Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
-Objecto da causa
-Objecto da sentença
Não pode o julgador apreciar num processo o objecto da causa, integrando nela os factos que fazem parte de outros processos autónomos (ainda que com as mesmas partes e arrancando de situação material semelhante) sem que esses processos tenham sido apensados, porque a tanto o impedem os arts. 5º, nº2, 1ª parte, e 567º do CPC
- Legitimidade activa
- Princípio da igualdade
1. Não obstante ter sido parcialmente contemplada a pretensão do recorrente em ver garantidos parte dos retroactivos de uma restruturação de carreiras e remunerações para os enfermeiros, continua ele, enquanto enfermeiro contratado, a ter legitimidade activa para o recurso de um acto que não contemplou plenamente o seu desiderato, pretendendo a contemplação dos retroactivos, tal como para os enfermeiros do quadro, para mais se apôs uma declaração de reserva no próprio averbamento contratual, dizendo que tal assinatura não o impediria de discutir os direitos que porventura lhe assistissem quanto, precisamente, à retroacção dos efeitos remuneratórios a 1 de Julho de 2007. Com essa declaração, o recorrente salvou o perigo que decorreria da aplicação ao seu caso da norma do citado art. 34º da Lei nº 18/2009, de 18 de Agosto (Estabelece o regime jurídico da carreira de enfermagem).
2. O legislador ordinário pode introduzir discriminações positivas ou negativas, desde que nas situações de facto encontre razão séria e não arbitrária para diferenciar o tratamento. Desde que haja fundamento material bastante, sério, razoável e legítimo que não perigue com situações em que as condições objectivas imponham igualdade de regulação, a discriminação na criação da lei não é necessariamente violadora do princípio da igualdade.
3. O legislador pode querer diferenciar o regime remuneratório de um enfermeiro do quadro em relação a um enfermeiro contratado, sem que essa diferenciação ponha em causa o princípio da igualdade, enquanto princípio geral de direito, juridicamente relevante, impositivo de uma não discriminação.
Crime de “ofensas graves à integridade física por negligência”.
Acidente de viação.
Colisão de veículos.
Risco.
Indemnização.
1. Atento o disposto no art. 499° do C.C.M. (“colisão de veículos”) adequada se mostra a proporção de 90% do risco atribuído a um veículo automóvel e de 10% a um triciclo.
2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que em matérias como as em questão inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados.
