Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Contravenção laboral.
Erro notório na apreciação da prova.
Redução do “salário de base”.
“Remuneração de base”.
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. Provado estando que entidade patronal reduziu o “salário de base” a 16 dos seus trabalhadores, o que acarretou, também, a diminuição da “remuneração de base” daqueles, e que observados não foram os pressupostos legais para tal, correcta é a sua condenação como autora de 4 contravenções laborais p. e p. pelo art. 10°, n.° 1, al. 5 e art. 85°, n.° 1 al. 2 da Lei n.° 7/2008.
Pedido de indemnização civil em processo penal.
Prazo para a sua dedução.
1. Se o lesado não manifestou no processo o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, pode deduzir tal pedido no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de pronúncia ou, se o não houver, do despacho que designa dia para a audiência.
2. Se o pedido só vem a ser deduzido após decorrido tal prazo, e sendo o mesmo peremptório, correcta é a decisão da sua não admissão.
- Trabalho doméstico
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, feriados obrigatórios
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
– homicídio qualificado
– motivo fútil
– art.o 129.o, n.os 1 e 2, alínea c), do Código Penal
– art.o 22.o da Lei n.o 6/2004
– Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão
– indivíduo clandestino
– medida da pena
– circunstância agravante
– queixa do furto depois da morte da ofendida
– art.o 105.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal
– art.o 107.o, n.o 1, do Código Penal
1. Como da matéria de facto já dada por provada em primeira instância, e aliás aí totalmente confessada pelo próprio arguido, resulta que este matou a ofendida só por causa de duzentas patacas, essa motivação do homicídio é realmente muito fútil, se comparada com o valor precioso da vida humana, pelo que o arguido deve ser condenado como autor material de um crime consumado de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.o 129.o, n.os 1 e 2, alínea c), do Código Penal vigente.
2. Segundo o art.o 22.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto (Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão), na determinação da medida da pena correspondente aos crimes previstos na legislação comum, o facto de o agente ser um indivíduo em situação de imigração ilegal constitui circunstância agravante.
3. Assim sendo, vistas sobretudo as elevadas exigências de prevenção geral do crime de homicídio, e mesmo que o recorrente seja delinquente primário e tenha confessado integralmente e sem reservas os factos e ajudado a reconstituir os factos na fase final do inquérito, a pena de quinze anos e seis meses de prisão achada pelo tribunal a quo para o crime de homicídio qualificado já não admite mais redução, à luz dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do Código Penal.
4. Nos termos conjugados dos art.os 105.o, n.os 2 (alínea a), parte inicial) e 4, 107.o, n.o 1, e 197.o, n.o 3, do mesmo Código, o marido da ofendida mortal dos autos pode, no prazo de seis meses contado da morte da sua mulher, apresentar autonomamente queixa do crime de furto simples, então também imputado ao arguido.
