Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
– livre apreciação da prova
– regras da experiência da vida
– reclamação de direitos
– lei laboral
– princípio da liberdade contratual
– art.o 6.o do Decreto-Lei n.o 24/89/M
1. Sendo livre a apreciação da prova nos termos do art.o 114.o do Código de Processo Penal de Macau, e não se mostrando desrazoável, aos olhos de qualquer homem médio colocado na situação concreta do julgador, o resultado de julgamento da matéria de facto a que chegou o juiz a quo, nem se mostrando esse resultado patentemente violador de alguma regra da experiência da vida humana na normalidade de situações ou de quaisquer legis artis em matéria de julgamento da matéria de facto, não é de sindicar a livre convicção desse julgador, formada através da análise global dos elementos probatórios então carreados aos autos.
2. Pelas máximas da experiência humana, a falta de reclamação do pagamento das retribuições junto da entidade patronal ou a não apresentação de queixa disso para a entidade administrativa com competência pública fiscalizadora da matéria, não representa necessariamente que o trabalhador tenha concordado com esse não pagamento das retribuições, mas sim, ao invés, ilustra bem a situação de existência de um certo constrangimento psicológico por parte do trabalhador em defender, de imediato, os seus direitos legalmente previstos na lei laboral, enquanto estava a durar anida a relação laboral da qual dependia a sua subsistência económica.
3. O princípio da liberdade contratual tem que ceder perante as regras cogentes plasmadas pelo legislador na lei laboral, quando do acordo celebrado entre o empregador e o trabalhador resultar para este situação menos favorável do que a prevista na lei laboral – veja-se, por exemplo, o art.o 6.o do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril.
- Usucapião
- Artigo 7° da Lei Básica
- Propriedade privada
- Mera posse
1. No novo quadro constitucional operado a partir da entrada em vigor da Lei Básica que prevê, no artigo 7º, que todos os terrenos passam a ser propriedade do Estado, com excepção dos que já anteriormente integravam o domínio privado pertencente aos particulares, deixa de ser possível a aquisição por usucapião da propriedade ou do domínio útil a que se refere o artigo 5º, n.º 4 da Lei de Terras ou a sua constituição por qualquer outra forma.
2. Sobre o prédio em causa está inscrito a mera posse a favor de um particular nunca poderia conduzir a entender que o mesmo prédio está legal e definitivamente reconhecido como propriedade privada, podendo, portanto, ser objecto da usucapião.
