Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2010 609/2009 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2010 1025/2009 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2010 964/2010/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      – suspensão de eficácia de acto administrativo
      – art.º 120.º do CPAC
      – acto positivo
      – acto negativo
      – lesão grave do interesse público
      – guarda policial
      – pena disciplinar de demissão

      Sumário

      1. Por força do art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
      2. Doutrinalmente falando, o acto positivo é aquele que, grosso modo, impõe um encargo ou um ónus a um interessado (por exemplo, um acto administrativo que aplica uma sanção a um interessado), enquanto o acto negativo tem por objecto negar uma pretensão do interessado (por exemplo, um acto de indeferimento de atribuição de um subsídio requerido).
      3. A decisão do Senhor Secretário para a Segurança que pune um guarda policial com pena disciplinar de demissão é um acto positivo.
      4. A aferição do requisito exigido na alínea b) do n.° 1 do art.° 121.° do CPAC tem que ser feita caso a caso, em função do teor do comando concretamente emitido no acto administrativo cuja suspensão de eficácia se requer.
      5. Assim sendo, e diferentemente do que sucederia em relação a uma decisão administrativa que ordenasse, por exemplo, a demolição imediata de uma habitação informal construída por um particular com ameaça de ruína e com perigo eminente inclusivamente para os utentes da via pública em causa, não se vislumbra a este Tribunal – atendendo sobretudo à circunstância de a infracção constatada pela Entidade Administrativa ora requerida como praticada pelo Requerente não ter sido presenciada ou vista pelo público, mas sim descoberta tão-só internamente, sem efeitos negativos concretos e imediatos para o público em geral – que a imediata suspensão de eficácia da aludida decisão acarrete grave lesão ao interesse público que o mesmo acto almeja ver concretamente prosseguido, porquanto o alegado interesse público na execução imediata desse despacho poderia vir a ser prosseguido oportunamente, e de modo pleno,
      pela mesma Entidade Administrativa ora requerida, com o trânsito em julgado da eventual decisão judicial desfavorável àquele no recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2010 223/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2010 73/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong