Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Tam Hio Wa
- Comparticipação na contratação de trabalhadores ilegais
-Medida da pena
Sumário :
1. A autoria não deixa de estar patente, quer na matéria de facto provada, quer na fundamentação da sentença, enquanto se diz que os arguidos agiram de forma concertada e em conjugação de esforços de forma a lograrem as referidas contratações, o que se consubstancia no acordo entre eles, no pedido do 1º ao 2º arguido, na comunicação e concordância das contratações, na prova de que os actos eram praticados por ambos, quer no concernente ao elemento objectivo, quer ao elemento subjectivo do tipo.
2. Não é de suspender a pena a um arguido que não confessou os factos, não é primário, pois foi já condenado anteriormente na pena de quatro meses de prisão com suspensão por período de dois anos por um crime de bigamia e na pena de quatro meses de prisão com suspensão por período de dois anos também por crime de emprego.
- Desistência de queixa e renúncia
1. A instauração de acção executiva na pendência do processo crime não implica uma renúncia ao direito de queixa.
2. Só a dedução de pedido civil antes da apresentação de queixa por crime semi-público equivale à renúncia ao direito de queixa.
3. Nos casos de acções executivas, havendo já um título, o sacrifício imposto ao lesado seria bastante gravoso se ele ficasse impedido de se fazer pagar imediatamente ou, dando o título à execução, ficasse impedido de proceder criminalmente.
– detenção de estupefacientes para consumo pessoal
– tráfico de quantidades diminutas
– concurso real efectivo
– Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro
1. Sendo diferentes os bens jurídicos que se procura tutelar com a incriminação e punição das condutas de tráfico de estupefacientes (nem que sejam referentes a quantidades diminutas), por um lado, e, por outro, de detenção ou aquisição de estupefacientes para consumo pessoal, tipificadas no Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, há que entender que os dois crimes em questão não podem estar em concurso aparente, mas sim em concurso real efectivo.
2. É que o bem jurídico primordialmente em causa no tipo legal de tráfico de estupefacientes é a saúde pública, enquanto o bem jurídico em questão no tipo legal de detenção de estupefacientes para consumo pessoal é a saúde individual do próprio agente detentor e consumidor de droga.
