Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- crimes de roubo; cúmulo de penas
Se o arguido não é delinquente primário, foi condenado, no âmbito de outros processos, respectivamente na pena de 3 meses de prisão com suspensão da execução e pena de multa, havendo, além disso, um processo pendente no qual o recorrente é suspeito a praticar dois crimes de roubo e um crime de burla, tendo sido condenado por dois crimes de roubo no processo que se encontra sob recurso, com condutas que revelam uma culpabilidade expressiva, em 3 e 5 anos de prisão, por cada um desses crimes, mostra-se adequada uma pena global e única de 7 anos de prisão em cúmulo com esses crimes e com aqueles onde foi condenado numa pena de 3 meses de prisão suspensa e multa.
- Tráfico de estupefacientes
1. Fortíssimas razões de prevenção geral se impõem na presente situação, vista a abertura da RAEM ao exterior e daí a sua vulnerabilidade.
2. O Código Penal assenta as “suas prescrições na liberdade individual e na correspondente responsabilização de cada um de acordo com o princípio da culpa”, enaltecendo-se o “sentido pedagógico e ressocializador do sistema penal, respeitando os direitos e a personalidade dos condenados” enquanto “repare a violação dos bens jurídicos protegidos e sirva de referência tranquilizadora para a comunidade.
3. Um elevado estatuto sócio profissional é compaginável com uma actividade de traficância de estupefacientes, não devendo ser por essas razões que, em nome da afronta das regras da experiência comum, se afasta um veredicto de culpabilidade nesse domínio.
4. Para a integração típica da cedência de estupefacientes a terceiros não tem que ser concretizado o circunstancialismo em detalhe dos destinatários, de tempo e modo do consumo final.
5. Não é pelo facto de o arguido não ter sido condenado como consumidor e os dados existentes apontarem nesse sentido, não obstante a sua negação pelo arguido, que tal significa que não podia ceder estupefacientes a terceiros, não se evidenciando aí erro que a existir seria em seu benefício.
