Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Crime de “falsificação de documentos”.
Pena.
Suspensão da execução.
1. Cabendo ao crime de “falsificação de documentos” pelo arguido cometido a pena de 2 a 8 anos de prisão, (cfr., art. 11°, n.° 1 da Lei n.° 2/90/M) excessiva não é a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pois que tanto a pena como o período de suspensão situam-se próximos dos seus limites mínimos.
Crime de “condução em estado de embriagues ou sob influência de estupefaciente ou substâncias psicotrópicas”.
Inibição de condução.
Revogação da suspensão.
1. Constatando-se que o arguido cometeu o crime de “condução em estado de embriagues ou sob influência de estupefaciente ou substâncias psicotrópicas” em pleno período de suspensão da sanção acessória de inibição de condução antes decretada, adequada é a decisão de revogação da dita suspensão.
2. O preceituado no n.° 2 do art. 109° trata apenas da questão do “modo de execução” no caso de se decidir pela revogação da suspensão da inibição de condução, derivada da prática de nova infracção que implique tal tipo de sanção, impondo-se, nesse caso, a execução sucessiva dos dois períodos de suspensão.
Tal normativo não implica que aquela revogação possa tão só ter lugar no caso de à nova infracção caber também a sanção de inibição de condução.
