Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Renovação da autorização de residência temporária
- Notificação deficiente
Não é em sede do recurso contencioso, o qual tem por finalidade a anulação dos actos recorridos ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica, se aprecia a eventual invalidade da notificação, com vista a obter uma nova em caso da procedência.
Para o efeito, a lei prevê um meio processual próprio, que é justamente a acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, prevista na Secção IV do CPAC.
A alteração da situação jurídica inicial do interessado não determina logo a perda da autorização de residência, pois isso depende de se o interessado constituir em nova situação jurídica atendível pelo IPIM no prazo fixado por este.
Apesar o CPAC (artº 24º, nº 1) permitir a acumulação do pedido de determinação da prática de acto administrativo legalmente devido, tal não significa que o Tribunal pode ordenar a entidade recorrida praticar um acto administrativo com conteúdo concreto, sob pena de violar o princípio de separação de poderes e o disposto do nº 3, in fine, do artº 104º do CPAC.
- Suspensão de eficácia
- Requisitos legais
- Não suspensão provisória
Sendo uma construção nova, não será difícil, uma vez demolida, a sua reconstrução ou reparação com indemnização pecuniária, caso for necessária.
Não obstante se reconhecer o sacrifício inerente ao desalojamento do próprio lar, o requerente não fica na rua sem tecto de abrigo, se poder viver junto com os filhos, arranjar uma outra casa para viver ou viver numa habitação social.
A decisão da não suspensão provisória tem de ser feita pela própria entidade competente, ou pela entidade a quem foi delegada a competência, e nunca simplesmente pelo mandatário em nome do mandante.
A expressão “grave prejuízo para o interesse público” é um conceito indeterminado, que cabe ao julgador concretizar o seu alcance caso a caso.
Não basta dizer simplesmente que a não execução imediata do acto põe em causa a autoridade e imagem da Administração, por criar na população a ideia de que poderia desobedecer, não acatando as ordens da autoridade para justificar a necessidade de execução imediata, sob pena de tornar inútil todo o instituto da suspensão de eficácia.
Regulamentos administrativos
Reserva de lei
I- O Governo da RAEM, através do Chefe do Executivo, tinha competência para “por si próprio”, intervir na elaboração de regulamentos administrativos no âmbito da matéria contida no art. 129º, 1º parágrafo, da Lei Básica, nomeadamente para alterar o quantum da multa referente à infracção administrativa prevista nos arts. 68º, nºs 1 e 2, al. a) e 87º do DL nº 48/98/M, de 3/11, a respeito da actividade dos guias turísticos.
II- Neste sentido, o Regulamento nº 42/2004, de 30/12, que estabelece alteração àquele decreto-lei, não padece de ofensa ao princípio da legalidade por atentado à reserva de lei.
Audiência de interessados
Lei de Terras
I- O art. 57º, nº1, al. b), da Lei de Terras permite a não realização de concurso público na concessão de terreno para construção de habitação por cooperativas de habitação, mas a dispensa efectiva por parte da entidade competente traduz o exercício de uma actividade discricionária.
II- No exercício da actividade discricionária, a formalidade essencial de audiência de interessados prevista no art. 93º do CPA, tendo havido instrução procedimental, impõe-se como modo de cumprir o contraditório e, assim, permitir que o interessado participe e influencie a decisão.
III- A preterição dessa formalidade apenas se degrada em não essencial – por isso não invalidante - nos casos previstos nos arts. 96º e 97º do CPA e ainda nos casos da actividade vinculada em que, em juízo de prognose, se conclua que a decisão tomada sempre seria a única possível e inevitável.
