direito, juridicamente relevante, impositivo de uma não discriminação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2011 751/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2011 512/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2011 724/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensas graves à integridade física por negligência”.
      Acidente de viação.
      Colisão de veículos.
      Risco.
      Indemnização.

      Sumário

      1. Atento o disposto no art. 499° do C.C.M. (“colisão de veículos”) adequada se mostra a proporção de 90% do risco atribuído a um veículo automóvel e de 10% a um triciclo.

      2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
      Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que em matérias como as em questão inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa