Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/12/2010 638/2010 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/12/2010 208/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/12/2010 846/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - crimes de roubo; cúmulo de penas

      Sumário

      Se o arguido não é delinquente primário, foi condenado, no âmbito de outros processos, respectivamente na pena de 3 meses de prisão com suspensão da execução e pena de multa, havendo, além disso, um processo pendente no qual o recorrente é suspeito a praticar dois crimes de roubo e um crime de burla, tendo sido condenado por dois crimes de roubo no processo que se encontra sob recurso, com condutas que revelam uma culpabilidade expressiva, em 3 e 5 anos de prisão, por cada um desses crimes, mostra-se adequada uma pena global e única de 7 anos de prisão em cúmulo com esses crimes e com aqueles onde foi condenado numa pena de 3 meses de prisão suspensa e multa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/12/2010 700/2010 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/12/2010 668/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Tráfico de estupefacientes

      Sumário

      1. Fortíssimas razões de prevenção geral se impõem na presente situação, vista a abertura da RAEM ao exterior e daí a sua vulnerabilidade.

      2. O Código Penal assenta as “suas prescrições na liberdade individual e na correspondente responsabilização de cada um de acordo com o princípio da culpa”, enaltecendo-se o “sentido pedagógico e ressocializador do sistema penal, respeitando os direitos e a personalidade dos condenados” enquanto “repare a violação dos bens jurídicos protegidos e sirva de referência tranquilizadora para a comunidade.

      3. Um elevado estatuto sócio profissional é compaginável com uma actividade de traficância de estupefacientes, não devendo ser por essas razões que, em nome da afronta das regras da experiência comum, se afasta um veredicto de culpabilidade nesse domínio.
      4. Para a integração típica da cedência de estupefacientes a terceiros não tem que ser concretizado o circunstancialismo em detalhe dos destinatários, de tempo e modo do consumo final.

      5. Não é pelo facto de o arguido não ter sido condenado como consumidor e os dados existentes apontarem nesse sentido, não obstante a sua negação pelo arguido, que tal significa que não podia ceder estupefacientes a terceiros, não se evidenciando aí erro que a existir seria em seu benefício.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong