Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Danos não patrimoniais
1. Na fixação dos danos não patrimoniais a situação económica da Seguradora não deve assumir o relevo que a lei dá ao lesante.
2. O montante de indemnização por danos não patrimoniais, recorrendo à equidade, há-de ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, sendo certo que não se torna fácil quantificar o montante de um dano que não tem expressão pecuniária.
3. A fixação do respectivo montante há-de ser operada equitativamente, atentas as circunstâncias do artigo 487º do CC, ao grau de culpabilidade do agente, situação económica do lesante e do lesado, sendo ainda princípio assente de que a indemnização nestes casos visará proporcionar ao lesado um prazer capaz de neutralizar a angústia, dor ou contrariedade sofridas.
- Suspensão de execução da pena por crime de consumo de estupefacientes
Se estamos perante uma situação de aparente desenraízamento social - atente-se já na idade madura do arguido, de 34 anos ,com fraco índice de escolaridade -, na desconsideração pelas consequências e mal do crime - não obstante tratar-se de um detalhe, porventura por um mero acaso, tendo o arguido sido apanhado com a referida droga perto de uma escola -, na manifestação em não interiorizar o mal do crime, o que se indicia a partir das condenações anteriores sem eficácia na sua ressocialização, no não aproveitamento da oportunidade que lhe foi dada anteriormente em se tratar - o que foi condição de suspensão de uma pena anterior, não é de suspender a pena de um mês de prisão por consumo de estupefacientes.
